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O princípio da proporcionalidade e os procedimentos especiais de controle aduaneiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Moura, Caio Roberto Souto de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
BR
PUCRS
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4069
Resumo: O trabalho pretende analisar os procedimentos especiais de controle aduaneiro na perspectiva do princípio da proporcionalidade. Vistos como uma manifestação do poder de polícia administrativo, os procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 206, de 25 de setembro de 2002, destinam-se a situações específicas, nos casos de introdução, no País, de mercadoria sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. A validade material de normas jurídicas implica o seu contraste com os princípios constitucionais aplicáveis, incluindo-se o princípio da proporcionalidade, por impor à Administração Pública a eleição de medidas concretas que acarretem a menor restrição possível aos direitos individuais. Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, podem-se vislumbrar hipóteses em que a sistemática retenção da mercadoria prevista nos procedimentos especiais de controle aduaneiro revela um juízo negativo de proporcionalidade. O pressuposto material dos "indícios" de infração cominada com o perdimento, contido na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, é normatizado de forma mais imprecisa na Instrução Normativa SRF nº 206/2002, que trata da "fundada suspeita" de infração cominada com o perdimento aduaneiro. A deficiência normativa na eleição dos pressupostos cautelares também decorre do fato de que a MP nº 2.158-35/2001 não prevê o pressuposto temporal da medida cautelar da apreensão aduaneira, o periculum in mora. Ausente a urgência, não se justifica a cognição sumária, que termina por afastar a adequada consideração sobre o conflito de princípios jurídicos envolvidos. Freqüentemente, o prazo de noventa dias, previsto para a apreensão cautelar aduaneira, ultrapassa o limite de viabilidade das relações econômicas, acarretando a perda do valor econômico da propriedade e a vedação à atividade econômica. Ainda há a possibilidade de renovação do prazo, por outros noventa dias, sem que se fixem critérios muito definidos para sua utilização. Sempre que a apreensão cautelar aduaneira prevalecer por período maior que o da viabilidade comercial dos bens retidos, inexistindo ainda a constatação da infração aduaneira, autoriza-se o juízo negativo de proporcionalidade. A incidência do princípio da proporcionalidade no regime excepcional de polícia aduaneira da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, permite entrever diversas possibilidades de atuação desproporcional do Estado, seja em face da sistemática apreensão aduaneira cautelar, seja em face da imprecisão conceitual do seu pressuposto, seja em face da ausência do pressuposto cautelar temporal para a apreensão cautelar, ou do excessivo prazo de tal apreensão.
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