O juízo de admissibilidade do recurso especial frente ao juízo de excepcionalidade efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça: observação a partir da contingência filosófica e da competência jurisdicional nos casos de fixação de sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Mundim, Eduardo Lessa
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2929
Resumo: O trabalho se presta a efetuar observação de segunda ordem: observar a observação. Busca analisar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial a partir das perspectivas da contingência filosófica e da competência jurisdicional, especificamente quando é postulado o reconhecimento de que, nas pretensões recursais atinentes a sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios, o estabelecimento pelas Cortes de origem do quantum foi irrisório ou excessivo. A questão é verificar se há espaço para o juízo de admissibilidade nessas situações, uma vez que, por força de entendimento que se firmou ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de situações excepcionais (aqui intitulado juízo de excepcionalidade) parece ficar a cargo da Instância Superior, ao menos quando se tem como pressupostos os conceitos de contingência filosófica e de competência jurisdicional. A ideia é verificar se o juízo de admissibilidade do Apelo Raro tem lugar quando o conteúdo recursal é obter o reconhecimento de que houve desproporcionalidade na metrificação pelo acórdão recorrido. São analisados 14 casos, sendo 9 selecionados aleatoriamente.
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