A responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz dos pressupostos do artigo 3º da Lei nº 9.605/98

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Novaes, Maria Tereza Grassi
Orientador(a): Estellita, Heloisa
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/31728
Resumo: A responsabilidade penal da pessoa jurídica sempre foi tema polêmico em razão de sua impossibilidade de agir e de praticar crimes a não ser por intermédio de pessoas naturais. Inconstitucional ou não, fato é que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crime no Brasil desde ao menos 1998, quando do advento da lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98). O caput do artigo 3º desta lei afirma que as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas criminalmente nos casos em que (i) houver uma infração penal, (ii) referida infração penal for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado e (iii) que tenha sido praticada em seu interesse ou benefício. Tais requisitos, contudo, não são levados a sério na prática, o que se deve em parte a interpretações equivocadas do julgamento do Recurso Extraordinário nº 548.181/PR realizado em 2013 pela primeira turma do STF, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. O acórdão afasta a obrigatoriedade da imputação de crimes ambientais a pessoas físicas e jurídicas de forma simultânea, mas sem deixar de exigir a identificação daqueles três pressupostos para que se possa responsabilizar o ente coletivo. O trabalho parte desse contexto e pretende investigar os argumentos e discussões travadas no âmbito do referido recurso a fim de dele extrair uma orientação o mais clara possível quanto aos pressupostos da criminalização da pessoa jurídica. Objetiva, além disso, esclarecer o significado de cada um deles, em especial e a partir de casos práticos o da “decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado”, que é o pressuposto central para a imputação do delito da pessoa física à jurídica. Este pressuposto requer um conhecimento mínimo a respeito da estrutura de gestão das pessoas jurídicas que se pretende punir, bem como as funções e poderes (e seus limites) decisórios outorgados a seu(s) administrador(es) ou mandatários, tema a que também se dedica o trabalho sob a perspectiva das sociedades limitadas e anônimas.
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Tais requisitos, contudo, não são levados a sério na prática, o que se deve em parte a interpretações equivocadas do julgamento do Recurso Extraordinário nº 548.181/PR realizado em 2013 pela primeira turma do STF, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. O acórdão afasta a obrigatoriedade da imputação de crimes ambientais a pessoas físicas e jurídicas de forma simultânea, mas sem deixar de exigir a identificação daqueles três pressupostos para que se possa responsabilizar o ente coletivo. O trabalho parte desse contexto e pretende investigar os argumentos e discussões travadas no âmbito do referido recurso a fim de dele extrair uma orientação o mais clara possível quanto aos pressupostos da criminalização da pessoa jurídica. Objetiva, além disso, esclarecer o significado de cada um deles, em especial e a partir de casos práticos o da “decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado”, que é o pressuposto central para a imputação do delito da pessoa física à jurídica. Este pressuposto requer um conhecimento mínimo a respeito da estrutura de gestão das pessoas jurídicas que se pretende punir, bem como as funções e poderes (e seus limites) decisórios outorgados a seu(s) administrador(es) ou mandatários, tema a que também se dedica o trabalho sob a perspectiva das sociedades limitadas e anônimas.The criminal liability of legal entities has always been a controversial topic due to their inability to act and commit crimes except through natural persons. Unconstitutional or not, the fact is that legal entities can be held liable for crimes in Brazil since at least 1998, when the environmental crimes law (Law 9605/98) was enacted. Article 3 of this law states that legal entities may be held criminally liable in cases where (i) there is a criminal infraction, (ii) said criminal infraction was committed by decision of its legal or contractual representative, or of its collegiate body, and (iii) it was committed in its interest or for its benefit. These requirements, however, are not taken seriously in practice, which is due in part to misinterpretations of the judgment of Extraordinary Appeal No. 548.181/PR held in 2013 by the first panel of the STF, under the rapporteurship of Justice Rosa Weber. Although this decision has ruled out the obligation of imputation of environmental crimes to individuals and legal entities simultaneously, did not fail to require the identification of those three assumptions so that the collective entity can be held responsible. The paper starts from this context and intends to investigate the arguments and discussions in the scope of this appeal to extract from it the clearest possible orientation as to the necessary requirements for the criminalization of legal entities. It also aims to clarify the meaning of each of them, especially and based on practical cases, that of the "decision of a legal representative, contractual or collegiate body", which is the central requirement for the imputation of the crime of the individual to the legal entity. This assumption requires a minimum knowledge of the management structure of the legal entities under investigation, as well as the functions and decision-making powers (and their limits) granted to their administrator(s) or contractual agents, a subject to which the work is also dedicated from the perspective of limited liability companies and corporations.porCriminal liability of the legal entityAssumptions of art. 3 of the environmental crimes lawDecision of legal representativeContractual and collegiate bodyManagement structure of limited liability companies and corporationsResponsabilidade penal da pessoa jurídicaPressupostos do art. 3º da lei de crimes ambientaisDecisão de representante legal, contratual e órgão colegiadoEstrutura das sociedades anônimas e limitadasDireitoResponsabilidade penal das pessoas jurídicasResponsabilidade por danos ambientaisBrasil. [Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998]Sociedades por ações - LegislaçãoA responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz dos pressupostos do artigo 3º da Lei nº 9.605/98info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVORIGINALDissertação de mestrado - Maria Tereza Grassi Novaes - Responsabilidade penal da pessoa jurídica a luz dos pressupostos do art. 3 da LCA.pdfDissertação de mestrado - Maria Tereza Grassi Novaes - Responsabilidade penal da pessoa jurídica a luz dos pressupostos do art. 3 da LCA.pdfPDFapplication/pdf1136441https://repositorio.fgv.br/bitstreams/9c74ca71-05af-422a-8b4f-299b203a3697/download04090034ca27a8446387f3ea3531285cMD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; 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Brasil. [Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998]
Sociedades por ações - Legislação
description A responsabilidade penal da pessoa jurídica sempre foi tema polêmico em razão de sua impossibilidade de agir e de praticar crimes a não ser por intermédio de pessoas naturais. Inconstitucional ou não, fato é que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crime no Brasil desde ao menos 1998, quando do advento da lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98). O caput do artigo 3º desta lei afirma que as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas criminalmente nos casos em que (i) houver uma infração penal, (ii) referida infração penal for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado e (iii) que tenha sido praticada em seu interesse ou benefício. Tais requisitos, contudo, não são levados a sério na prática, o que se deve em parte a interpretações equivocadas do julgamento do Recurso Extraordinário nº 548.181/PR realizado em 2013 pela primeira turma do STF, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. O acórdão afasta a obrigatoriedade da imputação de crimes ambientais a pessoas físicas e jurídicas de forma simultânea, mas sem deixar de exigir a identificação daqueles três pressupostos para que se possa responsabilizar o ente coletivo. O trabalho parte desse contexto e pretende investigar os argumentos e discussões travadas no âmbito do referido recurso a fim de dele extrair uma orientação o mais clara possível quanto aos pressupostos da criminalização da pessoa jurídica. Objetiva, além disso, esclarecer o significado de cada um deles, em especial e a partir de casos práticos o da “decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado”, que é o pressuposto central para a imputação do delito da pessoa física à jurídica. Este pressuposto requer um conhecimento mínimo a respeito da estrutura de gestão das pessoas jurídicas que se pretende punir, bem como as funções e poderes (e seus limites) decisórios outorgados a seu(s) administrador(es) ou mandatários, tema a que também se dedica o trabalho sob a perspectiva das sociedades limitadas e anônimas.
publishDate 2022
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