Responsabilidade civil do empregador por danos inerentes aos agentes ambientais nocivos à sadia qualidade de vida do trabalhador

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Lira, Dorotea Amaral de Brito lattes
Orientador(a): Yoshida, Consuelo Yatsuda Moromizato
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Programa de Pós-Graduação: Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/6110
Resumo: O objeto da dissertação é a análise do instituto da responsabilidade civil do empregador por danos ocasionados por agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos) nocivos ao trabalhador. Para este desiderato houve a conexão direta do tema ao limite do desgaste do trabalhador, ou seja, quais os padrões contidos no ordenamento jurídico que estabelecem os limites de tolerância, traçando-se um paralelo com o direito à sadia qualidade de vida, que é o estágio atual da evolução do direito à saúde. Em virtude do labor acima dos níveis de tolerância tal como ocorre no trabalho insalubre, pugnou-se pela mobilização dos operadores do direito na revisão, sob o foco dos direitos humanos positivados e de uma visão ambiental antropocêntrica, dos aludidos limites, como forma de garantir a prevenção dos agravos à saúde , bem assim a dignidade do trabalhador, abandonando-se vertente que induz os temas relacionados aos limites de tolerância expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego como dogmas intransponíveis. O instituto da responsabilidade foi inicialmente exposto no prisma em que é aplicado na atualidade - que reflete a modalidade subjetiva de responsabilidade com a constante advertência para o fato de que, por força da Constituição ter inserido o meio ambiente do trabalho no contexto da proteção ambiental, a responsabilidade aplicável é a objetiva, a teor do disposto no art. 225, § 3o. da Constituição Federal. No mesmo tópico são também abordados temas correlatos, tais como a responsabilidade no direito infortunístico e questionamentos acerca do vínculo de emprego, definindo o empregador à luz da teoria da empresa inserta no novo Código Civil, bem assim os co-responsáveis, inserindo como beneficiários da proteção à sadia qualidade de vida não só as pessoas abrangidas pelo vínculo de emprego, mas, todos os trabalhadores, tais como avulsos, servidores públicos, dentre outros. Por fim, efetua-se um ensaio à desconstrução do sistema interpretativo da proteção, descrevendo-se a necessidade da prevenção, conduzindo-se a seguir a responsabilidade civil para a vertente objetiva sem olvidar da importância da aludida prevenção, ou compensação - com a argüição de inconstitucionalidade do dispositivo que considera a doença ocupacional como acidente do trabalho ou a necessária interpretação deste conforme a Constituição, enfrentando por fim a análise da aparente antinomia de normas constitucionais (art. 7o. XXVIII e art. 225, § 3o), para ter em ambos os casos, como resultado, o reconhecimento do direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado como bem ambiental difuso e necessário à garantia da sadia qualidade de vida do trabalhador, sujeito portanto às regras da responsabilidade objetiva
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