Fundamentalidade do direito à saúde e sua efetivação sob a ótica da hodierna Constituição

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Fuchs, Horst Vilmar lattes
Orientador(a): Fabriz, Daury Cesar lattes
Banca de defesa: Leite, Carlos Henrique Bezerra lattes, Soares, Mário Lúcio Quintão lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito de Vitoria
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/129
Resumo: A Constituição brasileira vigente garante o acesso da população aos sistemas de saúde, definindo-a como um serviço fundamental e garantido pelo Estado. Todavia, são comuns as omissões do Poder Executivo e, por conseqüência, demandam o Poder Judiciário para obter acesso a tratamentos, principalmente medicamentos de alto custo; este por sua vez, reiteradamente, tem concedido a tutela a pacientes que não conseguem arcar com a terapia. O Estado possui uma estrutura deficiente e insuficiente para atender as demandas, alegando falta de recursos; tal movimento provoca uma busca por sistemas privados de serviços à saúde. Este quadro nos conduz a uma análise do ambiente de saúde suplementar e respectiva legislação; também exige estudos dos sistemas orçamentários existentes em nosso ordenamento jurídico. Verificamos o tratamento legislativo pelo qual passam os orçamentos e o nível de acompanhamento da sociedade. Pertinente se mostrou, portanto, o estudo da origem do Estado e sua finalidade, fazendo uma breve abordagem de sua evolução, até chegar aos nossos dias, onde encontramos uma constituição que desenha um Estado sob uma vocação social, mas oferece uma estrutura precária. Sob a forma como se organiza e escolhe prioridades, analisamos o Estado Liberal e o Estado Social. A divisão das atribuições do Estado criou a base para, mais adiante, considerarmos o papel de cada um na efetivação do direito à saúde. Uma sondagem, embora superficial, nos sistemas jurídicos e físicos de saúde em Portugal e na OCDE também se mostrou oportuna e edificante, trazendo lições imprescindíveis para estabelecer um paradigma para o sistema brasileiro de saúde. Conclui-se que as políticas de saúde exigem uma reavaliação do processo orçamentário, o fortalecimento da estrutura física de saúde com melhores hospitais, clínicas e profissionais. Todavia, as políticas de saúde devem ser mais abrangentes: açambarcam toda a estrutura executiva do Estado, alcançando até mesmo as políticas econômicas e de educação, principalmente a básica e a fundamental. Concernente ao alcance das políticas de saúde, não há no ordenamento jurídico um esteio objetivo para gastos com pacientes em terapias e medicamentos, obrigando perscrutar um método juridicamente aceitável para o Poder Executivo saber como agir diante da demanda que pacientes lhe fazem, buscando no Código Civil Brasileiro, chegando à equação capacidade/necessidade. Verificamos, finalmente, que o sistema de saúde compreende todas as ações de todos os Ministérios; envolve, aliás, todas as atribuições do Estado. Saúde é o principal dos direitos fundamentais, pois conecta-se diretamente à dignidade da vida humana.
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Todavia, são comuns as omissões do Poder Executivo e, por conseqüência, demandam o Poder Judiciário para obter acesso a tratamentos, principalmente medicamentos de alto custo; este por sua vez, reiteradamente, tem concedido a tutela a pacientes que não conseguem arcar com a terapia. O Estado possui uma estrutura deficiente e insuficiente para atender as demandas, alegando falta de recursos; tal movimento provoca uma busca por sistemas privados de serviços à saúde. Este quadro nos conduz a uma análise do ambiente de saúde suplementar e respectiva legislação; também exige estudos dos sistemas orçamentários existentes em nosso ordenamento jurídico. Verificamos o tratamento legislativo pelo qual passam os orçamentos e o nível de acompanhamento da sociedade. Pertinente se mostrou, portanto, o estudo da origem do Estado e sua finalidade, fazendo uma breve abordagem de sua evolução, até chegar aos nossos dias, onde encontramos uma constituição que desenha um Estado sob uma vocação social, mas oferece uma estrutura precária. Sob a forma como se organiza e escolhe prioridades, analisamos o Estado Liberal e o Estado Social. A divisão das atribuições do Estado criou a base para, mais adiante, considerarmos o papel de cada um na efetivação do direito à saúde. Uma sondagem, embora superficial, nos sistemas jurídicos e físicos de saúde em Portugal e na OCDE também se mostrou oportuna e edificante, trazendo lições imprescindíveis para estabelecer um paradigma para o sistema brasileiro de saúde. Conclui-se que as políticas de saúde exigem uma reavaliação do processo orçamentário, o fortalecimento da estrutura física de saúde com melhores hospitais, clínicas e profissionais. Todavia, as políticas de saúde devem ser mais abrangentes: açambarcam toda a estrutura executiva do Estado, alcançando até mesmo as políticas econômicas e de educação, principalmente a básica e a fundamental. Concernente ao alcance das políticas de saúde, não há no ordenamento jurídico um esteio objetivo para gastos com pacientes em terapias e medicamentos, obrigando perscrutar um método juridicamente aceitável para o Poder Executivo saber como agir diante da demanda que pacientes lhe fazem, buscando no Código Civil Brasileiro, chegando à equação capacidade/necessidade. Verificamos, finalmente, que o sistema de saúde compreende todas as ações de todos os Ministérios; envolve, aliás, todas as atribuições do Estado. Saúde é o principal dos direitos fundamentais, pois conecta-se diretamente à dignidade da vida humana.Brazilian constitution assures people access to health care systems, taking them as a fundamental service, granted by the State. Nevertheless, omissions by Executive Power and, in consequence, demanding the Judicial Power to obtain access to treatments and, primary, very expensive medicines; it has guaranteed the guardianship for the patients who can not effort the therapy. The State has a deficient and insufficient structure to take care of to the demands, alleging lack of resources; this movement provokes a search for private systems of services to the health. This picture leads to the analysis of the environment of private health care organizations and its pertinent legislation, also demands studies of the existing budgetary systems in our legal system. We verify the legislative treatment for which they pass the budgets and the level of accompaniment of the society. Circumstances above had led to analysis of origin of State and its purpose, making one brief boarding of its evolution, until to arrive at our days, where we find a constitution that draws a State under a social vocation, but offers a precarious structure. Under the form as if it organizes and it chooses priorities, we analyze the Liberal State and the Social State; the division of the attributions of the State created the base for, more ahead, to consider the paper of each one to bring those rights for a real life. A sounding, even so superficial, in the legal and physical systems of health in Portugal and the countries of the Cooperation for Economic Development Organization, also revealed opportune, bringing essential lessons to establish a paradigm for the Brazilian system of health. One concludes that the health politics involve and demand a reevaluation of the budgetary process, build a stronger structure of health care systems with better hospitals, clinics and professionals. However, the health politics must be more including: they involve all even though the practical structure of the State, reaching the economic policies and of basic and basic education. Concerning to the reach of the health politics, does not have in the legal system an objective basis for expenses with patients in therapies and medicines, compelling to look at a legally acceptable method it Executive to know as to act ahead of the demand that patient makes to it, searching in the Brazilian Civil Code, arriving at the equation capacity/necessity. We verify, finally, that the health system understands all the actions of all the Ministries; it involves, by the way, all the attributions of the State. Health is the main one of the basic rights, therefore human being connects itself directly to the dignity of the life.Submitted by Leticia Alvarenga (leticiaalvarenga@fdv.br) on 2018-08-24T18:36:00Z No. of bitstreams: 1 HORST VILMAR FUCHS.pdf: 1141423 bytes, checksum: e95bad94b9386467e5db397e34135fdd (MD5)Rejected by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br), reason: Corrigir descrição no título e também na citação. De: constituição Para: Constituição on 2018-08-24T20:33:54Z (GMT)Submitted by Leticia Alvarenga (leticiaalvarenga@fdv.br) on 2018-08-25T12:44:24Z No. of bitstreams: 1 HORST VILMAR FUCHS.pdf: 1141423 bytes, checksum: e95bad94b9386467e5db397e34135fdd (MD5)Approved for entry into archive by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2018-08-27T11:21:49Z (GMT) No. of bitstreams: 1 HORST VILMAR FUCHS.pdf: 1141423 bytes, checksum: e95bad94b9386467e5db397e34135fdd (MD5)Made available in DSpace on 2018-08-27T11:21:49Z (GMT). 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