Responsabilidade civil : síntese do instituto e suas tendências no direito contemporâneo : o caso emblemático de assaltos com morte em veículos de transporte coletivo urbano

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: Santos, Júlio César Tricot lattes
Orientador(a): Freitas, Juarez lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4098
Resumo: A responsabilidade civil tem merecido especial atenção no direito contemporâneo porque cada vez mais vinculada à atividade de todos os cidadãos em geral, que de uma forma ou outra a ela estão sujeitos. Todavia, seria pouco adequado, num sistema aberto e em construção como nosso atual direito civil, pretender propor respostas, modelos de interpretação fixos e rígidos, lançar críticas às cláusulas gerais ou as defender arraigadamente. A tarefa do pesquisador é sinalizar os caminhos que pode o direito seguir, sempre sob a ótica constitucional da dignidade da pessoa humana. A partir dessas premissas inicia-se este trabalho, que se destina a apresentar de forma sintética e objetiva o instituto da responsabilidade civil, com ênfase à responsabilidade civil contratual do transportador e à responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos casos de assaltos com morte em veículos de transporte coletivo urbano, e suas tendências no direito contemporâneo, dada a importância que a matéria exige, tanto nas relações sociais, especialmente em razão das famílias das vítimas desses acontecimentos, quanto por seus reflexos nas relações econômicas travadas entre fornecedor e consumidor. Será analisada também, sob a ótica da relação consumerista, a possibilidade ou impossibilidade da incidência de excludentes de responsabilidade civil. Demonstrar-se-á que a responsabilidade do transportador é contratual, estando ele vinculado à cláusula de incolumidade, na qual o passageiro tem o direito de desembarcar em seu destino são e salvo, e o transportador tem o dever de proporcionar-lhe meios seguros de efetuar esse transporte. Esta matéria é hoje regida pelo Código Civil e, complementarmente, pelo Código de Defesa do Consumidor, como será esclarecido. Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, primeiro deve-se lembrar que o Estado como organização política da sociedade visa alcançar o bem comum. Cabe ao Estado assegurar a realização do bem público, que, sendo parte do bem comum, representa o conjunto das condições necessárias ao pleno desenvolvimento da pessoa humana enquanto indivíduo e ser social. Ver-se-á que o direito será justo, quando promover este bem comum, uma tendência da própria atividade humana. Mas, essa mesma atividade gera riscos, e riscos podem acarretar danos. Ora, o sistema jurídico visa assegurar por meio da responsabilidade civil a efetivação dessa reparação que assegura a paz social. A modificação da responsabilidade baseada na idéia de culpa para a responsabilidade decorrente da mera existência do dano representa a manutenção da preocupação com a busca do bem comum, alicerçada na dignidade da pessoa humana. Ver-se-á que é necessário evitar excessos e impedir omissões, sempre à luz da Constituição Federal, tanto com relação ao Estado quanto em relação aos particulares. Por essa razão é dedicado especial capítulo à responsabilidade do Estado nos casos de assaltos com morte. Analisaremos a responsabilidade extracontratual do Estado, ou seja, os casos de danos causados por ele a terceiros, frente a situações de ação e omissão. Verificar-se-á se essa responsabilidade é subjetiva ou objetiva, as posições da doutrina e da jurisprudência, com ênfase nos tribunais superiores. Ao final, serão analisadas as excludentes de responsabilidade civil, as discussões sobre a conceituação da parêmia caso fortuito e força maior, o ato de terceiro, a culpa da vítima; enfim, situações que rompem os efeitos do nexo causal e afastam a responsabilidade civil.
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Demonstrar-se-á que a responsabilidade do transportador é contratual, estando ele vinculado à cláusula de incolumidade, na qual o passageiro tem o direito de desembarcar em seu destino são e salvo, e o transportador tem o dever de proporcionar-lhe meios seguros de efetuar esse transporte. Esta matéria é hoje regida pelo Código Civil e, complementarmente, pelo Código de Defesa do Consumidor, como será esclarecido. Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, primeiro deve-se lembrar que o Estado como organização política da sociedade visa alcançar o bem comum. Cabe ao Estado assegurar a realização do bem público, que, sendo parte do bem comum, representa o conjunto das condições necessárias ao pleno desenvolvimento da pessoa humana enquanto indivíduo e ser social. Ver-se-á que o direito será justo, quando promover este bem comum, uma tendência da própria atividade humana. Mas, essa mesma atividade gera riscos, e riscos podem acarretar danos. 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