A economia da litigância: o caso das decisões da autoridade da concorrência em fusões e aquisições
| Ano de defesa: | 2020 |
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| Orientador(a): | |
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| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/2792 |
Resumo: | Há países onde o órgão responsável pela política de defesa da concorrência é uma autarquia de caráter administrativo, sendo comum que suas decisões sejam objeto de revisão judicial. No Brasil, a nova lei de defesa concorrência (Lei n. 12.529/2011) alterou o modelo de controle de fusões e aquisições, diminuindo significativamente os incentivos para litigar por inverter os custos de protelar a decisão administrativa. A mesma mudança legal, contudo, não alterou os incentivos para contestar judicialmente as decisões referentes ao controle de condutas anticompetitivas. Essas características permitem acessar o efeito da mudança legal por meio de um modelo de Diferenças-em-Diferenças, utilizando-se como grupo de tratamento os casos de fusões e aquisições e como grupo de controle os casos de condutas anticompetitivas. Os resultados indicam que, mais do que alterar os incentivos para litigar as decisões do Cade, a nova lei ampliou os incentivos para a solução negociada de remédios na esfera administrativa, por meio de acordos em controle de concentrações. Após a nova lei, aumentou-se a probabilidade de acordos em fusões e aquisições, havendo menor probabilidade de judicialização nesses casos. Um efeito não esperado foi a modificação do perfil de casos resolvidos por decisão unilateral, os quais, por conta desse efeito de composição, estão associados a uma maior probabilidade de judicialização. |
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A economia da litigância: o caso das decisões da autoridade da concorrência em fusões e aquisiçõesAntitrust, Judicial Review, Litigation, Judicialization, Mergers and Acquisitions.Defesa da Concorrência, Revisão Judicial, Litigância, Judicialização, Fusões e Aquisições.Há países onde o órgão responsável pela política de defesa da concorrência é uma autarquia de caráter administrativo, sendo comum que suas decisões sejam objeto de revisão judicial. No Brasil, a nova lei de defesa concorrência (Lei n. 12.529/2011) alterou o modelo de controle de fusões e aquisições, diminuindo significativamente os incentivos para litigar por inverter os custos de protelar a decisão administrativa. A mesma mudança legal, contudo, não alterou os incentivos para contestar judicialmente as decisões referentes ao controle de condutas anticompetitivas. Essas características permitem acessar o efeito da mudança legal por meio de um modelo de Diferenças-em-Diferenças, utilizando-se como grupo de tratamento os casos de fusões e aquisições e como grupo de controle os casos de condutas anticompetitivas. Os resultados indicam que, mais do que alterar os incentivos para litigar as decisões do Cade, a nova lei ampliou os incentivos para a solução negociada de remédios na esfera administrativa, por meio de acordos em controle de concentrações. Após a nova lei, aumentou-se a probabilidade de acordos em fusões e aquisições, havendo menor probabilidade de judicialização nesses casos. Um efeito não esperado foi a modificação do perfil de casos resolvidos por decisão unilateral, os quais, por conta desse efeito de composição, estão associados a uma maior probabilidade de judicialização.Judicial review is a common practice in countries where the competition agency is an administrative body. In Brazil, the new antitrust law (Law n. 12.529/2011) amended the merger and acquisition control model, significantly reducing incentives for requiring judicial review by inverting the costs of delaying the administrative decision. The same legal change, however, did not alter the incentives to legally challenge decisions relating to the control of anticompetitive conducts. These features allow us to access the effect of the legal change through a Differences-in-Differences model, using as treatment group the cases of mergers and acquisitions and as control group the cases of anticompetitive conducts. The results indicate that, rather than reducing incentives to judicialize Cade’s decisions, the new law expanded incentives to negotiate remedies at the administrative sphere through merger settlements. Following the new law, the likelihood of merger settlements increased, with less probability of judicial review in such cases. An unexpected effect was the change in the profile of mergers resolved by unilateral decisions, which, due to this composition effect, are associated with a higher likelihood of litigation.PAULO FURQUIM DE AZEVEDOLopes, Paulo Guenji Adania HenglerLopes, Paulo Guenji Adania Hengler2021-09-13T03:22:44Z2021-04-18T05:50:31Z2021-09-13T03:22:44Z20202021-04-18T05:50:31Z20202020info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesis44 p.application/pdfhttps://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/2792São Paulo, SPTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da INSPERinstname:Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)instacron:INSPER2025-06-12T13:59:17Zoai:repositorio.insper.edu.br:11224/2792Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.insper.edu.br/biblioteca-telles/PRIhttps://repositorio.insper.edu.br/oai/requestbiblioteca@insper.edu.br || conteudobiblioteca@insper.edu.bropendoar:2025-06-12T13:59:17Repositório Institucional da INSPER - Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)false |
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