Propriedade comunal na corte interamericana de direitos humanos: análise crítica da “construção” do direito da propriedade comunal no caso Mayagna (Sumo) de Awas Tingni vs. República da Nicarágua

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Reis, Ana Clara Oliveira Vilela dos
Orientador(a): Nasser, Salem Hikmat
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/35199
Resumo: O Direito é único em cada sociedade, sendo construído através das bases epistemológicas, cosmológicas e ontológicas de cada um dos diferentes povos. Dessas bases, nasce uma lógica única a cada um dos diferentes sistemas jurídicos que, por sua vez, formará uma tradição jurídica e normas. Devido a essas diferenças de lógicas, relações que são reguladas de determinada forma em uma tradição jurídica seriam percebidas de outra maneira em outra tradição. Por esse motivo, existem incomensurabilidades entre diferentes tradições jurídicas. A Comunidade Mayagna (Sumo) de Awas Tingni como possuidora de cosmovisão única possui epistemologia, cosmologia e ontologia únicas e, consequentemente, um direito que obedeça à sua própria lógica. Quando a empresa Sol del Caraíbe S.A. obteve licença para exploração madeireira nas terras de Awas Tingni, a Comunidade teve que recorrer à proteção do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, dessa forma, teve que requerer a proteção de suas terras - reguladas pelo seu próprio direito - ao um sistema jurídico diferente do seu. Nesse contexto, Awas Tingni teve que traduzir seu direito ao do Sistema Interamericano para assegurar sua proteção. O caso foi recebido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que impetrou demanda à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na demanda da Comissão, ela alegou que Awas Tingni possuía direito de propriedade comunal sobre suas terras devido aos seus usos ancestrais sobre ela, que deveria ser protegido pelo artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A República da Nicarágua ofereceu contestação e alegou que a Comunidade não possuía ocupação e usos ancestrais da terra e, portanto, que ela não possuía direito de propriedade comunal sobre o território pleiteado. A presente dissertação objetivou a análise da decisão da Corte para compreender como ela entendeu os usos da terra de Awas Tingni e o traduziu como direito de propriedade comunal a ser protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Em sua decisão, a Corte analisou as provas oferecidas pelas partes e entendeu que apesar de Awas Tingni possuir usos sobre a terra diferentes dos usos da propriedade jusprivatista, aqueles deveriam ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos pois limitar os usos protegidos pelo artigo tolheria o direito de sociedades com formas de propriedade diferentes daquele da propriedade jusprivatista. Para a Comissão, a forma de propriedade reclamada pela Comunidade era protegida pela legislação da Nicarágua e se encontrava dentro do “direito consuetudinário” de Awas Tingni, que também deveria ser protegido pelo tratado. A Corte, assim, decidiu pela tradução das relações com a terra de Awas Tingni como direito de propriedade que deveria ser protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como reconheceu a existência do direito da Comunidade. Contudo, devido à incomensurabilidade entre tradições jurídicas, há limitações à essa tradução, sendo a relação da Comunidade com suas terras definida a partir de padrão que segue lógica diferente da sua, o que pode ter implicações futuras à Comunidade. As consequências da decisão da Corte, porém, devem ser objeto de pesquisa futura.
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spelling Reis, Ana Clara Oliveira Vilela dosEscolas::DIREITO SPGhiradi, José GarcezDias, Caio Gracco PinheiroNasser, Salem Hikmat2024-04-15T17:58:16Z2024-04-15T17:58:16Z2024-03-22https://hdl.handle.net/10438/35199O Direito é único em cada sociedade, sendo construído através das bases epistemológicas, cosmológicas e ontológicas de cada um dos diferentes povos. Dessas bases, nasce uma lógica única a cada um dos diferentes sistemas jurídicos que, por sua vez, formará uma tradição jurídica e normas. Devido a essas diferenças de lógicas, relações que são reguladas de determinada forma em uma tradição jurídica seriam percebidas de outra maneira em outra tradição. Por esse motivo, existem incomensurabilidades entre diferentes tradições jurídicas. A Comunidade Mayagna (Sumo) de Awas Tingni como possuidora de cosmovisão única possui epistemologia, cosmologia e ontologia únicas e, consequentemente, um direito que obedeça à sua própria lógica. Quando a empresa Sol del Caraíbe S.A. obteve licença para exploração madeireira nas terras de Awas Tingni, a Comunidade teve que recorrer à proteção do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, dessa forma, teve que requerer a proteção de suas terras - reguladas pelo seu próprio direito - ao um sistema jurídico diferente do seu. Nesse contexto, Awas Tingni teve que traduzir seu direito ao do Sistema Interamericano para assegurar sua proteção. O caso foi recebido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que impetrou demanda à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na demanda da Comissão, ela alegou que Awas Tingni possuía direito de propriedade comunal sobre suas terras devido aos seus usos ancestrais sobre ela, que deveria ser protegido pelo artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A República da Nicarágua ofereceu contestação e alegou que a Comunidade não possuía ocupação e usos ancestrais da terra e, portanto, que ela não possuía direito de propriedade comunal sobre o território pleiteado. A presente dissertação objetivou a análise da decisão da Corte para compreender como ela entendeu os usos da terra de Awas Tingni e o traduziu como direito de propriedade comunal a ser protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Em sua decisão, a Corte analisou as provas oferecidas pelas partes e entendeu que apesar de Awas Tingni possuir usos sobre a terra diferentes dos usos da propriedade jusprivatista, aqueles deveriam ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos pois limitar os usos protegidos pelo artigo tolheria o direito de sociedades com formas de propriedade diferentes daquele da propriedade jusprivatista. Para a Comissão, a forma de propriedade reclamada pela Comunidade era protegida pela legislação da Nicarágua e se encontrava dentro do “direito consuetudinário” de Awas Tingni, que também deveria ser protegido pelo tratado. A Corte, assim, decidiu pela tradução das relações com a terra de Awas Tingni como direito de propriedade que deveria ser protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como reconheceu a existência do direito da Comunidade. Contudo, devido à incomensurabilidade entre tradições jurídicas, há limitações à essa tradução, sendo a relação da Comunidade com suas terras definida a partir de padrão que segue lógica diferente da sua, o que pode ter implicações futuras à Comunidade. As consequências da decisão da Corte, porém, devem ser objeto de pesquisa futura.Law is unique in each society, being constructed through the epistemological, cosmological, and ontological foundations of each of the different peoples. From these foundations arises a unique logic for each of the different legal systems, which, in turn, will form a legal tradition and norms. Due to this difference in logics, relationships that are regulated in a certain way in one legal tradition would be perceived differently in another tradition. For this reason, there are incommensurabilities between different legal traditions. The Mayagna (Sumo) Community of Awas Tingni, as possessor of a unique cosmovision, possesses unique epistemology, cosmology, and ontology, and consequently, a law that follows its own logic. When Sol del Caraíbe S.A. company obtained a logging license on the lands of Awas Tingni, the Community had to resort to the protection of the Inter-American Human Rights System; thus, it had to request the protection of its lands - regulated by its own law - from a legal system different from its own. In this context, Awas Tingni had to translate its law into that of the InterAmerican System to ensure its protection. The case was received by the Inter-American Commission on Human Rights, which filed a lawsuit with the Inter-American Court of Human Rights. In the Commission's lawsuit, it alleged that Awas Tingni had communal property rights over its lands due to its ancestral uses of them, which should be protected by Article 21 of the American Convention on Human Rights. The Republic of Nicaragua offered a defense and argued that the Community did not have ancestral occupation and uses of the land and therefore did not have communal property rights over the territory claimed. The purpose of this dissertation was to analyze the Court's decision to understand how it understood Awas Tingni's land uses and translated them into communal property rights to be protected by the American Convention on Human Rights. In its decision, the Court analyzed the evidence offered by the parties and understood that although Awas Tingni had uses of the land different from those of jusprivatist property, those uses should be protected by Article 21 of the American Convention on Human Rights because limiting the uses protected by the article would limit the rights of societies with forms of property different from that of jusprivatist property. For the Commission, the form of property claimed by the Community was protected by Nicaraguan law and fell within Awas Tingni's "customary law," which should also be protected by the treaty. The Court, therefore, decided to translate Awas Tingni's land relations as property rights that should be protected by the American Convention on Human Rights, as well as recognized the existence of the Community's right. However, due to the incommensurability between legal traditions, there are limitations to this translation, with the Community's relationship with its lands defined according to a standard that follows a different logic, which may have future implications for the Community. The consequences of the Court's decision, however, should be the subject of future research.porDireito de propriedadePropriedade comunalTradição jurídicaTraduçãoIncomensurabilidadeRight to propertyCommunal propertyLegal traditionTranslationIncommensurabilityDireitoDireitos humanosIndígenas da América Central - NicaráguaInteresses coletivosDireito - Aspectos antropológicosPropriedade comunal na corte interamericana de direitos humanos: análise crítica da “construção” do direito da propriedade comunal no caso Mayagna (Sumo) de Awas Tingni vs. República da Nicaráguainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVLICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-85112https://repositorio.fgv.br/bitstreams/f36ff2a6-59e6-4cdb-9564-443c90917b2c/download2a4b67231f701c416a809246e7a10077MD52ORIGINALDissertação_Ana Clara 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Reis, Ana Clara Oliveira Vilela dos
Direito de propriedade
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Tradição jurídica
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Dias, Caio Gracco Pinheiro
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Propriedade comunal
Tradição jurídica
Tradução
Incomensurabilidade
topic Direito de propriedade
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Tradição jurídica
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Incomensurabilidade
Right to property
Communal property
Legal tradition
Translation
Incommensurability
Direito
Direitos humanos
Indígenas da América Central - Nicarágua
Interesses coletivos
Direito - Aspectos antropológicos
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description O Direito é único em cada sociedade, sendo construído através das bases epistemológicas, cosmológicas e ontológicas de cada um dos diferentes povos. Dessas bases, nasce uma lógica única a cada um dos diferentes sistemas jurídicos que, por sua vez, formará uma tradição jurídica e normas. Devido a essas diferenças de lógicas, relações que são reguladas de determinada forma em uma tradição jurídica seriam percebidas de outra maneira em outra tradição. Por esse motivo, existem incomensurabilidades entre diferentes tradições jurídicas. A Comunidade Mayagna (Sumo) de Awas Tingni como possuidora de cosmovisão única possui epistemologia, cosmologia e ontologia únicas e, consequentemente, um direito que obedeça à sua própria lógica. Quando a empresa Sol del Caraíbe S.A. obteve licença para exploração madeireira nas terras de Awas Tingni, a Comunidade teve que recorrer à proteção do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, dessa forma, teve que requerer a proteção de suas terras - reguladas pelo seu próprio direito - ao um sistema jurídico diferente do seu. Nesse contexto, Awas Tingni teve que traduzir seu direito ao do Sistema Interamericano para assegurar sua proteção. O caso foi recebido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que impetrou demanda à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na demanda da Comissão, ela alegou que Awas Tingni possuía direito de propriedade comunal sobre suas terras devido aos seus usos ancestrais sobre ela, que deveria ser protegido pelo artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A República da Nicarágua ofereceu contestação e alegou que a Comunidade não possuía ocupação e usos ancestrais da terra e, portanto, que ela não possuía direito de propriedade comunal sobre o território pleiteado. A presente dissertação objetivou a análise da decisão da Corte para compreender como ela entendeu os usos da terra de Awas Tingni e o traduziu como direito de propriedade comunal a ser protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Em sua decisão, a Corte analisou as provas oferecidas pelas partes e entendeu que apesar de Awas Tingni possuir usos sobre a terra diferentes dos usos da propriedade jusprivatista, aqueles deveriam ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos pois limitar os usos protegidos pelo artigo tolheria o direito de sociedades com formas de propriedade diferentes daquele da propriedade jusprivatista. Para a Comissão, a forma de propriedade reclamada pela Comunidade era protegida pela legislação da Nicarágua e se encontrava dentro do “direito consuetudinário” de Awas Tingni, que também deveria ser protegido pelo tratado. A Corte, assim, decidiu pela tradução das relações com a terra de Awas Tingni como direito de propriedade que deveria ser protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como reconheceu a existência do direito da Comunidade. Contudo, devido à incomensurabilidade entre tradições jurídicas, há limitações à essa tradução, sendo a relação da Comunidade com suas terras definida a partir de padrão que segue lógica diferente da sua, o que pode ter implicações futuras à Comunidade. As consequências da decisão da Corte, porém, devem ser objeto de pesquisa futura.
publishDate 2024
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