[pt] A MEMÓRIA NO TRIBUNAL DA JUSTIÇA: O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL
| Ano de defesa: | 2025 |
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| Tipo de documento: | Tese |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
MAXWELL
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| Programa de Pós-Graduação: |
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| Departamento: |
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| País: |
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| Palavras-chave em Português: | |
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Resumo: | [pt] O direito ao esquecimento vem sendo invocado nas mais distintas situações em que se pode pensar no interesse de alguém de que uma informação pública seja esquecida, ou, ao menos, não torne a circular. Incluem-se no escopo da pesquisa os casos em que o direito ao esquecimento: é invocado por ex condenados ou ex-investigados criminalmente, a fim de coibir a rememoração ou a permanência na web de lembranças sobre crimes que cometeram ou pelos quais foram investigados; é alegado por vítimas ou parentes de vítimas de crimes, a fim de coibir a rememoração ou permanência de lembranças sobre os crimes que os abalaram no passado; é ventilado por indivíduos para que sejam excluídas informações constantes na internet que, embora não tenham natureza criminal ou investigativa, são desabonadoras da conduta individual; é afirmado pelos anistiados políticos beneficiados pela Lei de Anistia (Lei número 6.683/79), relativamente a fatos ocorridos no contexto da ditadura militar. Busca-se responder: tem um indivíduo o direito subjetivo de obstar outra pessoa de pôr novamente em circulação, ou manter disponibilizadas na internet, informações que lhe digam respeito e que circularam de forma lícita, anteriormente? em que situações o fluxo de informação, na internet e fora dela, pode ser contido pelo Direito, para garantir o respeito aos direitos da personalidade, sem, com isso, afetar de maneira inaceitável a construção da memória individual e coletiva, e a liberdade de expressão e informação? Objetiva-se estudar se o direito ao esquecimento existe enquanto tal, com um âmbito de proteção que distinto do de outros direitos da personalidade; e quais os critérios podem ser adotados para resolver as situações práticas em que esse direito é invocado e entra em rota de colisão com a liberdade de expressão. Concluiu-se que o direito ao esquecimento não existe, enquanto tal, como um direito autônomo, podendo os casos descritos como tais ser resolvidos à luz dos tradicionais direitos de personalidade. Em específico, o direito ao esquecimento não existe com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei número 13.709/2018). Com relação às demandas de desindexação dirigidas aos motores de busca na web, concluiu-se pela necessidade de observar a regulação existente nos artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet (Lei número 12.965/2014). No que diz respeito às pretensões formuladas por anistiados políticos, ex-condenados, investigados e vítimas de crimes ocorridos no passado, defendeu-se que as pretensões de esquecimento se fundam, na verdade, no direito à identidade. Esse direito não assegura, todavia, a pretensão de que sejam retiradas de circulação notícias sobre crimes ocorridos no passado, uma vez que isso afeta de maneira inaceitável a memória, individual e pública, e a história. Em se tratando de demandas nas quais se pleiteia o esquecimento de fatos vexaminosos, que não configuram crime ou infração, deve se analisar quais os direitos da personalidade estão envolvidos, se os fatos noticiados/retratados são ou não de interesse público e se envolvem, ou não, figuras públicas, a fim de realizar, se for o caso, a ponderação entre liberdade de expressão e os direitos colidentes. |
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[pt] A MEMÓRIA NO TRIBUNAL DA JUSTIÇA: O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL[en] MEMORY IN THE COURT OF JUSTICE: THE RIGHT TO BE FORGOTTEN IN BRAZIL[pt] LIBERDADE DE EXPRESSAO[pt] DESINDEXACAO[pt] ANISTIA[pt] DIREITO AO ESQUECIMENTO[pt] DIREITO DA PERSONALIDADE[en] FREEDOM OF EXPRESSION[en] DEINDEXATION[en] AMNESTY[en] RIGHT TO BE FORGOTTEN[en] RIGHTS OF PERSONALITY[pt] O direito ao esquecimento vem sendo invocado nas mais distintas situações em que se pode pensar no interesse de alguém de que uma informação pública seja esquecida, ou, ao menos, não torne a circular. Incluem-se no escopo da pesquisa os casos em que o direito ao esquecimento: é invocado por ex condenados ou ex-investigados criminalmente, a fim de coibir a rememoração ou a permanência na web de lembranças sobre crimes que cometeram ou pelos quais foram investigados; é alegado por vítimas ou parentes de vítimas de crimes, a fim de coibir a rememoração ou permanência de lembranças sobre os crimes que os abalaram no passado; é ventilado por indivíduos para que sejam excluídas informações constantes na internet que, embora não tenham natureza criminal ou investigativa, são desabonadoras da conduta individual; é afirmado pelos anistiados políticos beneficiados pela Lei de Anistia (Lei número 6.683/79), relativamente a fatos ocorridos no contexto da ditadura militar. Busca-se responder: tem um indivíduo o direito subjetivo de obstar outra pessoa de pôr novamente em circulação, ou manter disponibilizadas na internet, informações que lhe digam respeito e que circularam de forma lícita, anteriormente? em que situações o fluxo de informação, na internet e fora dela, pode ser contido pelo Direito, para garantir o respeito aos direitos da personalidade, sem, com isso, afetar de maneira inaceitável a construção da memória individual e coletiva, e a liberdade de expressão e informação? Objetiva-se estudar se o direito ao esquecimento existe enquanto tal, com um âmbito de proteção que distinto do de outros direitos da personalidade; e quais os critérios podem ser adotados para resolver as situações práticas em que esse direito é invocado e entra em rota de colisão com a liberdade de expressão. Concluiu-se que o direito ao esquecimento não existe, enquanto tal, como um direito autônomo, podendo os casos descritos como tais ser resolvidos à luz dos tradicionais direitos de personalidade. Em específico, o direito ao esquecimento não existe com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei número 13.709/2018). Com relação às demandas de desindexação dirigidas aos motores de busca na web, concluiu-se pela necessidade de observar a regulação existente nos artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet (Lei número 12.965/2014). No que diz respeito às pretensões formuladas por anistiados políticos, ex-condenados, investigados e vítimas de crimes ocorridos no passado, defendeu-se que as pretensões de esquecimento se fundam, na verdade, no direito à identidade. Esse direito não assegura, todavia, a pretensão de que sejam retiradas de circulação notícias sobre crimes ocorridos no passado, uma vez que isso afeta de maneira inaceitável a memória, individual e pública, e a história. Em se tratando de demandas nas quais se pleiteia o esquecimento de fatos vexaminosos, que não configuram crime ou infração, deve se analisar quais os direitos da personalidade estão envolvidos, se os fatos noticiados/retratados são ou não de interesse público e se envolvem, ou não, figuras públicas, a fim de realizar, se for o caso, a ponderação entre liberdade de expressão e os direitos colidentes. [en] The right to be forgotten has been alleged in the most diferent situations in which it is possible to think of someone s interest in having public information forgotten, or, at least, not circulated again. Included in the scope of this research are cases in which the right to be forgotten: is invoked by ex-convicts or former criminally investigated, in order to prevent the remembrance or permanence on the web of memories about crimes they committed or for which they were investigated ; is alleged by victims or relatives of victims of crimes, in order to prevent the remembrance or permanence of memories about the crimes that affected them in the past; is sustained by individuals concerning information on the internet that, although is not about criminal investigations or convictions, results in discredit for the individual; is stated by political amnestied beneficiaries of the Amnesty Law (Law number 6,683/79), regarding facts that occurred in the context of the military dictatorship. The aim is to answer: does an individual have the subjective right to prevent another person from putting back into circulation, or keeping available on the internet, information that concerns him or her and that has previously circulated lawfully? In what situations can the flow of information, on the internet and elsewhere, be contained by law, to guarantee respect for personality rights, without thereby affect unacceptablely the construction of individual and collective memory, and freedom of expression? The objective is to study whether the right to be forgotten exists as such, with a scope of protection that is different from that of other personality rights; and what criteria can be adopted to resolve practical situations in which this right is invoked and comes into conflict with freedom of expression. It was concluded that the right to be forgotten does not exist, as an autonomous right, and cases described as such can be resolved in light of traditional personality rights. Specifically, the right to be forgotten does not exist based on the General Data Protection Law (Law No. 13,709/2018). Regarding the deindexation demands directed at web search engines, it was concluded that there is a need to observe the existing regulations in articles 19 and 21 of the Law number 12,965/2014. With regard to the claims made by political amnestied, ex-convicts, those under investigation and victims of crimes that occurred in the past, it was argued that the claims to be forgotten are, in fact, based on the right to identity. This right does not, however, ensure that news about crimes that occurred in the past can be removed from circulation, because this means an unacceptable affectation of individual and public memory and history. In the case of demands in which a person claims to forget embarrassing facts that do not constitute a crime or infraction, it must be analyzed which personality rights are involved, whether or not the facts reported/portrayed are of public interest and involve, or not, public figures, in order to carry out, if applicable, the balance between freedom of expression and conflicting rights.MAXWELLFABIO CARVALHO LEITEFABIO CARVALHO LEITENAYANA GUIMARAES SOUZA DE O P BUENO2025-04-10info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesishttps://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=69939&idi=1https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=69939&idi=2http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.69939porreponame:Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)instacron:PUC_RIOinfo:eu-repo/semantics/openAccess2025-04-11T00:00:00Zoai:MAXWELL.puc-rio.br:69939Repositório InstitucionalPRIhttps://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/ibict.phpopendoar:5342025-04-11T00:00Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)false |
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