Inversao do Onus da Prova e Seu Momento Processual
| Ano de defesa: | 2005 |
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| Orientador(a): | |
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| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
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Não Informado pela instituição
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=37251 |
Resumo: | A Constituicao da Republica Federativa do Brasil promulgada em 1988 concebeu a necessidade de elaboracao do Codigo de Defesa do Consumidor a partir dos pressupostos de que todos sao iguais perante a Lei e de que e proibida a pratica de distincao de qualquer natureza. O consumidor e visto pela carta magna como sendo toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utiliza produto ou servico como destinatario final e e equiparado a coletividade das pessoas, ainda que indeterminaveis, que haja intervido nas relacoes de consumo. Calhou a fiveleta a determinacao dada pela constituicao no sentido de que o Congresso Nacional deveria elaborar o Codigo de Defesa do Consumidor, na medida em que com a expansao do comercio em nosso pais as relacoes dos envolvidos seriam conturbadas, caso nao houvesse um codigo que as regulasse. Era clara a hipossuficiencia do consumidor, o qual, no debate com o fornecedor, saia em desvantagem. O Codigo de Defesa do Consumidor percebendo tal problematica fez modificacoes no Codigo de Processo Civil, com o intuito de viabilizar a protecao do consumidor perante a Justica, considerando que aquele tinha dificuldade de acesso a esta e que necessitava de uma facilitacao de sua defesa. A Inversao do onus da prova, concebida pelo Codigo de Defesa do Consumidor foi um dos mecanismos encontrados pelos legisladores para atingir tal objetivo. Entretanto, o momento processual no qual o julgador pode lancar ou nao de tal inversao nao ficou bem delimita pelo CDC, o que fez surgir em varias teses relacionadas ao assunto, no sentido de determinar se a inversao do onus da prova em favor do consumidor deve ocorrer antes ou apos a sentenca. Parece-nos claro que este Instituto deve ser posto em pratica pelo juiz, antes de prolatada a sentenca, visto que as partes devem ter conhecimento previo dos criterios de distribuicao que serao usados pelo magistrados para direcionar sua sentenca e em funcao do principio da ampla defesa. |
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