Omissão inconstitucional e fundo de participação dos estados e do Distrito Federal: um estudo a partir do processo e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Fé, Raquel Mousinho de Moura
Orientador(a): Alves Junior, Luís Carlos Martins
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8597
Resumo: Este trabalho tem por objeto os limites do poder normativo do Supremo Tribunal Federal – STF, no que tange ao federalismo fiscal-financeiro incorporado à Constituição de 1988. Investiga-se em que medida o julgamento conjunto das ADIs ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, pertinente ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, levado a cabo pelo STF em 24.2.2010, guarda conformidade com a Constituição Federal, mormente quanto ao conteúdo da Separação de Poderes e do princípio federativo tal qual assimilados pela ordem constitucional vigente. Para tanto, partindo-se da análise dos argumentos jurídicos e fundamentos normativos suscitados pelas “partes” dos processos e pelos ministros julgadores, averígua-se qual a feição da Separação de Poderes internalizada no Brasil com a Constituição de 1988 e quais os limites impostos aos juízes com respeito à sua atividade interpretativa. Em seguida, inventariam-se os julgados daquele Tribunal atinentes a Federalismo, desde 5.10.1988 até a data do julgamento das ADIs sob exame (24.2.2010), com vistas a conhecer os conceitos desenvolvidos pela Corte para os termos “federalismo”, “federação” e “princípio federativo”. Por último, perquire-se quanto ao papel do FPE no federalismo fiscal-financeiro brasileiro e as especificidades deste Fundo Constitucional sem o qual vários entes da Federação não têm condições de cumprir os encargos que a própria Constituição lhes obriga atender. Assim, contrasta as lições da hermenêutica constitucional, o conteúdo político-constitucional do princípio federativo pátrio e a própria prática jurisprudencial do STF com a conclusão do julgamento operado pela Corte, o qual estabeleceu prazo de sobrevida à lei complementar legitimadora dos rateios dos recursos do FPE. Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal, ao criar a possibilidade de, no caso de o Congresso Nacional não aprovar nova lei complementar disciplinadora de critérios objetivos de meação dos recursos constitucionais até 31.12.2012, os Estados-partes da Federação não receberem na forma da Constituição Federal de 1988 sua parte dos valores do Fundo, deixou de considerar o princípio federativo no julgado das referidas ADIs. A decisão também é criticável tendo em vista que o STF, ao invés de guardar a Constituição Federal, não agiu em sua defesa nem da defesa da autonomia dos Estados-partes da Federação brasileira.
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Para tanto, partindo-se da análise dos argumentos jurídicos e fundamentos normativos suscitados pelas “partes” dos processos e pelos ministros julgadores, averígua-se qual a feição da Separação de Poderes internalizada no Brasil com a Constituição de 1988 e quais os limites impostos aos juízes com respeito à sua atividade interpretativa. Em seguida, inventariam-se os julgados daquele Tribunal atinentes a Federalismo, desde 5.10.1988 até a data do julgamento das ADIs sob exame (24.2.2010), com vistas a conhecer os conceitos desenvolvidos pela Corte para os termos “federalismo”, “federação” e “princípio federativo”. Por último, perquire-se quanto ao papel do FPE no federalismo fiscal-financeiro brasileiro e as especificidades deste Fundo Constitucional sem o qual vários entes da Federação não têm condições de cumprir os encargos que a própria Constituição lhes obriga atender. 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