Subcredenciador: qual o regime jurídico aplicável e as problemáticas relacionadas a este participante dos arranjos de pagamento?
Ano de defesa: | 2021 |
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Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
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Palavras-chave em Inglês: | |
Link de acesso: | https://hdl.handle.net/10438/30297 |
Resumo: | Desde a publicação, em 2005, do Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, elaborado pelo Banco Central, SDE e SEAE, o Estado tem atuado no setor de meios de pagamento para corrigir ineficiências do mercado, minimizar riscos sistêmicos decorrentes de transações de pagamento eletrônico, prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e promover a inclusão financeira. Esta atuação deu-se por meio do sistema de defesa da concorrência e da regulação do setor a partir da publicação da Lei nº 12.865/2013. A princípio, o marco regulatório tratou dos arranjos de pagamento e das obrigações de seus instituidores (bandeiras) e de algumas instituições de pagamento participantes dos arranjos (emissores e credenciadores), mas não abordou o subcredenciador, cuja atuação era disciplinada apenas pelo contrato celebrado com o credenciador. Durante as discussões sobre a implementação da liquidação centralizada, a atuação do subcredenciador e sua relevância ficaram mais evidentes, mas ainda havia incertezas sobre a sua caracterização e forma de participação nos arranjos. Em março de 2018, o Banco Central esclareceu parcialmente esta questão, publicando a Circular nº 3.886/2018, que definiu a figura do subcredenciador e a necessidade da celebração de contrato de participação entre ele e os instituidores dos arranjos dos quais participa. Em princípio, os subcredenciadores não são diretamente regulados pelo marco regulatório, mas a regulação gera diversos efeitos nas suas atividades, que se desenvolvem no âmbito dos arranjos de pagamento e a partir dos relacionamentos firmados com os instituidores dos arranjos e os credenciadores, sendo tanto os arranjos de pagamento, como os credenciadores sujeitos à regulamentação. Neste contexto, este estudo buscou levantar, consolidar e analisar os efeitos do arcabouço jurídico existente e que se impõe ao subcredenciador, gerando direitos e obrigações e delimitando suas atividades. A partir do material levantado e de entrevistas realizadas com diversos operadores envolvidos na prestação de serviços de pagamento, este estudo também refletiu sobre problemáticas do subcredenciador, como a especificação dos riscos gerados por ele e as formas de monitoramento adotadas, a necessidade (ou não) de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, a compatibilidade (ou não) entre os contratos aplicados a este player, a excepcionalidade apresentada pelo marketplace e a extensão da responsabilidade do credenciador na falta de liquidação das transações de pagamento capturadas pelo subcredenciador. |
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Machado, Patricia Ferreira NakaharaEscolas::DIREITO SPCordovil, Leonor Augusta GiovineBalduccini, BrunoPereira Neto, Caio Mário da Silva2021-03-24T21:19:41Z2021-03-24T21:19:41Z2021-02-26https://hdl.handle.net/10438/30297Desde a publicação, em 2005, do Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, elaborado pelo Banco Central, SDE e SEAE, o Estado tem atuado no setor de meios de pagamento para corrigir ineficiências do mercado, minimizar riscos sistêmicos decorrentes de transações de pagamento eletrônico, prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e promover a inclusão financeira. Esta atuação deu-se por meio do sistema de defesa da concorrência e da regulação do setor a partir da publicação da Lei nº 12.865/2013. A princípio, o marco regulatório tratou dos arranjos de pagamento e das obrigações de seus instituidores (bandeiras) e de algumas instituições de pagamento participantes dos arranjos (emissores e credenciadores), mas não abordou o subcredenciador, cuja atuação era disciplinada apenas pelo contrato celebrado com o credenciador. Durante as discussões sobre a implementação da liquidação centralizada, a atuação do subcredenciador e sua relevância ficaram mais evidentes, mas ainda havia incertezas sobre a sua caracterização e forma de participação nos arranjos. Em março de 2018, o Banco Central esclareceu parcialmente esta questão, publicando a Circular nº 3.886/2018, que definiu a figura do subcredenciador e a necessidade da celebração de contrato de participação entre ele e os instituidores dos arranjos dos quais participa. Em princípio, os subcredenciadores não são diretamente regulados pelo marco regulatório, mas a regulação gera diversos efeitos nas suas atividades, que se desenvolvem no âmbito dos arranjos de pagamento e a partir dos relacionamentos firmados com os instituidores dos arranjos e os credenciadores, sendo tanto os arranjos de pagamento, como os credenciadores sujeitos à regulamentação. Neste contexto, este estudo buscou levantar, consolidar e analisar os efeitos do arcabouço jurídico existente e que se impõe ao subcredenciador, gerando direitos e obrigações e delimitando suas atividades. A partir do material levantado e de entrevistas realizadas com diversos operadores envolvidos na prestação de serviços de pagamento, este estudo também refletiu sobre problemáticas do subcredenciador, como a especificação dos riscos gerados por ele e as formas de monitoramento adotadas, a necessidade (ou não) de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, a compatibilidade (ou não) entre os contratos aplicados a este player, a excepcionalidade apresentada pelo marketplace e a extensão da responsabilidade do credenciador na falta de liquidação das transações de pagamento capturadas pelo subcredenciador.Since the publication, in 2005, of the Payment Cards Industry Report produced by the Brazilian Central Bank with the Secretariat for Economic Development (SDE) and the Secretariat for Economic Monitoring (SEAE), the Federal Union has been acting in the payment processing industry to correct market inefficiencies, minimize systemic risks arising from electronic payment transactions, prevent money laundering and terrorist financing and promote financial inclusion, not only through its antitrust system, but also through regulating the industry, with the enactment of Law n. 12,865/2013. At first, the regulatory framework covered payment schemes and the obligations of their settlors (owners) and of some payment institutions which participated in the payment scheme (issuers and acquirers), but it did not address the subacquirer, whose business activity used to be covered only under the agreements executed with the acquirer. During discussions on the implementation of a centralized liquidation, the activity performed by the sub-acquirer as well as its relevance to the market became more evident. However, it was still uncertain how the sub-acquirer should be classified and how its participation in payment schemes should be addressed. In March 2018, the Brazilian Central Bank enacted Circular No. 3,886/2018, which partially clarified that issue. Such regulation defined the characteristics of the sub-acquirer and imposed the obligation, for sub-acquirers and settlors (owners) of the payment schemes, to execute a partnership agreement. In principle, the sub-acquirer is not directly regulated by the regulatory framework, but the regulation affects its activity, as it is inserted in the payment schemes scope and based on the relations established with their settlors (owners) and the acquirers, whom are subject to the regulation. In this context, this study aimed to raise, consolidate and analyze the effects of the legal structure existing today and which is imposed on the sub-acquirer, therefore creating rights and obligations for this player and defining its activities. Based on the material gathered and on the interviews with the operators representing different types of payment service providers, this study also reflected on some specific problems encountered by the sub-acquirer, as such player’s risks, the adopted monitoring methods, the requirement (or not) to share competitive sensitive information, the compatibility (or not) between the agreements imposed on the subacquirer, the marketplace’s uniqueness and the responsibility extent of the acquirers regarding default in the liquidation of payment transactions captured by the sub-acquirer.porElectronic means of paymentSub-acquirerPayment facilitatorMarketplaceBrazilian Central BankMeios de pagamento eletrônicosSubcredenciadorFacilitadorMarketplaceBanco Central do BrasilDireitoTransferência eletrônica de fundosPagamentosComércio eletrônicoBanco Central do BrasilDireito empresarialSubcredenciador: qual o regime jurídico aplicável e as problemáticas relacionadas a este participante dos arranjos de pagamento?info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVORIGINALDissertação - Patricia Ferreira Nakahara Machado (Deposito Final - pós banca).pdfDissertação - Patricia Ferreira Nakahara Machado (Deposito Final - pós banca).pdfPDFapplication/pdf1502693https://repositorio.fgv.br/bitstreams/7f640ae2-3d0f-43d0-9fef-a8f8c45a175c/downloadc25146105e3c4c3b21e8fedb7c7ca335MD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-84707https://repositorio.fgv.br/bitstreams/ea832b8d-47f4-4b69-ad82-7d561e041b77/downloaddfb340242cced38a6cca06c627998fa1MD52TEXTDissertação - Patricia Ferreira Nakahara Machado (Deposito Final - pós banca).pdf.txtDissertação - Patricia Ferreira Nakahara Machado (Deposito Final - pós banca).pdf.txtExtracted 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Transferência eletrônica de fundos Pagamentos Comércio eletrônico Banco Central do Brasil Direito empresarial |
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Desde a publicação, em 2005, do Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, elaborado pelo Banco Central, SDE e SEAE, o Estado tem atuado no setor de meios de pagamento para corrigir ineficiências do mercado, minimizar riscos sistêmicos decorrentes de transações de pagamento eletrônico, prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e promover a inclusão financeira. Esta atuação deu-se por meio do sistema de defesa da concorrência e da regulação do setor a partir da publicação da Lei nº 12.865/2013. A princípio, o marco regulatório tratou dos arranjos de pagamento e das obrigações de seus instituidores (bandeiras) e de algumas instituições de pagamento participantes dos arranjos (emissores e credenciadores), mas não abordou o subcredenciador, cuja atuação era disciplinada apenas pelo contrato celebrado com o credenciador. Durante as discussões sobre a implementação da liquidação centralizada, a atuação do subcredenciador e sua relevância ficaram mais evidentes, mas ainda havia incertezas sobre a sua caracterização e forma de participação nos arranjos. Em março de 2018, o Banco Central esclareceu parcialmente esta questão, publicando a Circular nº 3.886/2018, que definiu a figura do subcredenciador e a necessidade da celebração de contrato de participação entre ele e os instituidores dos arranjos dos quais participa. Em princípio, os subcredenciadores não são diretamente regulados pelo marco regulatório, mas a regulação gera diversos efeitos nas suas atividades, que se desenvolvem no âmbito dos arranjos de pagamento e a partir dos relacionamentos firmados com os instituidores dos arranjos e os credenciadores, sendo tanto os arranjos de pagamento, como os credenciadores sujeitos à regulamentação. Neste contexto, este estudo buscou levantar, consolidar e analisar os efeitos do arcabouço jurídico existente e que se impõe ao subcredenciador, gerando direitos e obrigações e delimitando suas atividades. A partir do material levantado e de entrevistas realizadas com diversos operadores envolvidos na prestação de serviços de pagamento, este estudo também refletiu sobre problemáticas do subcredenciador, como a especificação dos riscos gerados por ele e as formas de monitoramento adotadas, a necessidade (ou não) de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, a compatibilidade (ou não) entre os contratos aplicados a este player, a excepcionalidade apresentada pelo marketplace e a extensão da responsabilidade do credenciador na falta de liquidação das transações de pagamento capturadas pelo subcredenciador. |
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