A economia da litigância: o caso das decisões da autoridade da concorrência em fusões e aquisições

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Lopes, Paulo Guenji Adania Hengler
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/2792
Resumo: Há países onde o órgão responsável pela política de defesa da concorrência é uma autarquia de caráter administrativo, sendo comum que suas decisões sejam objeto de revisão judicial. No Brasil, a nova lei de defesa concorrência (Lei n. 12.529/2011) alterou o modelo de controle de fusões e aquisições, diminuindo significativamente os incentivos para litigar por inverter os custos de protelar a decisão administrativa. A mesma mudança legal, contudo, não alterou os incentivos para contestar judicialmente as decisões referentes ao controle de condutas anticompetitivas. Essas características permitem acessar o efeito da mudança legal por meio de um modelo de Diferenças-em-Diferenças, utilizando-se como grupo de tratamento os casos de fusões e aquisições e como grupo de controle os casos de condutas anticompetitivas. Os resultados indicam que, mais do que alterar os incentivos para litigar as decisões do Cade, a nova lei ampliou os incentivos para a solução negociada de remédios na esfera administrativa, por meio de acordos em controle de concentrações. Após a nova lei, aumentou-se a probabilidade de acordos em fusões e aquisições, havendo menor probabilidade de judicialização nesses casos. Um efeito não esperado foi a modificação do perfil de casos resolvidos por decisão unilateral, os quais, por conta desse efeito de composição, estão associados a uma maior probabilidade de judicialização.
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