Inversao do Onus da Prova e Seu Momento Processual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Vanderlei, Idelzuite Rodrigues Matos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=37251
Resumo: A Constituicao da Republica Federativa do Brasil promulgada em 1988 concebeu a necessidade de elaboracao do Codigo de Defesa do Consumidor a partir dos pressupostos de que todos sao iguais perante a Lei e de que e proibida a pratica de distincao de qualquer natureza. O consumidor e visto pela carta magna como sendo toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utiliza produto ou servico como destinatario final e e equiparado a coletividade das pessoas, ainda que indeterminaveis, que haja intervido nas relacoes de consumo. Calhou a fiveleta a determinacao dada pela constituicao no sentido de que o Congresso Nacional deveria elaborar o Codigo de Defesa do Consumidor, na medida em que com a expansao do comercio em nosso pais as relacoes dos envolvidos seriam conturbadas, caso nao houvesse um codigo que as regulasse. Era clara a hipossuficiencia do consumidor, o qual, no debate com o fornecedor, saia em desvantagem. O Codigo de Defesa do Consumidor percebendo tal problematica fez modificacoes no Codigo de Processo Civil, com o intuito de viabilizar a protecao do consumidor perante a Justica, considerando que aquele tinha dificuldade de acesso a esta e que necessitava de uma facilitacao de sua defesa. A Inversao do onus da prova, concebida pelo Codigo de Defesa do Consumidor foi um dos mecanismos encontrados pelos legisladores para atingir tal objetivo. Entretanto, o momento processual no qual o julgador pode lancar ou nao de tal inversao nao ficou bem delimita pelo CDC, o que fez surgir em varias teses relacionadas ao assunto, no sentido de determinar se a inversao do onus da prova em favor do consumidor deve ocorrer antes ou apos a sentenca. Parece-nos claro que este Instituto deve ser posto em pratica pelo juiz, antes de prolatada a sentenca, visto que as partes devem ter conhecimento previo dos criterios de distribuicao que serao usados pelo magistrados para direcionar sua sentenca e em funcao do principio da ampla defesa.
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