A honra e o infanticídio
| Ano de defesa: | 2018 |
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| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Tese |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9345 |
Resumo: | A notícia de um atentado à vida de um feto ou de um recém-nascido ao chegar ao conhecimento da sociedade desperta um sentimento de que trata-se de um fato que não pode ficar impune. A sociedade não admite que a morte de um recém-nascido, que foi morto, durante o parto ou logo após, não tenha um culpado. Quando esse culpado é a mãe que mata o próprio filho, impulsionada por um forte drama pessoal, caracterizado por uma situação de vulnerabilidade, consistente em um abandono moral, uma miséria, uma dor, que a leva a um desespero, causador de uma perturbação psíquica, chega-se às noções de motivo de honra e de influência de estado puerperal. Ao ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados, ao analisarem o infanticídio praticado pela mãe, vão identificar dois paradigmas na visão jurídica sobre o crime de infanticídio: o da honra e o da vida. O paradigma da honra, que admitia o infanticídio em casos de defesa da honra, e o paradigma da vida, que o considerava um atentado à vida, ainda que incipiente, do feto ou do recémnascido, sempre foram objeto de discussão, principalmente a partir da vigência do Código Penal de 1890. A partir da vigência do Código Penal de 1940, o paradigma da honra perdeu força uma vez que o legislador deixou de conceituar o infanticídio tendo por fundamento o motivo de honra, base do sistema psicológico, passando a utilizar o sistema fisiopsicológico, orientado pela influência do estado puerperal. Decorridos mais de 77 anos desde então, é o momento de questionar se a tipificação do crime de infanticídio no Código Penal vigente se mostrou suficiente para que a norma penal incriminadora pudesse cumprir sua função garantidora. A análise de processos vai demonstrar os problemas teóricos e práticos que se apresentam para a caracterização e a demonstração do crime de infanticídio, comprovando que o conceito merece ser revisto, devendo ser retomado, para a tipificação do infanticídio, o sistema psicológico, fundado no motivo de honra, com seu conceito revisto. Para propor uma revisão no conceito do motivo de honra, com a consequente tipificação da conduta, a análise do seu percurso histórico-legislativo do crime de infanticídio, bem como do tratamento que o mesmo recebeu da legislação estrangeira serão fundamentais para tal fim. Além disso, o exame dos sistemas psicológico e fisiopsicológico será importante para compreender o infanticídio como crime autônomo, de natureza privilegiada. Apresentar uma revisão do conceito do motivo de honra permitirá que com a nova definição legal para o crime de infanticídio seja possível conjugar na mesma norma penal os paradigmas da honra e da vida. Com o paradigma da honra, buscar-se-á que a norma penal incriminadora cumpra sua função garantidora e faça com que a mãe infanticida possa responder pelo crime de infanticídio quando a mesma tiver praticado um crime de infanticídio e com o paradigma da vida, que a norma penal possa tutelar de forma eficiente o bem jurídico vida do feto ou do recémnascido que sofreu um atentado, com a previsão de uma pena que puna adequadamente o autor do infanticídio. |
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A honra e o infanticídioHonor and InfanticideInfanticideParadigm of honorParadigm of lifePsychological systemPhysiopsychological systemReason of honorPuerperal stateHonor and infanticideInfanticídioParadigma da honraParadigma da vidaSistema psicológicoSistema fisiopsicológicoMotivo de honraEstado puerperalA honra e o infanticídioCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICOA notícia de um atentado à vida de um feto ou de um recém-nascido ao chegar ao conhecimento da sociedade desperta um sentimento de que trata-se de um fato que não pode ficar impune. A sociedade não admite que a morte de um recém-nascido, que foi morto, durante o parto ou logo após, não tenha um culpado. Quando esse culpado é a mãe que mata o próprio filho, impulsionada por um forte drama pessoal, caracterizado por uma situação de vulnerabilidade, consistente em um abandono moral, uma miséria, uma dor, que a leva a um desespero, causador de uma perturbação psíquica, chega-se às noções de motivo de honra e de influência de estado puerperal. Ao ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados, ao analisarem o infanticídio praticado pela mãe, vão identificar dois paradigmas na visão jurídica sobre o crime de infanticídio: o da honra e o da vida. O paradigma da honra, que admitia o infanticídio em casos de defesa da honra, e o paradigma da vida, que o considerava um atentado à vida, ainda que incipiente, do feto ou do recémnascido, sempre foram objeto de discussão, principalmente a partir da vigência do Código Penal de 1890. A partir da vigência do Código Penal de 1940, o paradigma da honra perdeu força uma vez que o legislador deixou de conceituar o infanticídio tendo por fundamento o motivo de honra, base do sistema psicológico, passando a utilizar o sistema fisiopsicológico, orientado pela influência do estado puerperal. Decorridos mais de 77 anos desde então, é o momento de questionar se a tipificação do crime de infanticídio no Código Penal vigente se mostrou suficiente para que a norma penal incriminadora pudesse cumprir sua função garantidora. A análise de processos vai demonstrar os problemas teóricos e práticos que se apresentam para a caracterização e a demonstração do crime de infanticídio, comprovando que o conceito merece ser revisto, devendo ser retomado, para a tipificação do infanticídio, o sistema psicológico, fundado no motivo de honra, com seu conceito revisto. Para propor uma revisão no conceito do motivo de honra, com a consequente tipificação da conduta, a análise do seu percurso histórico-legislativo do crime de infanticídio, bem como do tratamento que o mesmo recebeu da legislação estrangeira serão fundamentais para tal fim. Além disso, o exame dos sistemas psicológico e fisiopsicológico será importante para compreender o infanticídio como crime autônomo, de natureza privilegiada. Apresentar uma revisão do conceito do motivo de honra permitirá que com a nova definição legal para o crime de infanticídio seja possível conjugar na mesma norma penal os paradigmas da honra e da vida. Com o paradigma da honra, buscar-se-á que a norma penal incriminadora cumpra sua função garantidora e faça com que a mãe infanticida possa responder pelo crime de infanticídio quando a mesma tiver praticado um crime de infanticídio e com o paradigma da vida, que a norma penal possa tutelar de forma eficiente o bem jurídico vida do feto ou do recémnascido que sofreu um atentado, com a previsão de uma pena que puna adequadamente o autor do infanticídio.When the news of an attempt on the life of a fetus or a newborn reaches the knowledge of society it arouses a feeling that this fact cannot go unpunished. Society does not admit that the death of a newborn, who was killed, during childbirth or soon after, does not have a culprit. When this culprit is a mother who kills her own child, impelled by a strong personal drama, characterized by a situation of vulnerability, consisted of moral abandonment, misery, pain, which leads to despair, causing psychic disturbance, arrives the notions of reason of honor and influence of the puerperal state. When subjected to trial by a Jury Court, jurors, analyzing the infanticide practiced by the mother, will identify two paradigms from a legal point of view of the crime of infanticide: one of honor and other of life. The paradigm of honor, which admitted the infanticide committed in cases of honor defense, and the paradigm of life, which considered it an attempt to life, even a incipient life, of the fetus or the newborn, were always object of discussion, mainly after the 1890 Penal Code validity. After the 1940 Penal Code validity, the honor paradigm has lost strength since the legislator no longer conceptualized infanticide reasoned on honor, the basis of the psychological system, and started using the physiopsychological system, oriented by the influence of the puerperal state. More than 77 years have passed since then, and it is time to question whether the infanticide typification in the current Penal Code showed itself sufficient so that the criminal standard precept could fulfill its duty as a guarantor. The analysis of processes will demonstrate the theoretical and practical problems that present themselves when characterizing and demonstrating the crime of infanticide, proving that the concept deserves to be reviewed, and for the typification of infanticide the psychological system, founded on the motive of honor, should be recovered with a revised concept. In order to review the concept of motive of honor, with the consequent typification of a conduct, the analysis of the historical-legislative course of the crime of infanticide, as well as the treatment it received in the foreign law, will be fundamental for this purpose. Besides that, the examination of the psychological and physiopsychological systems will be important to understand the crime of infanticide as a modality of privileged homicide. Presenting a revision of the concept of motive of honor will allow that with the typification to be proposed for the crime of infanticide it will be possible to blend in the same penal norm both paradigms of honor and life. With the paradigm of honor, it is sought that the criminal law fulfills its guarantor s function and allow that the mother who practice an infanticide respond for a crime of infanticide when she has committed a crime of infanticide and with the paradigm of life, it is sought that the penal norm can efficiently protect the legal good life of the fetus or of the newborn who has suffered an attack, with the prediction of a penalty that adequately punishes the perpetrator of infanticide.Universidade do Estado do Rio de JaneiroCentro de Ciências Sociais::Faculdade de DireitoBRUERJPrograma de Pós-Graduação em DireitoBéze, Patrícia Mothé Gliochehttp://lattes.cnpq.br/4139203286973320Pereira, Daniel Queirozhttp://lattes.cnpq.br/7545388414410743Fragoso, Christiano Falkhttp://lattes.cnpq.br/6348102525391997Lobato, José Danilo Tavareshttp://lattes.cnpq.br/0694187098569480Amaral, Claudia Tannus Gurgel dohttp://lattes.cnpq.br/3051215422107946Aquino, álvaro Antônio Sagulo Borges de2021-01-05T21:04:49Z2018-05-252018-02-27info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfAQUINO, álvaro Antônio Sagulo Borges de. A honra e o infanticídio. 2018. 323 f. Tese (Doutorado em Direito Civil Constitucional; Direito da Cidade; Direito Internacional e Integração Econômica; Direi) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9345porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJ2024-02-27T17:17:40Zoai:www.bdtd.uerj.br:1/9345Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.bdtd.uerj.br/PUBhttps://www.bdtd.uerj.br:8443/oai/requestbdtd.suporte@uerj.bropendoar:29032024-02-27T17:17:40Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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