O Direito Intertemporal e a Prescricao no Novo Codigo Civil de 2002
| Ano de defesa: | 2005 |
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| Autor(a) principal: | |
| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=29658 |
Resumo: | Esta monografia analisa o Direito Intertemporal e a prescricao no novo Codigo Civil de 2002. Primeiramente, traca uma retrospectiva historica do instituto prescricional, bem como sua distincao com outras especies frequentemente confundidas no meio juridico. Alem do estudo de seus elementos e natureza, e por demais relevante levantar um quadro comparativo ainda na seara prescricional acerca das modificacoes inseridas no novo codigo civil face ao anterior datado de 1916. Os diferentes criterios de diferenciacao de prescricao da decadencia tambem sao abordados, desde as teorias classicas, passando por criterios cientificos embasados nas teorias das acoes, bem como legislacoes e concepcoes estrangeiras consideradas modernas. Referido estudo inicial mostra-se necessario, pois o Direito Intertemporal e o direito adquirido, elementos posteriores tambem estudados, guardam profunda consonancia com os embates envolvendo a prescricao e novas legislacoes modificadas dos prazos em curso. As teorias subjetivas e objetivas, bem como seus principais expoentes, tratando-se de direito adquirido, ajudam a subsidiar o entendimento que, face a prescricao, nao se ha que protestar pela lei nova que promove uma reducao ou aumento do prazo ainda nao findo. O que se verifica, embora haja entendimento minotario em contrario, no que pertine a decadencia, ja que o direito e a acao nascem juntos, sendo, portanto, um direito potestativo, havendo, por conseguinte, direito adquirido. Apos uma analise de varias solucoes e criterios difundidos tratando dos conflitos intertemporais de leis, e feita uma analise do art. 2028 do Codigo Civil de 2002 e suas eventuais problematicas com algumas sugestoes alternativas que melhor se ajustariam ao principio da isonomia. Finalmente, a regulacao transitoria contida no art. 2029 (usocapiao) tambem e objeto de analise, apresentando-se mais despida de controversia, pois referida regulamentacao segue metodo proprio e de cunho basicamente preventivo, ou seja, pretende evitar que os sujeitos de direito sejam pegues de surpresa por legislacao vindoura. Por fim, podemos perceber que diversas teorias influenciam os Tribunais brasileiros, inclusive os Superiores, nao havendo unicidade de pensamento no momento de motivarem suas decisoes. E a postura de entendimento do direito adquirido pode justificar os mais variados interesses contidos em sentencas e acordaos, mesmo que sua nocao esteja consoante com pensamento ha muito atualizado. |
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