Novo marco legal da inovação, Lei nº 13.243/16: fundamentos para regulação da atuação de docentes em dedicação exclusiva do IFPR junto à iniciativa privada
Ano de defesa: | 2018 |
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Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Grande Dourados
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Administração Pública em Rede Nacional
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Departamento: |
Faculdade de Administração, Ciências Contábeis e Economia
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: | |
Palavras-chave em Inglês: | |
Área do conhecimento CNPq: | |
Link de acesso: | http://repositorio.ufgd.edu.br/jspui/handle/prefix/981 |
Resumo: | O ingresso (tardio) do Estado Brasileiro na economia do conhecimento demandou alterações de ordem Constitucional, efetuadas pela Emenda Constitucional nº 85/15, alterando e inserindo disposições para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, ao que sobreveio a Lei nº 13.243/16, que passou a ser chamada de Novo Marco Legal da Inovação por alterar, dentre outras, a Lei de Inovação, que vigora desde 2004, para atualizar a matéria de ciência, tecnologia e inovação. A lei de inovação traça meios para ampliar a interação entre setores público e privado, sob a premissa de que o desenvolvimento nacional depende da geração de conhecimentos e da capacidade de transformá-los em inovações. Dentre as disposições para tal intento, está a possibilidade de pesquisadores públicos pertencentes aos quadros docentes de Instituições Federais de Ensino em Dedicação Exclusiva, passarem a desenvolver pesquisas em instituições, públicas ou privadas, inclusive com estímulos financeiros. O Decreto nº 9.283/18, editado pelo Poder Executivo para fiel cumprimento da lei dispôs de forma superficial sobre a forma de se concretizar a interação público-privada no tocante ao pesquisador público, conforme delineado no artigo 14-A, inserto na lei de inovação pelo Novo Marco Legal, que adveio enleado em conceitos jurídicos indeterminados, cuja técnica legislativa visa reservar ao próprio gestor a extração da norma ao aplicá-la aos casos concretos. Ocorre que a lacuna a ser preenchida pelo intérprete aplicador da lei revelou-se sobremaneira “cinzenta”, a ponto de causar controvérsias diante de órgãos de controle. Tal fato, que se revela tão mais frequente quanto menor a objetividade do texto legal e regulamentar, inevitavelmente se torna fonte de temor de muitos gestores encarregados de decidir, por receio de responsabilização criminal e/ou administrativa por eventuais equívocos de interpretação. A esse fenômeno se chamou “direito administrativo do medo”, fonte de imobilismo, forte causador da crise de ineficiência do Estado. Nessa realidade, o presente trabalho objetivou proporcionar fundamentação jurídica segura, apta a subsidiar a elaboração de instrumento idôneo para viabilizar a aproximação entre os setores público e produtivo pela possibilidade de docentes de Instituições Federais de Ensino poderem atuar junto ao empresas privadas, conforme autoriza o art. 14-A, inserto na Lei de Inovação pelo Novo Marco. Para tanto, a pesquisa bibliográfica mostrou-se adequada ao fim de se conferir a aproximação com o objeto de estudo, precipuamente por meio de fontes bibliográficas, especialmente dispostas em textos legais e jurisprudenciais, além de consultas a autores referendados, delineando-se uma pesquisa exploratório-descritiva. Um questionamento de retorno binário (sim ou não) foi dirigido a determinados Institutos Federais de Educação do país, em recorte de pesquisa, como forma de aferir a existência de regulamento interno a que faz referência o art. 14-A da Lei em análise, combinado com o art. 21 do Plano de Carreira do Magistério Público Federal, ao que se revelou inexistente ou desatualizado em nove, das treze Instituições respondentes. Como conclusão, compilou-se toda a legislação envolvida, após ampla abordagem acerca da temática de patentes como concretização do resultado de pesquisas desenvolvidas pela Academia, além de aclarar a teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, muito presente no Novo Marco Legal da Inovação, que por isso, abre espaços para o recente fenômeno denominado Direito Administrativo do Medo. Nessa esteira, chegou-se aos fundamentos jurídicos aptos a subsidiar a elaboração da regulamentação interna a que se refere o art. 14-A supra, com proposição de um fluxograma para dirigir as ações que ocorrem a cargo dos diversos interessados no procedimento. |
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Dissertação (Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional) – Faculdade de Administração, Ciências Contábeis e Economia, Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, 2018.http://repositorio.ufgd.edu.br/jspui/handle/prefix/981O ingresso (tardio) do Estado Brasileiro na economia do conhecimento demandou alterações de ordem Constitucional, efetuadas pela Emenda Constitucional nº 85/15, alterando e inserindo disposições para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, ao que sobreveio a Lei nº 13.243/16, que passou a ser chamada de Novo Marco Legal da Inovação por alterar, dentre outras, a Lei de Inovação, que vigora desde 2004, para atualizar a matéria de ciência, tecnologia e inovação. A lei de inovação traça meios para ampliar a interação entre setores público e privado, sob a premissa de que o desenvolvimento nacional depende da geração de conhecimentos e da capacidade de transformá-los em inovações. Dentre as disposições para tal intento, está a possibilidade de pesquisadores públicos pertencentes aos quadros docentes de Instituições Federais de Ensino em Dedicação Exclusiva, passarem a desenvolver pesquisas em instituições, públicas ou privadas, inclusive com estímulos financeiros. O Decreto nº 9.283/18, editado pelo Poder Executivo para fiel cumprimento da lei dispôs de forma superficial sobre a forma de se concretizar a interação público-privada no tocante ao pesquisador público, conforme delineado no artigo 14-A, inserto na lei de inovação pelo Novo Marco Legal, que adveio enleado em conceitos jurídicos indeterminados, cuja técnica legislativa visa reservar ao próprio gestor a extração da norma ao aplicá-la aos casos concretos. Ocorre que a lacuna a ser preenchida pelo intérprete aplicador da lei revelou-se sobremaneira “cinzenta”, a ponto de causar controvérsias diante de órgãos de controle. Tal fato, que se revela tão mais frequente quanto menor a objetividade do texto legal e regulamentar, inevitavelmente se torna fonte de temor de muitos gestores encarregados de decidir, por receio de responsabilização criminal e/ou administrativa por eventuais equívocos de interpretação. A esse fenômeno se chamou “direito administrativo do medo”, fonte de imobilismo, forte causador da crise de ineficiência do Estado. Nessa realidade, o presente trabalho objetivou proporcionar fundamentação jurídica segura, apta a subsidiar a elaboração de instrumento idôneo para viabilizar a aproximação entre os setores público e produtivo pela possibilidade de docentes de Instituições Federais de Ensino poderem atuar junto ao empresas privadas, conforme autoriza o art. 14-A, inserto na Lei de Inovação pelo Novo Marco. Para tanto, a pesquisa bibliográfica mostrou-se adequada ao fim de se conferir a aproximação com o objeto de estudo, precipuamente por meio de fontes bibliográficas, especialmente dispostas em textos legais e jurisprudenciais, além de consultas a autores referendados, delineando-se uma pesquisa exploratório-descritiva. Um questionamento de retorno binário (sim ou não) foi dirigido a determinados Institutos Federais de Educação do país, em recorte de pesquisa, como forma de aferir a existência de regulamento interno a que faz referência o art. 14-A da Lei em análise, combinado com o art. 21 do Plano de Carreira do Magistério Público Federal, ao que se revelou inexistente ou desatualizado em nove, das treze Instituições respondentes. Como conclusão, compilou-se toda a legislação envolvida, após ampla abordagem acerca da temática de patentes como concretização do resultado de pesquisas desenvolvidas pela Academia, além de aclarar a teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, muito presente no Novo Marco Legal da Inovação, que por isso, abre espaços para o recente fenômeno denominado Direito Administrativo do Medo. Nessa esteira, chegou-se aos fundamentos jurídicos aptos a subsidiar a elaboração da regulamentação interna a que se refere o art. 14-A supra, com proposição de um fluxograma para dirigir as ações que ocorrem a cargo dos diversos interessados no procedimento.The (late) entry of the Brazilian State into the knowledge economy demanded Constitutional amendments, made by Constitutional Amendment No. 85/15, altering and inserting provisions to update the treatment of science, technology and innovation activities, to which Law No. 13,243 / 16, which has come to be called the New Legal Framework for Innovation for changing, among others, the Innovation Law, which has been in force since 2004, to update science, technology and innovation. The law of innovation devises means to broaden the interaction between the public and private sectors, under the premise that national development depends on the generation of knowledge and the capacity to transform them into innovations. Among the dispositions for such an attempt is the possibility of public researchers belonging to the teaching staff of Federal Institutions of Education in Exclusive Dedication, to begin to develop researches in institutions, public or private, including with financial stimuli. Decree no. 9.283 / 18, edited by the Executive Power for faithful compliance with the law, gave a superficial form to the form of public-private interaction in relation to the public researcher, as outlined in article 14-A, inserted in the innovation law by New Legal Framework, which came enclose in indeterminate legal concepts, whose legislative technique aims to reserve to the manager himself the extraction of the standard when applying it to concrete cases. It turns out that the gap to be filled by the interpreter applied by the law has proved to be very "gray", to the point of causing controversy before the control bodies. This fact, which becomes more frequent the less objectivity of the legal and regulatory text, inevitably becomes a source of fear for many managers in charge of deciding, for fear of criminal and / or administrative accountability for possible misunderstandings of interpretation. This phenomenon was called the "administrative law of fear", a source of immobility, which was the main cause of the crisis of state inefficiency. In this reality, the present work aimed to provide a safe legal basis, capable of subsidizing the elaboration of a suitable instrument to enable the approximation between the public and productive sectors for the possibility of teachers of Federal Teaching Institutions being able to work with private companies, as authorizes art . 14-A, inserted in the Law of Innovation by the New Framework. In order to do so, the bibliographical research was adequate in order to approximate the object of study, mainly through bibliographical sources, specially arranged in legal and jurisprudential texts, in addition to consultations with referended authors, outlining a research exploratory-descriptive. A question of binary return (yes or no) was directed to certain Federal Institutes of Education of the country, in a cut of pesquia, as a way to verify the existence of internal regulation to which the art. 14-A of the Law under analysis, combined with art. 21 of the Career Plan of the Federal Public Magisterium, which was revealed to be nonexistent or outdated in nine of the thirteen institutions responding. As a conclusion, all legislation was compiled, following a broad approach on the subject of patents as a result of the research carried out by the Academy, as well as clarifying the theory of indeterminate legal concepts, very present in the New Legal Framework for Innovation, which this opens spaces for the recent phenomenon called Administrative Law of Fear. In this vein, it reached the legal bases able to subsidize the elaboration of the internal regulation referred to in art. 14-A above, proposing a flowchart to direct the actions that occur to the various stakeholders in the procedure.Submitted by Alison Souza (alisonsouza@ufgd.edu.br) on 2019-06-05T18:24:57Z No. of bitstreams: 1 AguinaldoSoaresTereschuk.pdf: 5638872 bytes, checksum: ec2da1c88744982d1dd42dddb0322173 (MD5)Made available in DSpace on 2019-06-05T18:24:57Z (GMT). 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