Lei 9.868, de 11 de novembro de 1999: inconstitucionalidade do artigo 27

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Bicca, Patrícia Maria Arruda Furtado
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4065
Resumo: O estudo demonstra a inconstitucionalidade do artigo 27 da lei 9.868, de 11 de novembro de 1999, que outorga ao Supremo Tribunal Federal o poder de restringir os efeitos da decisão que decreta a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, permitindo assim que uma lei ordinária possa suspender pelo menos temporariamente a Constituição Federal. Com esse objetivo, parte-se da análise da segurança jurídica que a supremacia da Constituição quer garantir ao corpo social e que a permissão de alteração informal da Constituição concedida ao STF infirma. Em seguida, depois da distinção entre o mundo fáctico e o mundo jurídico, expõe-se como os fatos do primeiro ingressam no mundo jurídico, nele adquirindo existência jurídica, explicitando, todavia, que essa entrada pode dar-se de forma gravemente defeituosa (nulidade) ou com défice menos grave (anulabilidade). Em se tratando de mera anulabilidade, o ato pode ser confirmado, regularizando-se. Quando, porém, impossibilitado de correção (nulidade) determina a necessidade de expulsão do mundo jurídico, mandando-o de volta ao mundo fáctico. O conhecimento dessas deficiências que podem estigmatizar esses atos logo à entrada do mundo jurídico é necessário para efeito de classificação da espécie de defeito que se atribui à lei que contraria a Constituição: Será inexistente? Será nula? Será meramente anulável? Uma vez estabelecido o tipo de defeito que acomete a lei ou ato normativo, é preciso examinar a natureza da ação e da decisão que os exclui do mundo jurídico. Os efeitos são apresentados logo em seguida, onde são observados além dos casos de nulidade total e parcial, os de nulidade sem redução de texto e a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Com esse conjunto de conhecimentos específicos, será examinada a decisão proferida pela Suprema Corte brasileira na ADI de n. 2.240 e a possibilidade de aplicar-se ao caso o princípio da segurança jurídica de início estudado.
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Em seguida, depois da distinção entre o mundo fáctico e o mundo jurídico, expõe-se como os fatos do primeiro ingressam no mundo jurídico, nele adquirindo existência jurídica, explicitando, todavia, que essa entrada pode dar-se de forma gravemente defeituosa (nulidade) ou com défice menos grave (anulabilidade). Em se tratando de mera anulabilidade, o ato pode ser confirmado, regularizando-se. Quando, porém, impossibilitado de correção (nulidade) determina a necessidade de expulsão do mundo jurídico, mandando-o de volta ao mundo fáctico. O conhecimento dessas deficiências que podem estigmatizar esses atos logo à entrada do mundo jurídico é necessário para efeito de classificação da espécie de defeito que se atribui à lei que contraria a Constituição: Será inexistente? Será nula? Será meramente anulável? Uma vez estabelecido o tipo de defeito que acomete a lei ou ato normativo, é preciso examinar a natureza da ação e da decisão que os exclui do mundo jurídico. Os efeitos são apresentados logo em seguida, onde são observados além dos casos de nulidade total e parcial, os de nulidade sem redução de texto e a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Com esse conjunto de conhecimentos específicos, será examinada a decisão proferida pela Suprema Corte brasileira na ADI de n. 2.240 e a possibilidade de aplicar-se ao caso o princípio da segurança jurídica de início estudado.Die vorliegende Arbeit demonstriert die Verfassungswidrigkeit von Artikel 27 des Gesetzes 9.868, vom 11. November 1999. Darin wird dem Obersten Bundesgerichtshof die Macht erteilt, Auswirkungen einer Entscheidung zu beschränken, mit der die Verfassungswidrigkeit von Gesetzen und normativen Akten dekretiert wird. Auf diese Weise kann ein einfaches Gesetz die Bundesverfassung wenigstens zeitweilig aufheben. In dieser Arbeit soll zunächst davon ausgegangen werden, die Rechtssicherheit zu analysieren, die die Vorherrschaft der Verfassung der Gesellschaft gegenüber garantieren will und die dadurch geschwächt wird, dass man eine informale Veränderung der Verfassung erlaubt, wie sie dem BverfG zugebilligt ist. Daran anschlieβend wird aufgezeigt, wie die faktische Welt in die juristische Welt eindringt und dort eine juristische Existenz erlangt, wobei sich dieser Übergang entweder inform schwerer Defekte (Nichtigkeit) oder geringerer Schäden (Annulierbarkeit) ergibt. Handelt es sich um eine bloβe Annulierbarkeit, so kann der Akt bestätigt werden und wird regulär. Ist allerdings eine Korrektur unmöglich (Nichtigkeit), dann besteht die Notwendigkeit des Ausschlusses aus der juristischen Welt, zurück in die faktische Welt. Das Wissen um diese Mängel, die derartige Akte gleich zu Beginn ihres Eintritts in die juristische Welt markieren können, ist notwendig, um den Typ des Defekts zu klassifizieren, den man dem der Verfassung entgegenwirkenden Gesetz beimisst. Ist es inexistent? Ist es nichtig? Ist es nur annulierbar? Ist der Typ des Defekts bestimmt, mit dem das Gesetz oder der normative Akt behaftet ist, muss man die Art des Vorgehens und der Entscheidung untersuchen, die zum Ausschluss aus der juristischen Welt führt. Schlieβlich werden die Auswirkungen präsentiert, bei denen man auβer den Fällen von totaler und teilweiser Nichtigkeit, auch solche von Nichtigkeit ohne Reduzierung des Textes und der Verfassungswidrigkeitserklärung ohne die Angabe der Nichtigkeit beobachten kann. Mit diesem Komplex spezifischen Wissens wird zum Schluss die Entscheidung untersucht, die von BVerfG in direktem Prozess der Verfassungswidrigkeit (ADI) Nr. 2.240 gefällt wurde; untersucht wird ebenfalls die Möglichkeit, das zu Beginn dieser Arbeit dargelegte Prinzip der Rechtssicherheit auf diesen Fall anzuwenden.Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e PesquisaSilva, Christine Oliveira Peter daBicca, Patrícia Maria Arruda Furtado2022-12-14T18:07:19Z2022-12-14T18:07:19Z20222010info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfBICCA, Patrícia Maria Arruda Furtado. Lei 9.868, de 11 de novembro de 1999: inconstitucionalidade do artigo 27. 2022. 86 f. Monografia (Especialização em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação Latu Sensu). - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2010.https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4065porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do IDPinstname:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)instacron:IDP2022-12-14T18:10:49Zoai:repositorio.idp.edu.br:123456789/4065Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttps://repositorio.idp.edu.br/oai/requestbiblioteca@idp.edu.bropendoar:2024-09-05T12:28:31.355691Repositório Institucional do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)false
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