A responsabilidade solidária dos bancos por danos causados ao meio ambiente : o caso BNDES

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Fernandes, José Roberto lattes
Orientador(a): Magalhães, Vladimir Garcia lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Católica de Santos
Programa de Pós-Graduação: Mestrado em Direito
Departamento: Direito Internacional e Direito Ambiental
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://tede.unisantos.br/handle/tede/85
Resumo: Por muito tempo restritas a um grupo de ambientalistas, hoje as questões ambientais passaram a ser também uma preocupação dos governos, das empresas e da sociedade como um todo, não só no Brasil mas no mundo inteiro. Nesse contexto, surgiram as normas internacionais decorrentes das Conferências promovidas pela Organização das Nações Unidas ONU. O resultado desse processo normativo ultrapassou as barreiras internacionais e passou a integrar a legislação nacional dos países, dentre eles, o Brasil. Objetivando verificar os desafios atuais relativos ao equilíbrio ambiental e analisar como as instituições financeiras têm lidado com os empréstimos destinados a investimentos de atividades produtivas que contemplem as questões ambientais, procedeu-se ao estudo da legislação referente ao tema. Observou-se que a lacuna nas ordens constitucionais anteriores a 1988 não foi impedimento sério e intransponível à regulamentação legal de controle das atividades nocivas ao meio ambiente ou, mais comumente, aos seus elementos. Tanto assim que, nesse período de vazio constitucional, deu-se a promulgação do Código Florestal, de 1965, e, a partir de 1981, a promulgação da Lei 6.938 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que reforçaram os primeiros passos em direção a um modelo jurídico e econômico com premissas de que o homem é um todo indivisível, levando ao entendimento de que não maltratasse a terra, seus arvoredos e os processos ecológicos essenciais a ela associados. Mas foi com a Constituição Federal de 1998 que a temática ambiental deixou de ser apenas uma questão de interesse à biologia e a áreas afins, passando a tornar-se um assunto multidisciplinar. Com fundamentos constitucionais implícitos e explícitos na proteção ambiental, ganhou destaque no contexto normativo o artigo 225, com a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito social do povo brasileiro. Essa proteção ambiental, aliada ao desenvolvimento econômico, transformou o papel das instituições financeiras na promoção do desenvolvimento sustentável e condicionou o acesso ao crédito para a comprovação da regularidade ambiental pelo seu tomador. A ideia também coincide com um dos eixos jurídicos estabelecidos no artigo 14, § 1° da Lei 6938/81, combinado com o artigo 225, § 3º da CF, segundo os quais o dano ao meio ambiente deve ser prevenido e reprimido, jamais admitido, incentivado ou patrocinado. Assim, não há que se falar em afastamento da responsabilidade solidária das instituições financeiras que, por desventura, venham a cooperar com a prática degradadora ambiental, como, por exemplo, a concessão de créditos para empreendimentos poluidores. Em caso de dano ambiental, a instituição financeira deverá responder solidariamente com o agente causador do dano direto. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES oferece condições especiais de financiamentos de longo prazo, e tem como objeto de cooperação a melhoria dos projetos de infraestrutura, observando normas ambientais para a concessão do crédito, induzindo a qualidade ambiental por intermédio de atividades sustentáveis de investimentos
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Objetivando verificar os desafios atuais relativos ao equilíbrio ambiental e analisar como as instituições financeiras têm lidado com os empréstimos destinados a investimentos de atividades produtivas que contemplem as questões ambientais, procedeu-se ao estudo da legislação referente ao tema. Observou-se que a lacuna nas ordens constitucionais anteriores a 1988 não foi impedimento sério e intransponível à regulamentação legal de controle das atividades nocivas ao meio ambiente ou, mais comumente, aos seus elementos. Tanto assim que, nesse período de vazio constitucional, deu-se a promulgação do Código Florestal, de 1965, e, a partir de 1981, a promulgação da Lei 6.938 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que reforçaram os primeiros passos em direção a um modelo jurídico e econômico com premissas de que o homem é um todo indivisível, levando ao entendimento de que não maltratasse a terra, seus arvoredos e os processos ecológicos essenciais a ela associados. 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