Licitações públicas na perspectiva do desenvolvimento sustentável municipal: o caso de Santa Rita do Passa Quatro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Octaviano, João Pedro Zorzi [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/11449/256976
Resumo: A sustentabilidade é a característica mais marcante nas políticas públicas do século XXI. A humanidade identificou que, num futuro próximo, as consequências do uso desenfreado e irresponsável dos recursos naturais serão gravíssimas. Para evitar o colapso ambiental, mostra-se necessário adotarmos, desde já, medidas que reduzam o impacto negativo da ação do ser humano no meio ambiente. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) apresentou alterações que influenciam diretamente na sustentabilidade das contratações públicas, indo de encontro com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. É evidente que houve um avanço significativo na dinâmica socioambiental das contratações públicas, de modo que os gestores não mais terão a faculdade, mas o dever de realizar licitações verdes. O grande desafio das Administrações será a abertura de procedimentos licitatórios que estejam em conformidade com os princípios constitucionais e administrativos relativos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, não promovam o direcionamento de licitações, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Caberá ao Poder Público, ainda, fiscalizar e penalizar empresas que apresentem produtos ou serviços nocivos ao meio ambiente como se sustentáveis fossem, prática conhecida como greenwashing. A lei supracitada trouxe soluções até então inexistentes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mas não conseguiu resolver com eficiência um problema crônico que devasta os cofres públicos: os carteis de licitação. Não obstante, a inexperiência dos profissionais que deverão atuar como membros de comissões permanentes ou provisórias de contratações perante as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios coloca em xeque a credibilidade das licitações sustentáveis. Por fim, os Tribunais de Contas dos Estados e da União terão um papel fundamental na Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, contribuindo através da pacificação e uniformização de jurisprudências que norteiem os gestores na efetivação de políticas públicas verdes.
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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) apresentou alterações que influenciam diretamente na sustentabilidade das contratações públicas, indo de encontro com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. É evidente que houve um avanço significativo na dinâmica socioambiental das contratações públicas, de modo que os gestores não mais terão a faculdade, mas o dever de realizar licitações verdes. O grande desafio das Administrações será a abertura de procedimentos licitatórios que estejam em conformidade com os princípios constitucionais e administrativos relativos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, não promovam o direcionamento de licitações, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Caberá ao Poder Público, ainda, fiscalizar e penalizar empresas que apresentem produtos ou serviços nocivos ao meio ambiente como se sustentáveis fossem, prática conhecida como greenwashing. A lei supracitada trouxe soluções até então inexistentes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mas não conseguiu resolver com eficiência um problema crônico que devasta os cofres públicos: os carteis de licitação. Não obstante, a inexperiência dos profissionais que deverão atuar como membros de comissões permanentes ou provisórias de contratações perante as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios coloca em xeque a credibilidade das licitações sustentáveis. Por fim, os Tribunais de Contas dos Estados e da União terão um papel fundamental na Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, contribuindo através da pacificação e uniformização de jurisprudências que norteiem os gestores na efetivação de políticas públicas verdes.Sustainability is the most striking feature of public policies in the 21st century. Humanity has identified that, in the near future, the consequences of the unrestrained and irresponsible use of natural resources will be very serious. To avoid environmental collapse, it is necessary to adopt, from now on, measures that reduce the negative impact of human actions on the environment. The New Law on Tenders and Administrative Contracts (Law No. 14,133, of April 1, 2021) presented changes that directly influence the sustainability of public contracts, in line with the 17 Sustainable Development Goals of the United Nations. It is evident that there has been a significant advance in the socio-environmental dynamics of public procurement, so that managers will no longer have the power, but the duty to carry out green tenders. The great challenge for Administrations will be to open bidding procedures that are in accordance with constitutional and administrative principles relating to the environment and, at the same time, do not promote the targeting of bids, a situation prohibited by the national legal system. It will also be up to the Public Power to monitor and penalize companies that present products or services that are harmful to the environment as if they were sustainable, a practice known as greenwashing. The aforementioned law brought solutions that were previously non-existent in Law No. 8,666, of June 21, 1993, but was unable to efficiently resolve a chronic problem that devastates public coffers: bidding cartels. However, the inexperience of the professionals who must act as members of permanent or provisional contracting committees before the direct, autonomous and foundational Public Administrations of the Union, the States, the Federal District and the Municipalities puts the credibility of sustainable bidding into question. Finally, the State and Union Audit Courts will play a fundamental role in Law No. 14,133, of April 1, 2021, contributing through the pacification and standardization of jurisprudence that guide managers in implementing green public policies.Universidade Estadual Paulista (Unesp)Ribas, Luiz César [UNESP]Octaviano, João Pedro Zorzi [UNESP]2024-08-09T13:18:06Z2024-08-09T13:18:06Z2024-06-06info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfOCTAVIANO, João Pedro Zorzi. Licitações públicas na perspectiva do desenvolvimento sustentável municipal: o caso de Santa Rita do Passa Quatro. Orientador: Luiz César Ribas. 2024. 89 fls. Dissertação (Mestrado em Planejamento e Análise de Políticas Públicas) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2024.https://hdl.handle.net/11449/25697633004072069P5porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UNESPinstname:Universidade Estadual Paulista (UNESP)instacron:UNESP2025-11-11T05:01:34Zoai:repositorio.unesp.br:11449/256976Repositório InstitucionalPUBhttp://repositorio.unesp.br/oai/requestrepositoriounesp@unesp.bropendoar:29462025-11-11T05:01:34Repositório Institucional da UNESP - Universidade Estadual Paulista (UNESP)false
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