Fundamentação, decisão judicial e argumentação: uma análise da teoria de Manuel Atienza na ADI 4439 STF

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Posses, Bruna Pereira das lattes
Orientador(a): Freire Júnior, Américo Bedê lattes
Banca de defesa: Dias, Ricardo Gueiros Bernardes lattes, Pedra, Adriano Sant'Ana lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito de Vitoria
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/598
Resumo: A Constituição da República promulgada em 1988 a fim de concretizar sua proposta democrática trouxe, dentre inúmeros outros, o direito a fundamentação das decisões judicias. Tal direito desvela-se na determinação do Poder Judiciário que ao proferir suas decisões fundamente-as de modo a garantir que os jurisdicionados entendam as razões que levaram a tal posicionamento, podendo dela discordar ou ainda a controlar. Assim, analisou-se neste trabalho quais elementos devem conter em um provimento judicial para que ele seja considerado suficientemente fundamentado, atendendo a determinação constitucional e infraconstitucional. Expôs-se que a argumentação é peça fundamental para concretização de tal princípio e que a Teoria da Argumentação Jurídica proposta por Manuel Atienza traz interessantes orientações para o caminho a ser percorrido pelo magistrado a fim de proferir uma decisão legitima. Visando aplicar a teoria explanada na pesquisa, fez-se análise de uma situação concreta: a ADI 4439 julgada pelo STF em 2017, na qual encontrava-se em plano suposto conflito entre a opção do Estado Brasileiro pela laicidade e a liberdade religiosa, analisada dentro da determinação constitucional da existência da disciplina de ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental. Foi demonstrado, por meio do método dedutivo, com critérios bem definidos de interpretação (os critérios propostos por Manuel Atienza para avaliação de argumentos), que nem sempre uma decisão será proferida com argumentos considerados como “bons”, e que no caso de julgamentos colegiados, a tese vencida pode conter elementos “melhores” que a vencedora. Isto existe, pois, os julgadores não recebem somente casos cuja solução depende unicamente da subsunção do fato à norma, e sim demandas permeadas por uma elevada carga valorativa (como a ADI 4439), demonstrando ser altamente controvertido a questão de existência ou não de uma única resposta correta no direito. Concluiu-se que independentemente de existir ou não uma única resposta correta, os aplicadores do direito devem fazer com que suas afirmações e fundamentações tenham um sentido pleno, elevando a pretensão de que a sua resposta é a única cabível, sendo impossível dissociar de tal pratica a utilização de uma boa argumentação jurídica.
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Tal direito desvela-se na determinação do Poder Judiciário que ao proferir suas decisões fundamente-as de modo a garantir que os jurisdicionados entendam as razões que levaram a tal posicionamento, podendo dela discordar ou ainda a controlar. Assim, analisou-se neste trabalho quais elementos devem conter em um provimento judicial para que ele seja considerado suficientemente fundamentado, atendendo a determinação constitucional e infraconstitucional. Expôs-se que a argumentação é peça fundamental para concretização de tal princípio e que a Teoria da Argumentação Jurídica proposta por Manuel Atienza traz interessantes orientações para o caminho a ser percorrido pelo magistrado a fim de proferir uma decisão legitima. Visando aplicar a teoria explanada na pesquisa, fez-se análise de uma situação concreta: a ADI 4439 julgada pelo STF em 2017, na qual encontrava-se em plano suposto conflito entre a opção do Estado Brasileiro pela laicidade e a liberdade religiosa, analisada dentro da determinação constitucional da existência da disciplina de ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental. Foi demonstrado, por meio do método dedutivo, com critérios bem definidos de interpretação (os critérios propostos por Manuel Atienza para avaliação de argumentos), que nem sempre uma decisão será proferida com argumentos considerados como “bons”, e que no caso de julgamentos colegiados, a tese vencida pode conter elementos “melhores” que a vencedora. Isto existe, pois, os julgadores não recebem somente casos cuja solução depende unicamente da subsunção do fato à norma, e sim demandas permeadas por uma elevada carga valorativa (como a ADI 4439), demonstrando ser altamente controvertido a questão de existência ou não de uma única resposta correta no direito. Concluiu-se que independentemente de existir ou não uma única resposta correta, os aplicadores do direito devem fazer com que suas afirmações e fundamentações tenham um sentido pleno, elevando a pretensão de que a sua resposta é a única cabível, sendo impossível dissociar de tal pratica a utilização de uma boa argumentação jurídica.The Constitution of the Republic promulgated in 1988 in order to achieve its democratic proposal has brought, among many others, the right of substantiation of legal decisions. This right is revealed in the determination of the Judiciary when pronounce its decisions, substantiate well, to be ensure that the courts understand the reasons that led to such position, allowing the court disagree or even controlling it. Thereby, in this paper analyses, which elements should restrain in a legal proviment in order to assure that is sufficiently substantiate, achieving the constitutional and infraconstitutional determinations. It was pointed out that the argumentation is a fundamental part of this principle, and that the Legal Argumentation Theory proposed by Manuel Atienza provides interesting guidelines to the Judges make a legitimate decision. Looking for the apply the theory explained in the research, an analysis was made of a concrete situation: ADI 4439 judged by the STF in 2017, in which there was supposedly a conflict between the Brazilian State's option for laicity and the religious freedom, analyzed within of the constitutional determination of the existence of the discipline of religious education in public elementary schools. It was demonstrated, through the deductive method, with well-defined criteria of interpretation (the criteria proposed by Manuel Atienza for the evaluation of arguments), that is not always that a decision will be made with arguments considered “good”, and that in the case of collegial judgments , the subdued thesis may contain "better" elements than the winner. This exists, because, the judges do not only receive cases whose solution depends solely on the subsumption of fact to the norm, but demands permeated by a complex issues and values (as ADI 4439), demonstrating that the question of the existence, or not of a single correct answer in the law, is highly controversial. It was concluded that regardless of whether or not there is a single correct answer, law enforcers should make their statements and grounds have a fully meaning, searching the intend that their answer is the only able, and it is impossible to dissociate from such practice the use of good legal argumentation.Submitted by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2019-05-31T13:59:24Z No. of bitstreams: 1 Bruna Pereira das Posses - embargo.pdf: 1264725 bytes, checksum: 230a202edb823b1fa4b20d1fb26e36f1 (MD5)Approved for entry into archive by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2019-05-31T13:59:42Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Bruna Pereira das Posses - embargo.pdf: 1264725 bytes, checksum: 230a202edb823b1fa4b20d1fb26e36f1 (MD5)Made available in DSpace on 2019-05-31T13:59:42Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Bruna Pereira das Posses - embargo.pdf: 1264725 bytes, checksum: 230a202edb823b1fa4b20d1fb26e36f1 (MD5) Previous issue date: 2019-03-19porFaculdade de Direito de VitoriaFDVBrasilALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. Revisão técnica da tradução e introdução à edição brasileira Cláudia Toledo. 2. ed. São Paulo: Landy Editora, 2008. ________. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. 3. ed. São Paulo: Landy, 2006. __________. Curso de argumentación jurídica. Madrid: Trotta, 2013. __________. El derecho como argumentación. Barcelona: Ariel, 2009. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BONAVIDES, Paulo. 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Decisão judicial
Argumentação jurídica
description A Constituição da República promulgada em 1988 a fim de concretizar sua proposta democrática trouxe, dentre inúmeros outros, o direito a fundamentação das decisões judicias. Tal direito desvela-se na determinação do Poder Judiciário que ao proferir suas decisões fundamente-as de modo a garantir que os jurisdicionados entendam as razões que levaram a tal posicionamento, podendo dela discordar ou ainda a controlar. Assim, analisou-se neste trabalho quais elementos devem conter em um provimento judicial para que ele seja considerado suficientemente fundamentado, atendendo a determinação constitucional e infraconstitucional. Expôs-se que a argumentação é peça fundamental para concretização de tal princípio e que a Teoria da Argumentação Jurídica proposta por Manuel Atienza traz interessantes orientações para o caminho a ser percorrido pelo magistrado a fim de proferir uma decisão legitima. Visando aplicar a teoria explanada na pesquisa, fez-se análise de uma situação concreta: a ADI 4439 julgada pelo STF em 2017, na qual encontrava-se em plano suposto conflito entre a opção do Estado Brasileiro pela laicidade e a liberdade religiosa, analisada dentro da determinação constitucional da existência da disciplina de ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental. Foi demonstrado, por meio do método dedutivo, com critérios bem definidos de interpretação (os critérios propostos por Manuel Atienza para avaliação de argumentos), que nem sempre uma decisão será proferida com argumentos considerados como “bons”, e que no caso de julgamentos colegiados, a tese vencida pode conter elementos “melhores” que a vencedora. Isto existe, pois, os julgadores não recebem somente casos cuja solução depende unicamente da subsunção do fato à norma, e sim demandas permeadas por uma elevada carga valorativa (como a ADI 4439), demonstrando ser altamente controvertido a questão de existência ou não de uma única resposta correta no direito. Concluiu-se que independentemente de existir ou não uma única resposta correta, os aplicadores do direito devem fazer com que suas afirmações e fundamentações tenham um sentido pleno, elevando a pretensão de que a sua resposta é a única cabível, sendo impossível dissociar de tal pratica a utilização de uma boa argumentação jurídica.
publishDate 2019
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