Marcas de alto renome: um estudo da especial proteção referida pela Lei de Propriedade Industrial do Brasil
Ano de defesa: | 2017 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | , |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: | |
Palavras-chave em Inglês: | |
Área do conhecimento CNPq: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9755 |
Resumo: | Sem sombra de dúvidas, dentre as propriedades industriais, a marca vem se destacando enormemente. Estes signos que, no início da história, dedicavam-se apenas a distinguir a origem e o produtor de certo bem, hoje representam, de forma autônoma, boa parte do patrimônio de uma sociedade empresária. Sua importância se agigantou de tal forma que surgiram símbolos que se destacam de maneira extraordinária, são as chamadas marcas notoriamente conhecidas e marcas de alto renome. Estas últimas exercem sua força atrativa bem além de sua categorial original, sendo lembradas até mesmo pelos consumidores que não adquirem os produtos que designam. O legislador reconhece maior proteção para esta categoria, justamente pela sua relevância, contudo, a proteção conferida no Brasil não foi muito precisa. Resumida a um dispositivo do Código de Propriedade Industrial que afirma apenas que as marcas renomadas gozarão de uma proteção especial que perpassará por todas as categorias. A exiguidade do legislador proporcionou muitas dúvidas quanto ao significado e extensão da proteção conferida, bem como em relação à própria aplicação prática pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Este trabalho tem, por objetivo, portanto, deslindar o significado das palavras do legislador, promovendo o entendimento sobre o tema, especialmente à luz dos interesses tutelados, quais sejam: o interesse do consumidor, do titular e a manutenção da concorrência. Para tanto, utilizou-se como metodologia a pesquisa documental, por meio da análise de legislações, artigos científicos e dissertações. Deste estudo, foi possível observar a forte divergência doutrinária e, ao mesmo tempo, a influência significativa que o Superior Tribunal de Justiça exerceu na identificação do significado da proteção especial. Em suma, hoje é possível que se solicite o reconhecimento do alto renome de forma autônoma, cumprindo as inúmeras exigências impostas pelas resoluções do INPI, mas a proteção especial ainda ficou restrita à simples garantia de que marcas idênticas ou similares não serão registradas em qualquer categoria. Não se considerou a hipótese de proteção ativa, isto é, a garantia de exploração em categorias similares à originária, diminuindo o ônus do titular com os inúmeros registros. Também não se pratica a proteção de ofício, ou seja, aguarda-se uma oposição ou pedido de anulação do titular da marca renomada para que se impeçam as intenções de exploração pro terceiros. Por fim, há que se observar o interesse do titular sem perder de vista a defesa da concorrência, que no caso da Propriedade Industrial, depende previamente de um abuso de direito por parte do titular, desviando-se da finalidade da norma. |
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