Acordo de não persecução penal: reflexões sobre a retroatividade da lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Menezes, Raphael Vianna de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4016
Resumo: Acompanhando a tendência mundial de criação de instrumentos consensuais de resolução de conflitos na esfera penal, a Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, instituiu no direito brasileiro o acordo de não persecução penal (ANPP). A forma pela qual o instituto foi criado, através de Resolução, e não por meio de Lei formal, gerou profícuas discussões no seio da doutrina, as quais culminaram aportando no Supremo Tribunal Federal, a partir do ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Posteriormente, no ano de 2019, o referido mecanismo negocial foi introduzido no Código de Processo Penal, quando da publicação da Lei n. 13.964, 24 de dezembro de 2019 (Lei Anticrime). O acordo de não persecução objetiva tornar a justiça criminal mais célere e eficiente, sendo voltado para as infrações penais menos graves. Como o cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade do agente, trata-se de instituto processual que traz benefícios ao infrator na seara penal, devendo, por imperativo constitucional, ser aplicado retroativamente para os fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei Anticrime. Todavia, o grau de retroatividade das regras que norteiam o ANPP é fruto de profundas divergências no seio da doutrina, da jurisprudência e também do Ministério Público. Em linhas gerais, existem quatro posições sobre o assunto: 1) cabimento do ANPP para fatos anteriores à Lei n. 13.964, de 2019, desde que não recebida a denúncia; 2) possibilidade de negociação do ANPP enquanto não proferida sentença condenatória; 3) viabilidade do ANPP desde que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado; e 4) admissibilidade de pactuação do ANPP na execução penal. Nesse contexto, tendo em vista a atualidade da temática e a discordância existente entre os operadores do direito, a pesquisa visa responder se, à vista do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, haveria algum limite temporal para negociação do acordo de não persecução penal.
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O acordo de não persecução objetiva tornar a justiça criminal mais célere e eficiente, sendo voltado para as infrações penais menos graves. Como o cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade do agente, trata-se de instituto processual que traz benefícios ao infrator na seara penal, devendo, por imperativo constitucional, ser aplicado retroativamente para os fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei Anticrime. Todavia, o grau de retroatividade das regras que norteiam o ANPP é fruto de profundas divergências no seio da doutrina, da jurisprudência e também do Ministério Público. Em linhas gerais, existem quatro posições sobre o assunto: 1) cabimento do ANPP para fatos anteriores à Lei n. 13.964, de 2019, desde que não recebida a denúncia; 2) possibilidade de negociação do ANPP enquanto não proferida sentença condenatória; 3) viabilidade do ANPP desde que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado; e 4) admissibilidade de pactuação do ANPP na execução penal. Nesse contexto, tendo em vista a atualidade da temática e a discordância existente entre os operadores do direito, a pesquisa visa responder se, à vista do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, haveria algum limite temporal para negociação do acordo de não persecução penal.Following the global trend of creating consensual instruments for conflict resolution in the criminal sphere, Resolution No. The way in which the institute was created, through Resolution, and not through formal Law, generated fruitful discussions within the doctrine, which culminated in the Federal Supreme Court, from the filing of two direct actions of unconstitutionality. Subsequently, in 2019, the aforementioned negotiation mechanism was introduced in the Criminal Procedure Code, when Law No. The nonprosecution agreement aims to make criminal justice faster and more efficient, targeting less serious criminal offenses. As full compliance with the agreement leads to the extinction of the agent's punishment, it is a procedural institute that brings benefits to the offender in the criminal field, and must, by constitutional imperative, be applied retroactively to facts that occurred before the Anti-Crime Law came into force. However, the degree of retroactivity of the rules that guide the ANPP is the result of deep divergences within the doctrine, jurisprudence and also the Public Ministry. In general terms, there are four positions on the matter: 1) the ANPP's suitability for facts prior to Law No. 13,964, of 2019, provided that the complaint is not received; 2) possibility of negotiating the ANPP while a conviction has not been handed down; 3) viability of the ANPP as long as the conviction has not become final; and 4) admissibility of ANPP agreement in criminal enforcement. In this context, in view of the topicality of the theme and the existing disagreement between legal operators, the research aims to answer whether, in view of the constitutional principle of retroactivity of the most beneficial criminal law, there would be some time limit for negotiating the non-prosecution agreement criminal.IDP/EABGalvão, Danyelle da SilvaMenezes, Raphael Vianna de2022-11-01T19:59:52Z2022-11-01T19:59:52Z20222022info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfMENEZES, Raphael Vianna de. Acordo de não persecução penal: reflexões sobre a retroatividade da lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. 2022. 129 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4016porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do IDPinstname:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)instacron:IDP2022-11-01T20:00:48Zoai:repositorio.idp.edu.br:123456789/4016Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttps://repositorio.idp.edu.br/oai/requestbiblioteca@idp.edu.bropendoar:2022-11-01T20:00:48Repositório Institucional do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)false
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