A aposentadoria especial no regime geral de previdência social no Brasil: o meio ambiente de trabalho e a teoria da consequência à causa

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Oliveira, Alexandre Bittencourt Amui de lattes
Orientador(a): Borsio, Marcelo Fernando lattes, Guedes, Jefferson Carlos Carús lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal
Programa de Pós-Graduação: PPG1
Departamento: Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito - Direito das Relações Sociais e Trabalhistas
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2670
Resumo: O presente trabalho objetiva discutir como a aposentadoria especial se apresenta no ordenamento jurídico pátrio, em especial identificar se é uma espécie de compensação genérica em decorrência do trabalho ocorrido em ambiente de trabalho não sadio, a partir da análise da teoria da causa. Busca-se compreender se a aposentadoria especial, concedida àqueles que laboram em ambientes nocivos à sua saúde ou integridade física, é um legitimador da agressão à dignidade do trabalhador, em nítida ofensa a direito fundamental irrenunciável, que é a vida, ou se é um instrumento eficaz de combate às causas responsáveis pelas doenças ou acidentes ocorridos em razão do local de trabalho. Os objetivos do trabalho são o de estudar a evolução conceitual dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social no Brasil, identificar o conceito de meio ambiente de trabalho sadio e seus efeitos para fins previdenciários mediante a teoria da consequência à causa e verificar como a aposentadoria especial se apresenta como instrumento de garantia da higidez do meio ambiente de trabalho. Busca-se concluir, através do método dedutivo, demonstrar que a norma constitucional, em sua essência, garante o meio ambiente de trabalho sadio, inadmitindo exceções genéricas, de modo que a vida, a integridade e a dignidade sempre prevalecerão sobre os interesses meramente econômicos.
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spelling 2021-08-20T18:16:29Z2021-08-182021-08-20T18:16:29Z2020-03-23https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2670O presente trabalho objetiva discutir como a aposentadoria especial se apresenta no ordenamento jurídico pátrio, em especial identificar se é uma espécie de compensação genérica em decorrência do trabalho ocorrido em ambiente de trabalho não sadio, a partir da análise da teoria da causa. Busca-se compreender se a aposentadoria especial, concedida àqueles que laboram em ambientes nocivos à sua saúde ou integridade física, é um legitimador da agressão à dignidade do trabalhador, em nítida ofensa a direito fundamental irrenunciável, que é a vida, ou se é um instrumento eficaz de combate às causas responsáveis pelas doenças ou acidentes ocorridos em razão do local de trabalho. Os objetivos do trabalho são o de estudar a evolução conceitual dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social no Brasil, identificar o conceito de meio ambiente de trabalho sadio e seus efeitos para fins previdenciários mediante a teoria da consequência à causa e verificar como a aposentadoria especial se apresenta como instrumento de garantia da higidez do meio ambiente de trabalho. Busca-se concluir, através do método dedutivo, demonstrar que a norma constitucional, em sua essência, garante o meio ambiente de trabalho sadio, inadmitindo exceções genéricas, de modo que a vida, a integridade e a dignidade sempre prevalecerão sobre os interesses meramente econômicos.This paper to discuss how special retirement is presented in the national legal system, in particular to identify if it is a kind of generic compensation due to the workplace in an unhealthy work environment, based on analysis of the theory of cause. We’ll search understand whether the special retirement, granted to those who work in environments that are harmful to their health or physical integrity, is a legitimator of the aggression against the dignity of the worker, in clear offense to the fundamental right, which is life, or if it is an effective instrument to fight the causes responsible for illnesses or accidents caused by the workplace. The objectives of the work are to study the conceptual evolution of the requirements for the granting of special retirement in the General Social Security System in Brazil, to identify the concept of a healthy-work environment and its effects for social security purposes through the theory of cause to and to check if how special retirement presents itself as an instrument to guarantee the health of the work environment. The aim is to conclude, through the deductive method, to demonstrate that the constitutional norm, in its essence, guarantees a healthy working environment, avoiding generic exceptions, so that life, integrity and dignity will always prevail over merely economic interests.porCentro de Ensino Unificado do Distrito FederalPPG1UDFBrasilPrograma de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito - Direito das Relações Sociais e Trabalhistas6.01.03.03-5 Direito do TrabalhoAposentadoria EspecialRegime Geral de PrevidênciaMeio ambiente de trabalhoTeoria da causaA aposentadoria especial no regime geral de previdência social no Brasil: o meio ambiente de trabalho e a teoria da consequência à causainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisBorsio, Marcelo Fernando0477135811757800http://lattes.cnpq.br/0477135811757800Guedes, Jefferson Carlos Carús6113644587152735http://lattes.cnpq.br/6113644587152735Melo, Raimundo Simão de2446693043126558http://lattes.cnpq.br/2446693043126558............Oliveira, Alexandre Bittencourt Amui deALEXY, Robert [et al.]. Dignidade Humana, direitos sociais e não-positivismo inclusivo: Em comemoração ao 70º aniversário de Robert Alexy. Florianópolis: Editora Qualis. 2015. ALMEIDA, Ildeberto Muniz. Construindo a Culpa e evitando a prevenção: Caminhos da Investigação de Acidentes do Trabalho em empresas de município de porte médio. Botucatu, São Paulo. 1997. Disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6134/tde-01112001- 145305/publico/tde.pdf. São Paulo, 2001. Acesso em 17/02/2020. AMORIM, J. EDUARDO. A “indústria 4.0” e a sustentabilidade do modelo de financiamento do Regime Geral da Segurança Social. Portugal: Universidade do Porto, 2017, p. 243-254. ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 24-26. ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral. 2. ed. revista e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 578 ASHTON, T. S. A Revolução Industrial: 1760-1830. Publicações Europa-América, 1995. ASSIS, Armando de Oliveira. 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Disponível em https://www3.fmb.unesp.br/sete/pluginfile.php/20463/mod_page/content/3/uso_do_m etodo_RBSO.pdf. Acesso em 17/02/2020. BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Tradução Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2014, p. 127. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Ari Marcelo Solon. 2. ed. São Paulo: EdiPRO, 2014. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência. Por uma nova hermenêutica. Por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2001, p. 231. BORSIO, Marcelo Fernando. Aposentadoria especial e o meio ambiente do trabalho: harmonização progressiva de atuação nas consequências e nas causas. Revista de Seguridade Social e Meio Ambiente do Trabalho: Direitos Humanos nas Relações Sociais. Volume I, Tomo I / coord. por ROCHA, Cláudio Jannotti; PORTO, Lorena Vasconcelos; [et. al]. São Paulo: LTR, 2018, p. 189-205. BORSIO; DE LIMA, Marcelo Fernando; Moara Silva Vaz. Aposentadoria especial e comprovações limites da jurisprudência, justificação administrativa modernizada no INSS e alento para o Conselho De Recursos Da Previdência Social. Revista Do Conselho De Recursos Da Previdência Social – CRPS: Previdência E Justiça. V. 1, nº 1, RTM. Brasília, 2019. BRASIL. Constituição (1934) onstitui o da e ública dos stados nidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1934. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em 24/01/2020. BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Súmula 49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Disponível em https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php. Publicado no dia 15/03/2012. Acesso em 29/01/2020. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro,1940. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del5452compilado.htm. Acesso em 15/02/2020. BRASIL. DECRETO No 63.230, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968. Dispõe sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Rio de Janeiro, 1968. Disponível em http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2063. 230-1968?OpenDocument Acesso em 15/02/2020 BRASIL. LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Brasília, 1960. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-3807-26-agosto-1960-354492-publicacaooriginal-1-pl.html Acesso em 20/02/2020. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília (DF),1991. BRASIL. LEI N 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis no s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm Acesso em 15/02/2020. BRASIL. Decreto n. 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em 30/01/2020. BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO 2002. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Brasília, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/83.htm Acesso em 20/02/2020. BRASIL. Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Brasília (DF), 2003. BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Instrução Normativa 42/01. Normas para a comprovação do exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria. Revoga a Ordem de Serviço 600 INSS-DSS, de 2-6-98 (Informativo 23/98), com as alterações constantes nas Ordens de Serviço 612 INSS-DSS, de 21- 9-98 (Informativo 38/98), e 623 INSS-DSS, de 19-5-99 (Informativo 21 e 27/99). Disponível em https://www.contabeis.com.br/legislacao/11805/instrucao-normativainss-42-2001/. Acesso em 02/02/2020. BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR 1. O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho. Disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr1.htm. Acesso em 02/02/2020. BRASIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL (SDI) 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005): A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Disponível em http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_341.htm#TEMA345. Acesso em 21/01/2020. BRASIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL (SDI) 347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007): É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. BRASIL. Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança: Artigos 10 e 11: "a ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do organismo vivo modificado". Brasília: Senado Federal, 2003. Disponível em https://www.mma.gov.br/estruturas/biosseguranca/_arquivos/71_28112008022557.p df. Acesso em 21/01/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Tema Repetitivo 534. RESP 1306113/SC. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Arlindo Amancio. Min. Herman Benjamin. Julgamento em 14/11/2012. Publicação: 07/03/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=1&tt=T. Publicado no dia 07/03/2013. Acesso em 29/01/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Resp 1.793.029; Proc. 2019/0002659-2 (RS). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da Lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Recurso Especial não provido. Recorrente: Instituto Nacional Do Seguro Social. Recorrido: Ernani Bacchi. Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julgamento 26/02/2019; DJE 30/05/2019). BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AgInt-AREsp 1.431.396; Proc. 2019/0012093-2 (SP). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 2.171/1997. 1. Este STJ possui sólido entendimento de que a Lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, em observância o princípio tempus regit actum. 2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento de que o obreiro estava exposto a condições prejudiciais à saúde era aquele superior a 90 decibéis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Recorrente: : Jose Mauricio Morelo. Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro SociaL. Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julgamento 05/11/2019; DJE 08/11/2019. Disponível em: Acesso em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&seq uencial=102963083&num_registro=201900120932&data=20191108&tipo=5&format o=PDF. Acesso em 20/02/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AREsp nº 1.617.096 - PR (2016/0198668-7). Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Solange Regina de Oliveira. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 06/12/16. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistr o&termo=201601986687&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 31/01/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1.597.725. Proc. 2016/0100172-0; MT. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: João de Oliveira Pereira. Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 25/06/2019; DJE 01/07/2019. Disponível em https://www.magisteronlinee.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0 (Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009). Acesso em 30/01/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo nº 694 RESP 1398260-PR. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social; Recorrido: Eva Maria dos Santos de Oliveira 1ª Seção, Ministro Herman Benjamin. DJE de 05/12/2014, Disponível em http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=1&tt=T. Acesso em: 08/01/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ARE 664.335/SC. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Antônio Fagundes. Relator Min. Luiz Fux, DJE de 12/2/2015. 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ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V, VI E XII, E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT. CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº 3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. 1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (art. 103, IX, da Constituição da República). Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. 2. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Competência legislativa concorrente (art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF). A Lei n° 3.579/2001, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a progressiva substituição da produção e do uso do asbesto/amianto no âmbito do Estado, veicula normas incidentes sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente, controle da poluição e proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V, VI e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 3. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios da preponderância do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e da vedação da proteção insuficiente. Ao assegurar nível mínimo de proteção a ser necessariamente observado em todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995, na condição de norma geral, não se impõe como obstáculo à maximização dessa proteção pelos Estados, ausente eficácia preemptiva da sua atuação legislativa, no exercício da competência concorrente. A Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro não excede dos limites da competência concorrente suplementar dos Estados, consentânea a proibição progressiva nela encartada com a diretriz norteadora da Lei nº 9.055/1995 (norma geral), inocorrente afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 2º, 3º e 4º, da CF. 4. Alegação de inconstitucionalidade formal dos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro por usurpação da competência privativa da União (arts. 21, XXIV, e 22, I e VIII, da CF). A despeito da nomenclatura, preceito normativo estadual definidor de limites de tolerância à exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho não expressa norma trabalhista em sentido estrito, e sim norma de proteção do meio ambiente (no que abrange o meio ambiente do trabalho), controle de poluição e proteção e defesa da saúde (art. 24, VIII e XII, da Lei Maior), inocorrente ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição da República. A disciplina da rotulagem de produto quando no território do Estado não configura legislação sobre comércio interestadual, incólume o art. 22, VIII, da CF. 5. Alegação de inconstitucionalidade formal do art. 7º, XII, XIII e XIV, da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa (art. 84, II e VI, “a”, da CF). Não se expõe ao controle de constitucionalidade em sede abstrata preceito normativo cujos efeitos já se exauriram. 6. À mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz o entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. 2º da Lei nº 9.055/1995, a atrair por si só a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo o qual “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena”. Afastada, também por esse fundamento, a invocada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF. 7. Constitucionalidade material da Lei fluminense nº 3.579/2001. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. Inconstitucionalidade da proteção insuficiente. Validade das iniciativas legislativas relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de todo e qualquer uso do amianto. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga omnes. Recorrente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA – CNTI. Recorrido: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relator Ministra Rosa Weber. publicação em 01/02/2019. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3406%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3406%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n26sms7. Acesso em 17/02/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI nº 2065-DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar ato normativo de natureza secundária que não regule diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Recorrente: Partido Democrático Trabalhista. Recorrido: Presidente da República. Data Do Julgamento: 17/02/2000. Publicação Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28N%BA+2065% 29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/tryeo5a. Acesso em 20/02/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI nº 3105-DF. EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. Recorrente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP. Recorrido: Congresso Nacional. Relatora Ellen Gracie. Julgamento 18/08/2004. Publicação: 18/02/2005. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ES CLA%2E+E+3105%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3105% 2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/a5byxtj. Acesso em 20/20/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RE 343446/SC. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. Recorrente: WEG S/A e outro. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social. Ministro Carlos Velloso. Julgamento: 20/03/2003. Data da Publicação: 25/06/2010. Julgamento em 01/06/2010. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESC LA%2E+E+343446%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+34344 6%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/byx43f9. Acesso em 9/1/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RE 392.559/RS. Recurso Extraordinário. 2. Serviço prestado antes do advento da Lei nº 9.032, de 1995. Caracterização como especial. Atividade insalubre prevista nos Decretos nos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. Desnecessidade do laudo exigido pela citada lei. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Adilio Guadagnin. Ministro Gilmar Mendes. DJE de 7/2/2006. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+392559%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+392559%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n8aywlj. Acesso em 8/1/2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). RE 82.881/SP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. - CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO; DIREITO ADQUIRIDO. - ESTABELECIDO, NA LEI, QUE DETERMINADO SERVIÇO SE CONSIDERA COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS NELA PREVISTOS, DO FATO INTEIRAMENTE REALIZADO NASCE O DIREITO, QUE SE INCORPORA IMEDIATAMENTE NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, A ESSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO TEMPO DE SERVIÇO, CONSUBSTANCIANDO DIREITO ADQUIRIDO, QUE A LEI POSTERIOR NÃO PODE DESRESPEITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Recorrente Estado de São Paulo. Recorrido: Valker Da Costa Barbosa Rel. Min. Xavier de Albuquerque e Min. Eloy da Rocha. Julg. 05/05/1976. DJE 19/11/1976; p. 268. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=177890. Acesso em 08/01/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Brasília: STF, 2010. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. RE 258470/RS. Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição. - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência – e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária – só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI – e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico –, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. Recorrente: Condor Armazéns Gerais Ltda. E Outras. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social. Ministro Moreira Alves. Julgamento em 21/03/2000.Publicado em: Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESC LA%2E+E+258470%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+25847 0%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/nvc4zq2. Acesso em 9/1/2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RO em MS n. 21.942,. Recorrente: Ailton Alves da Silva. Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins. Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL (STF). RE 565.714. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Recorrente: Carlos Eduardo Junqueira. Recorrido: Confederação Nacional da Indústria. Rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1195. Acesso em 15/01/2020. BRASIL. TNUJEF – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Brasília, 2012. BRASIL. TNUJEF. PEDILEF 2008.71.95.002186-9. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. [...] 2. A Lei n. 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. 3. A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade. 5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei n. 9.732/98, que criou a contribuição adicional. 6. Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese, obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7. Incidente improvido. Recorrente: Instituto Nacional do seguro Social. Recorrido: Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 27/4/2012. Disponível em https://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/161394960/pedido-de-uniformizacao-deinterpretacao-de-lei-federal-pedilef-200951510158159. Acesso em 31/01/2020. BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO. ACP 200071.00.030435-2. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social. Juíza Marina Vasquez Duarte. DJE de 26/10/2000. Disponível em: https://www2.jfrs.jus.br/acao-civil-publica-2000-71-00-030435-2/. Acesso em 02/02/2020 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). ARR 0100593- 18.2016.5.01.0521. Recorrente: Marcio Clay Daniel Silva. Recorrido: PegeoutCitroen do Brasil. Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 13/12/2019; pág. 1823. Disponível em Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009 - https://www.magisteronlinee.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0. Acesso em 20/01/2020. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 132 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002), 2002. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 228 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Brasília, 2008. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.ht ml#SUM-228. Acesso em: 15/01/2020. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 248 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Brasília, 2003. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016: I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003) II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT), 2003. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 39 do TST. PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955). BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 453 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Disponível em http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_451_600.ht ml#SUM-453. Acesso em 21/01/2020. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 47 do TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Brasília, 2003. BRASIL. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – (TNUJEF). Proc. 0511057-20.2014.4.05.8300 (PE). Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamado: Marta Tenório dos Santos. Rel. Juiz Fed. Carlos Wagner Dias Ferreira; Publicação em 25/05/2017. BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm Acesso em 20/02/2020 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 5. ed., São Paulo: LTR, 2018, p. 51-58. CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª Edição. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 1.224. CARDOZO, José Eduardo Martins. Da Retroatividade da Lei. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais,1995, p. 42. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 9. ed. 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Meio ambiente de trabalho
Teoria da causa
description O presente trabalho objetiva discutir como a aposentadoria especial se apresenta no ordenamento jurídico pátrio, em especial identificar se é uma espécie de compensação genérica em decorrência do trabalho ocorrido em ambiente de trabalho não sadio, a partir da análise da teoria da causa. Busca-se compreender se a aposentadoria especial, concedida àqueles que laboram em ambientes nocivos à sua saúde ou integridade física, é um legitimador da agressão à dignidade do trabalhador, em nítida ofensa a direito fundamental irrenunciável, que é a vida, ou se é um instrumento eficaz de combate às causas responsáveis pelas doenças ou acidentes ocorridos em razão do local de trabalho. Os objetivos do trabalho são o de estudar a evolução conceitual dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social no Brasil, identificar o conceito de meio ambiente de trabalho sadio e seus efeitos para fins previdenciários mediante a teoria da consequência à causa e verificar como a aposentadoria especial se apresenta como instrumento de garantia da higidez do meio ambiente de trabalho. Busca-se concluir, através do método dedutivo, demonstrar que a norma constitucional, em sua essência, garante o meio ambiente de trabalho sadio, inadmitindo exceções genéricas, de modo que a vida, a integridade e a dignidade sempre prevalecerão sobre os interesses meramente econômicos.
publishDate 2020
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Publicado no dia 15/03/2012. Acesso em 29/01/2020. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro,1940. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del5452compilado.htm. Acesso em 15/02/2020. BRASIL. DECRETO No 63.230, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968. Dispõe sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Rio de Janeiro, 1968. Disponível em http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2063. 230-1968?OpenDocument Acesso em 15/02/2020 BRASIL. LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Brasília, 1960. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-3807-26-agosto-1960-354492-publicacaooriginal-1-pl.html Acesso em 20/02/2020. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília (DF),1991. BRASIL. LEI N 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis no s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm Acesso em 15/02/2020. BRASIL. Decreto n. 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em 30/01/2020. BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO 2002. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Brasília, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/83.htm Acesso em 20/02/2020. BRASIL. Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Brasília (DF), 2003. BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Instrução Normativa 42/01. Normas para a comprovação do exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria. Revoga a Ordem de Serviço 600 INSS-DSS, de 2-6-98 (Informativo 23/98), com as alterações constantes nas Ordens de Serviço 612 INSS-DSS, de 21- 9-98 (Informativo 38/98), e 623 INSS-DSS, de 19-5-99 (Informativo 21 e 27/99). Disponível em https://www.contabeis.com.br/legislacao/11805/instrucao-normativainss-42-2001/. Acesso em 02/02/2020. BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR 1. O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho. Disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr1.htm. Acesso em 02/02/2020. BRASIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL (SDI) 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005): A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Disponível em http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_341.htm#TEMA345. Acesso em 21/01/2020. BRASIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL (SDI) 347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007): É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. BRASIL. Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança: Artigos 10 e 11: "a ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do organismo vivo modificado". Brasília: Senado Federal, 2003. Disponível em https://www.mma.gov.br/estruturas/biosseguranca/_arquivos/71_28112008022557.p df. Acesso em 21/01/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Tema Repetitivo 534. RESP 1306113/SC. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Arlindo Amancio. Min. Herman Benjamin. Julgamento em 14/11/2012. Publicação: 07/03/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=1&tt=T. Publicado no dia 07/03/2013. Acesso em 29/01/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Resp 1.793.029; Proc. 2019/0002659-2 (RS). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da Lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Recurso Especial não provido. Recorrente: Instituto Nacional Do Seguro Social. Recorrido: Ernani Bacchi. Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julgamento 26/02/2019; DJE 30/05/2019). BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AgInt-AREsp 1.431.396; Proc. 2019/0012093-2 (SP). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 2.171/1997. 1. Este STJ possui sólido entendimento de que a Lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, em observância o princípio tempus regit actum. 2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento de que o obreiro estava exposto a condições prejudiciais à saúde era aquele superior a 90 decibéis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Recorrente: : Jose Mauricio Morelo. Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro SociaL. Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julgamento 05/11/2019; DJE 08/11/2019. Disponível em: Acesso em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&seq uencial=102963083&num_registro=201900120932&data=20191108&tipo=5&format o=PDF. Acesso em 20/02/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AREsp nº 1.617.096 - PR (2016/0198668-7). Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Solange Regina de Oliveira. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 06/12/16. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistr o&termo=201601986687&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 31/01/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1.597.725. Proc. 2016/0100172-0; MT. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: João de Oliveira Pereira. Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 25/06/2019; DJE 01/07/2019. Disponível em https://www.magisteronlinee.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0 (Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009). Acesso em 30/01/2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo nº 694 RESP 1398260-PR. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social; Recorrido: Eva Maria dos Santos de Oliveira 1ª Seção, Ministro Herman Benjamin. DJE de 05/12/2014, Disponível em http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=1&tt=T. Acesso em: 08/01/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ARE 664.335/SC. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Antônio Fagundes. Relator Min. Luiz Fux, DJE de 12/2/2015. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24%2ES CLA%2E+E+664335%2ENUME%2E%29+OU+%28ARE%2EACMS%2E+ADJ2+664 335%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/d4yapgm. Acesso em 02/02/2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 2.049- RJ. EMENTA. Parte1: Parte2. Tribunal Pleno. Relª Min. Rosa Weber. Recorrente: Partido Social Liberal – PSL. Recorrido: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Julg. 05/11/2019. DJE 26/11/2019; p. 67. Acesso em 08/01/2020. Disponível em: Disponível em: https://www.magisteronlinee.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0 Acesso em: 08/01/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI 3470/RJ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V, VI E XII, E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT. CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº 3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. 1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (art. 103, IX, da Constituição da República). Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. 2. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Competência legislativa concorrente (art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF). A Lei n° 3.579/2001, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a progressiva substituição da produção e do uso do asbesto/amianto no âmbito do Estado, veicula normas incidentes sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente, controle da poluição e proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V, VI e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 3. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios da preponderância do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e da vedação da proteção insuficiente. Ao assegurar nível mínimo de proteção a ser necessariamente observado em todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995, na condição de norma geral, não se impõe como obstáculo à maximização dessa proteção pelos Estados, ausente eficácia preemptiva da sua atuação legislativa, no exercício da competência concorrente. A Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro não excede dos limites da competência concorrente suplementar dos Estados, consentânea a proibição progressiva nela encartada com a diretriz norteadora da Lei nº 9.055/1995 (norma geral), inocorrente afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 2º, 3º e 4º, da CF. 4. Alegação de inconstitucionalidade formal dos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro por usurpação da competência privativa da União (arts. 21, XXIV, e 22, I e VIII, da CF). A despeito da nomenclatura, preceito normativo estadual definidor de limites de tolerância à exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho não expressa norma trabalhista em sentido estrito, e sim norma de proteção do meio ambiente (no que abrange o meio ambiente do trabalho), controle de poluição e proteção e defesa da saúde (art. 24, VIII e XII, da Lei Maior), inocorrente ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição da República. A disciplina da rotulagem de produto quando no território do Estado não configura legislação sobre comércio interestadual, incólume o art. 22, VIII, da CF. 5. Alegação de inconstitucionalidade formal do art. 7º, XII, XIII e XIV, da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa (art. 84, II e VI, “a”, da CF). Não se expõe ao controle de constitucionalidade em sede abstrata preceito normativo cujos efeitos já se exauriram. 6. À mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz o entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. 2º da Lei nº 9.055/1995, a atrair por si só a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo o qual “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena”. Afastada, também por esse fundamento, a invocada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF. 7. Constitucionalidade material da Lei fluminense nº 3.579/2001. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. Inconstitucionalidade da proteção insuficiente. Validade das iniciativas legislativas relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de todo e qualquer uso do amianto. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga omnes. Recorrente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA – CNTI. Recorrido: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relator Ministra Rosa Weber. publicação em 01/02/2019. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3406%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3406%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n26sms7. Acesso em 17/02/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI nº 2065-DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar ato normativo de natureza secundária que não regule diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Recorrente: Partido Democrático Trabalhista. Recorrido: Presidente da República. Data Do Julgamento: 17/02/2000. Publicação Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28N%BA+2065% 29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/tryeo5a. Acesso em 20/02/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI nº 3105-DF. EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. Recorrente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP. Recorrido: Congresso Nacional. Relatora Ellen Gracie. Julgamento 18/08/2004. Publicação: 18/02/2005. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ES CLA%2E+E+3105%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3105% 2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/a5byxtj. Acesso em 20/20/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RE 343446/SC. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. Recorrente: WEG S/A e outro. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social. Ministro Carlos Velloso. Julgamento: 20/03/2003. Data da Publicação: 25/06/2010. Julgamento em 01/06/2010. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESC LA%2E+E+343446%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+34344 6%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/byx43f9. Acesso em 9/1/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RE 392.559/RS. Recurso Extraordinário. 2. Serviço prestado antes do advento da Lei nº 9.032, de 1995. Caracterização como especial. Atividade insalubre prevista nos Decretos nos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. Desnecessidade do laudo exigido pela citada lei. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Adilio Guadagnin. Ministro Gilmar Mendes. DJE de 7/2/2006. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+392559%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+392559%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n8aywlj. Acesso em 8/1/2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). RE 82.881/SP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. - CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO; DIREITO ADQUIRIDO. - ESTABELECIDO, NA LEI, QUE DETERMINADO SERVIÇO SE CONSIDERA COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS NELA PREVISTOS, DO FATO INTEIRAMENTE REALIZADO NASCE O DIREITO, QUE SE INCORPORA IMEDIATAMENTE NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, A ESSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO TEMPO DE SERVIÇO, CONSUBSTANCIANDO DIREITO ADQUIRIDO, QUE A LEI POSTERIOR NÃO PODE DESRESPEITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Recorrente Estado de São Paulo. Recorrido: Valker Da Costa Barbosa Rel. Min. Xavier de Albuquerque e Min. Eloy da Rocha. Julg. 05/05/1976. DJE 19/11/1976; p. 268. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=177890. Acesso em 08/01/2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor públi
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