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A problemática da insignificância em direito penal econômico

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Dall'Agnol, Filipe de Mattos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
Brasil
PUCRS
Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/6827
Resumo: Caracterizando-se como uma das discussões dogmáticas mais problemáticas e complexas em direito penal, o princípio da insignificância se mostra como um reflexo, no âmbito jurídico-criminal, do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, estando a representar um juízo negativo de proporcionalidade em sentido estrito, fundamentador da cláusula da proibição de excesso. Via de consequência, desvela um nítido apelo à ponderação de direitos fundamentais a serem concretizados no caso concreto. A insignificância, como um problema especificamente jurídico-penal, remonta sua gênese, em princípio, à máxima minima non curat praetor, possuindo direta relação com a ideia de crime como ofensa materialmente significante ao bem jurídico-penal tutelado. Entretanto, devido à carência de critérios a devidamente fundamentá-la, vê-se uma injustificada negativa a uma sua devida aplicação quando em face de ofensas a bens jurídicos supra-individuais, sob o insubsistente argumento de restar impossibilitada uma devida concretização daqueles. Assim, a partir da incorreta identificação do bem jurídico tutelado pela norma penal, diversas condutas desprovidas de um mínimo caráter ofensivo, ou jurídico-penalmente significante, são alçadas a ilícitos penais, a partir do mero descumprimento de normas e regulamentos administrativos, notadamente no âmbito do direito penal econômico. Nos tempos atuais, demonstra-se como pedra de toque do direito penal a noção de crime como ofensa materialmente significante a bens jurídico-penais, notadamente em um legítimo Estado Democrático de Direito. E isto nada mais representa do que o progresso científico de um dos mais importantes elementos do crime, a tipicidade, denotando a transposição de ideias meramente formalistas e positivistas (tipicidade formal), a um novo paradigma representado pela ideia de ofensa a bens jurídicos (tipicidade material), passando a ser esta a indispensável hipótese (constitucionalmente) fundamentadora de um legítimo ilícito penal. Em outras palavras, a ofensa penalmente significante ao bem jurídico passa a servir como o limite constitucionalmente orientado de intervenção jurídico-criminal. No campo específico do direito penal econômico, a insignificância carece de maiores elementos para sua devida aferição, e por isso, urge que sejam delineados critérios que sirvam a este desiderato. Assim, necessário uma prévia identificação e concretização do bem jurídico supra-individual tutelado pela norma penal, sendo a ela agregada uma análise da significância da ofensa sob a ótica, precipuamente, do desvalor do resultado produzido, para que se possa, ao fim, entender pela efetiva dignidade penal, ou não, do fato. Por fim, no âmbito dos crimes econômicos, necessária se mostra uma concreta diferenciação entre as ilicitudes administrativa (v.g., fiscal/cambial) e penal, denotando que os atos normativos expedidos pelos órgãos estatais de controle não poder servir como um correto e seguro limite a, necessariamente, demarcar o espaço do jurídico-penalmente significante, sob a perspectiva da subsidiariedade.
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Entretanto, devido à carência de critérios a devidamente fundamentá-la, vê-se uma injustificada negativa a uma sua devida aplicação quando em face de ofensas a bens jurídicos supra-individuais, sob o insubsistente argumento de restar impossibilitada uma devida concretização daqueles. Assim, a partir da incorreta identificação do bem jurídico tutelado pela norma penal, diversas condutas desprovidas de um mínimo caráter ofensivo, ou jurídico-penalmente significante, são alçadas a ilícitos penais, a partir do mero descumprimento de normas e regulamentos administrativos, notadamente no âmbito do direito penal econômico. Nos tempos atuais, demonstra-se como pedra de toque do direito penal a noção de crime como ofensa materialmente significante a bens jurídico-penais, notadamente em um legítimo Estado Democrático de Direito. E isto nada mais representa do que o progresso científico de um dos mais importantes elementos do crime, a tipicidade, denotando a transposição de ideias meramente formalistas e positivistas (tipicidade formal), a um novo paradigma representado pela ideia de ofensa a bens jurídicos (tipicidade material), passando a ser esta a indispensável hipótese (constitucionalmente) fundamentadora de um legítimo ilícito penal. Em outras palavras, a ofensa penalmente significante ao bem jurídico passa a servir como o limite constitucionalmente orientado de intervenção jurídico-criminal. No campo específico do direito penal econômico, a insignificância carece de maiores elementos para sua devida aferição, e por isso, urge que sejam delineados critérios que sirvam a este desiderato. Assim, necessário uma prévia identificação e concretização do bem jurídico supra-individual tutelado pela norma penal, sendo a ela agregada uma análise da significância da ofensa sob a ótica, precipuamente, do desvalor do resultado produzido, para que se possa, ao fim, entender pela efetiva dignidade penal, ou não, do fato. Por fim, no âmbito dos crimes econômicos, necessária se mostra uma concreta diferenciação entre as ilicitudes administrativa (v.g., fiscal/cambial) e penal, denotando que os atos normativos expedidos pelos órgãos estatais de controle não poder servir como um correto e seguro limite a, necessariamente, demarcar o espaço do jurídico-penalmente significante, sob a perspectiva da subsidiariedade.Characterized as one of the most problematic and complex dogmatic discussions in the Criminal Law, the insignificance principle is shown as a reflex, in the juridical-criminal scope, from the juridical-constitutional principle of proportion, representing a negative judgment of proportion in its strict sense, founder of the prohibition of excess’ clause. It represents a clear appeal to the ponderation of fundamental rights to be concretized in the concrete case. The insignificance, specifically as a juridical-criminal problem, retraces its genesis to the maxima minima non curat praetor, having a direct relation to the idea of crime with significant material offense to the tutored juridical-criminal asset. However, due to the lack of criteria when it comes to properly basing it, it is possible to see an unjustified negative to its application when it faces juridical assets supra-individuals, under the unsubstantial argument of remaining an impossibility of concreting those. This way, from the wrong identification of the tutored juridical asset by the criminal norm, several conducts without a minimum offensive character are set as criminal illicit, from the mere disrespect to the norms and administrative rules, noticeably in the scope of criminaleconomical law. In the current time, it is shown as cornerstone of criminal law the notion of crime as a significant material offense to the juridical-criminal assets, noticeably in a legitimized Democratic State of Law. And that represents nothing else than the scientific progress of one of the most important elements of crime, the type, denoting the transposition of ideas merely formalists and positivists (formal type), to a new paradigm represented by the idea of offense to juridical assets (material type), becoming an indispensable hypothesis (constitutionally) founder of a legit criminal illicit. In other words, the offense to a juridical asset starts to serve as a constitutional limit guided by the juridical-criminal intervention. In the specific area of criminaleconomical law, the insignificance needs major elements for its right gauging, and for this, it urges to outline some criteria that serve as this aspiration. It is necessary a previous identification and concretization of the supra-individual juridical asset tutored by the criminal norm, adding significance analyzes of the offense under the optic of devalue from the result produced, so that it is possible to understand the effective criminal dignity. Finally, in the scope of economical crimes, it is necessary a concrete differentiation between the administrative illicit (fiscal/ exchange) and criminal, denoting that the rules expedited by state agencies of control don’t serve as a limit to demark the space of what is significant juridical-criminally.Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoBrasilPUCRSPrograma de Pós-Graduação em Ciências CriminaisD'Avila, Fabio Roberto628.139.000-87http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4762836Y1Dall'Agnol, Filipe de Mattos2016-07-13T20:11:20Z2011-12-19info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/6827porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_RSinstname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)instacron:PUC_RS2016-07-13T23:00:30Zoai:tede2.pucrs.br:tede/6827Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://tede2.pucrs.br/tede2/PRIhttps://tede2.pucrs.br/oai/requestbiblioteca.central@pucrs.br||opendoar:2016-07-13T23:00:30Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_RS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)false
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