A imposição pelo juiz à parte de produção de prova desabonatória no direito processual civil, sob a ótica dos direitos fundamentais de natureza processual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Porto, Guilherme Athayde
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Escola de Direito
Brasil
PUCRS
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/9093
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discutir tema instigante do direito probatório, propondo à reflexão sobre a possibilidade de convivência entre os poderes instrutórios do juiz com os direitos processuais fundamentais da parte, em especial, o contraditório e a liberdade. Nessa linha, levando em conta o disposto no art. 379, do CPC, o qual dispõe que a parte não está obrigada a produzir prova contra si mesma e a disciplina do parágrafo único, do art. 400, do CPC, que estabelece a possibilidade do juízo impor medidas coercitivas, indutivas, mandamentais e sub-rogatórias, sem restrições, em razão do compromisso do sistema processual com a busca da verdade, cria um aparente conflito de comandos legais e uma possível violação dos direitos das partes. Isso porque, se, de um lado, a parte não está obrigada a produzir provas contra si, de outro, é facultado ao juízo a adoção das medidas antes referidas, as quais, inclusive, podem coagir a parte a trazer elementos capazes de lhe prejudicar na solução da lide. Nesse ponto, parece surgir um conflito, importando o debate para esclarecer até que medida é legítima a participação do juízo na produção de provas sem violar o direito das partes de defender sua posição dentro do processo. A questão, à luz de um modelo de processo colaborativo, em sintonia com Constituição da República, é definir quais os limites para o exercício dos poderes instrutórios do juiz, uma vez que, se exercidos com a violação aos direitos das partes, leva à criação de uma prova de origem ilícita,exatamente, por violar, não apenas a liberdade da parte, mas também o próprio conceito de contraditório, o qual, na verdade, permite que a parte exerça influência na formação da decisão em seu favor e não contra seus interesses.
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