A declaração errônea do risco na formação do contrato de seguro e a alteração superveniente do estado de risco na fase de execução contratual
Ano de defesa: | 2022 |
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Tipo de documento: | Dissertação |
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Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/51756 |
Resumo: | O seguro surge em resposta à multiplicação e socialização dos riscos, de modo a garantir interesse legítimo. O risco é elemento nuclear do contrato, sendo apreendido em uma dimensão transindividual, e as seguradoras, com base no conhecimento quanto à regularidade de sinistros e à intensidade de seus efeitos, massificam e homogeneízam os riscos, a partir de uma operação baseada na lei dos grandes números. Para que a contraprestação seja adequada, faz-se necessária a observância da máxima boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a fim de que o risco declarado corresponda ao observado no mundo dos fatos, sendo a seguradora comunicada, ainda, quanto a qualquer alteração relevante e superveniente do risco. Existe, todavia, certa confusão a respeito das sanções aplicáveis, caso não sejam observados os pressupostos para a incidência dos tipos legais. No intuito de contribuir para sanar tais equívocos, o trabalho apresenta o objetivo de estudar as consequências da declaração errônea do risco, quando da formação do contrato, e das alterações do risco observadas na execução do pacto. A fim de que sejam aplicadas as sanções dos arts. 765 e 766 do Código Civil, é necessário observar se o descumprimento se deu de boa ou má-fé. O caput do art. 765 prevê que, se houver má-fé, além de ficar o tomador obrigado ao pagamento do prêmio, haverá perda da garantia. Caso esteja de boa-fé e a descoberta for anterior ao sinistro, a seguradora poderá optar pela resolução, caso o risco não seja viável. Já se a descoberta for posterior ao sinistro, será possível preservar o pacto, a depender do perecimento ou não do interesse, sendo possível a cobertura do sinistro desde que recolhida a diferença de prêmio. O art. 768 regulamenta o agravamento intencional do risco e, por equiparação, os sinistros causados por atos dolosos, sendo exigidos a intencionalidade e o nexo de causalidade entre a circunstância relevante que altera o risco e o sinistro, com o fito de que seja aplicada a sanção de perda do direito à garantia. A jurisprudência, contudo, aplica a sanção mesmo nas hipóteses de dolo eventual ou culpa grave, fixando presunções relativas de agravamento (a depender da reprovabilidade social de determinadas condutas) e confundindo institutos (o agravamento intencional com o risco excluído ou a prática de ilícito, inclusive). O agravamento não intencional, previsto no art. 769, é punido com a perda do direito à garantia, em caso de má- fé, fixando a doutrina que, se o segurado estiver de boa-fé e o sinistro for materializado, será devido o capital mediante a cobrança da diferença de prêmio. Inexistindo sinistro, será possível resilir o contrato, após o transcurso do prazo legal, embora tal direito potestativo não seja absoluto. A partir do método analítico-dedutivo, apresenta-se uma revisão bibliográfica sobre os principais pontos de discussão, sendo estudados os pressupostos para a aplicação das sanções legais e se as alterações advindas da eventual aprovação do Projeto de Lei da Câmara no 29/2017 contribuirão para estabelecer de forma mais objetiva os deveres das partes, eliminando ou reduzindo as divergências quanto à aplicação das sanções legais. |
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COCENTINO, Leonardo Montenegrohttp://lattes.cnpq.br/2980885347484321http://lattes.cnpq.br/3090511307610129ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de2023-08-02T22:26:59Z2023-08-02T22:26:59Z2022-08-03COCENTINO, Leonardo Montenegro. A declaração errônea do risco na formação do contrato de seguro e a alteração superveniente do estado de risco na fase de execução contratual. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2022.https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/51756O seguro surge em resposta à multiplicação e socialização dos riscos, de modo a garantir interesse legítimo. O risco é elemento nuclear do contrato, sendo apreendido em uma dimensão transindividual, e as seguradoras, com base no conhecimento quanto à regularidade de sinistros e à intensidade de seus efeitos, massificam e homogeneízam os riscos, a partir de uma operação baseada na lei dos grandes números. Para que a contraprestação seja adequada, faz-se necessária a observância da máxima boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a fim de que o risco declarado corresponda ao observado no mundo dos fatos, sendo a seguradora comunicada, ainda, quanto a qualquer alteração relevante e superveniente do risco. Existe, todavia, certa confusão a respeito das sanções aplicáveis, caso não sejam observados os pressupostos para a incidência dos tipos legais. No intuito de contribuir para sanar tais equívocos, o trabalho apresenta o objetivo de estudar as consequências da declaração errônea do risco, quando da formação do contrato, e das alterações do risco observadas na execução do pacto. A fim de que sejam aplicadas as sanções dos arts. 765 e 766 do Código Civil, é necessário observar se o descumprimento se deu de boa ou má-fé. O caput do art. 765 prevê que, se houver má-fé, além de ficar o tomador obrigado ao pagamento do prêmio, haverá perda da garantia. Caso esteja de boa-fé e a descoberta for anterior ao sinistro, a seguradora poderá optar pela resolução, caso o risco não seja viável. Já se a descoberta for posterior ao sinistro, será possível preservar o pacto, a depender do perecimento ou não do interesse, sendo possível a cobertura do sinistro desde que recolhida a diferença de prêmio. O art. 768 regulamenta o agravamento intencional do risco e, por equiparação, os sinistros causados por atos dolosos, sendo exigidos a intencionalidade e o nexo de causalidade entre a circunstância relevante que altera o risco e o sinistro, com o fito de que seja aplicada a sanção de perda do direito à garantia. A jurisprudência, contudo, aplica a sanção mesmo nas hipóteses de dolo eventual ou culpa grave, fixando presunções relativas de agravamento (a depender da reprovabilidade social de determinadas condutas) e confundindo institutos (o agravamento intencional com o risco excluído ou a prática de ilícito, inclusive). O agravamento não intencional, previsto no art. 769, é punido com a perda do direito à garantia, em caso de má- fé, fixando a doutrina que, se o segurado estiver de boa-fé e o sinistro for materializado, será devido o capital mediante a cobrança da diferença de prêmio. Inexistindo sinistro, será possível resilir o contrato, após o transcurso do prazo legal, embora tal direito potestativo não seja absoluto. A partir do método analítico-dedutivo, apresenta-se uma revisão bibliográfica sobre os principais pontos de discussão, sendo estudados os pressupostos para a aplicação das sanções legais e se as alterações advindas da eventual aprovação do Projeto de Lei da Câmara no 29/2017 contribuirão para estabelecer de forma mais objetiva os deveres das partes, eliminando ou reduzindo as divergências quanto à aplicação das sanções legais.Insurance arises in response to the spread and socialization of risks, in order to guarantee a legitimate interest. The risk is a core element of the insurance agreement, perceived in a trans- individual dimension, and the insurance companies based on the knowledge of the insurance claims regularity and the intensity of their effects, increase and unifies the risks, according to an operation based on the law of large numbers. To this consideration become adequate, it is necessary to observe the utmost good faith in the conclusion and execution of the agreement, so the declared risk corresponds to that observed in the factual universe, with the insurance company also being informed of any relevant and supervening change in the risk. There is, however, some confusion regarding the applicable sanctions if the preconditions for the application of the legal types are not observed. In order to contribute to the remedy of such misconceptions, this work seeks to study the consequences of the wrong declaration of risk during the constitution of the agreement and the changes observed in the risk during its implementation. For the sanctions of arts. 765 and 766 of the Brazilian Civil Code, it is necessary to remark whether the breach occurred in good or bad faith. The head of art. 765 provides that, if there is bad faith, in addition to being obliged to pay the premium, the guarantee will be lost. If it is in good faith and the discovery is prior to the insurance claim, the insurance company may choose termination, if the risk is feasible. If the discovery takes place after the insurance claim, it will be possible to the agreement to not be terminated, depending on whether or not the interest has perished. In addition, the coverage of the insurance claim is possible as long as the difference in the premium is collected. The art. 768 regulates the intentional aggravation of risk and, by analogy, insurance claims caused by wilful misconduct, being required intentionality and the causal link between the relevant circumstance that alters the risk and the loss for the sanction of loss of the right to guarantee to be applied. The jurisprudence, however, applies the sanction even in cases involving assumption of risk or gross negligence, establishing relative presumptions of aggravation depending on the social disapproval of certain conducts, confusing concepts and even confusing the intentional aggravation with the excluded risk or the practice of unlawful activity. The unintentional aggravation, provided for in art. 769, is punished with the loss of the right to the guarantee, in case of bad faith, establishing the doctrine that, if the insured is in good faith and the insurance claim comes true, the capital will be due by charging the difference in premium. In the absence of an insurance claim, it will be possible to terminate the agreement after the legal term, although such unilateral right is not absolute. Based on the analytical-deductive method will be made a bibliographic review on the main points of discussion, studying the preconditions for the application of legal sanctions and whether the changes arising from the eventual approval of the Bill no 29/2017 of the Brazilian House of Representatives will contribute to establish in a more objectively the duties of the parties, eliminating or reducing the divergences regarding the application of legal sanctions.porUniversidade Federal de PernambucoPrograma de Pos Graduacao em DireitoUFPEBrasilAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/embargoedAccessSegurosContrato de seguroAnálise de riscoSeguro de riscoA declaração errônea do risco na formação do contrato de seguro e a alteração superveniente do estado de risco na fase de execução contratualinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesismestradoreponame:Repositório Institucional da UFPEinstname:Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)instacron:UFPETEXTDISSERTAÇÃO Leonardo Montenegro Cocentino.pdf.txtDISSERTAÇÃO Leonardo Montenegro Cocentino.pdf.txtExtracted texttext/plain638943https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/51756/4/DISSERTA%c3%87%c3%83O%20Leonardo%20Montenegro%20Cocentino.pdf.txt9168db5df76d80b51524ae6b0438492dMD54THUMBNAILDISSERTAÇÃO Leonardo Montenegro Cocentino.pdf.jpgDISSERTAÇÃO Leonardo Montenegro Cocentino.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1226https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/51756/5/DISSERTA%c3%87%c3%83O%20Leonardo%20Montenegro%20Cocentino.pdf.jpg9b8d5fefaf1119e344fd9adb49ed90c5MD55CC-LICENSElicense_rdflicense_rdfapplication/rdf+xml; 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