Direitos da personalidade : disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana
| Ano de defesa: | 2008 |
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| Autor(a) principal: | |
| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito BR PUCRS Programa de Pós-Graduação em Direito |
| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4023 |
Resumo: | O presente trabalho, vinculado à linha de pesquisa eficácia e efetividade da Constituição e dos direitos fundamentais no Direito Público e no Direito Privado, tem como fio condutor o horizonte do Direito Civil-Constitucional, bem como a atual dogmática do Direito Civil levada a efeito pelo fenômeno da repersonalização, haja vista a dignidade da pessoa humana como valor guia e princípio supremo da ordem jurídica. Buscou-se, após uma análise da trajetória da proteção da pessoa e da personalidade da antiguidade à atualidade, demonstrar a construção da teoria dos direitos da personalidade, os quais, garantidos pelo princípio da dignidade humana, vem a ser concretamente protegidos pela cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana. Diante da ligação indissolúvel entre a dignidade e a personalidade, esta é também valor; valor fundamental do ordenamento. Na teoria clássica, reproduzida no Código Civil de 2002, os direitos da personalidade são considerados indisponíveis. No entanto, tal característica mereceu ser relativizada para considerar a disponibilidade relativa destes direitos, já que a tutela não se restringe ao âmbito protetivo, alcançando também o âmbito do exercício positivo desses direitos. A análise fenomenológica procedida dá conta de que os titulares de direitos da personalidade podem dispor dos bens ligados à personalidade, renunciando ou limitando-os, desde que voluntariamente e dentro de certos limites. Isso porque a capacidade de autodeterminação dos interesses pessoais é uma dimensão da própria dignidade e, assim, não há como negar trânsito à autonomia privada nas situações jurídicas existenciais. Além disso, é da dignidade humana que se extrai o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, garantindo à pessoa a conformação de seu projeto espiritual. Conclui-se por uma necessária ambivalência dos direitos da personalidade, já que a indisponibilidade essencial e a disponibilidade relativa, calcada no livre desenvolvimento da personalidade, são posições que convivem em uma teoria que admite relativizações sempre primando pela unidade do sistema centrado na dignidade humana. Ao final, constatado que a disponibilidade relativa implica na possibilidade de restrição de direitos, legitima-se o ato dispositivo somente após a ponderação no caso concreto. Isso porque a esfera de disponibilidade origina casos que envolvem colisões de direitos fundamentais - autonomia de um lado e direito da personalidade que se pretende restringir de outro - e a ponderação é procedimento, por excelência, para a solução dos chamados casos difíceis |
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