O plano diretor como instrumento de preservação ambiental

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Knorst, Douglas Evandro
Orientador(a): Rech, Adir Ubaldo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Palavras-chave em Espanhol:
Link de acesso: https://repositorio.ucs.br/handle/11338/502
Resumo: A análise e reflexão do Plano Diretor aqui envolvem um aspecto técnico-jurídico voltado principalmente às questões do meio ambiente, no sentido da preservação ambiental durante a ocupação urbana planejada. O inevitável enfrentamento entre o bem jurídico meio ambiente e a ocupação urbana tem sido objeto de constante colisão, isto posto necessita de regulação. Identificamos que o Plano Diretor pode aparecer como aparato legal para a preservação ambiental, orientando uma ocupação urbana ordenada e determinada pelos municípios, necessariamente mudando o paradigma do projeto de cidade, caminhando no sentido da construção de uma norma jurídica voltada para satisfazer as necessidades vitais da comunidade através da preservação ambiental. A legislação em vigor inclusive modificou-se muito para com o advento da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente com a Lei nº 10.257/01, que é o conhecido Estatuto da Cidade, passar a contemplar diversos direitos e garantias nos mais diversos aspectos quando se fala da relação entre planejamento das cidades e meio ambiente. É importante observar que não só o meio ambiente é beneficiado na postura de um Plano Diretor que contemple as diretrizes postas no Estatuto da Cidade, mas toda cidade em si que tem uma significativa melhoria na qualidade de vida e no bem estar das cidades quando há uma ocupação planejada condizente com o apoio da comunidade e com a realidade local. Foram elucidados aspectos na ânsia de preservar o meio ambiente para a sadia qualidade de vida do ser humano através do Plano Diretor, por intermédio da verificação dos limites, os entraves e as possibilidades de efetividade deste instrumento jurídico tanto na doutrina como forma de criação do Plano Diretor, como em alguns casos práticos que realmente obtiveram êxito e também quais os problemas em casos que não se obteve êxito. Dessa forma, percebemos que o Plano Diretor pode servir como forma de preservação ambiental, desde que esteja amparado nos ditames da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, além de seguir o dever de observar as peculiaridades da cidade em que é elaborado e também da opinião dos munícipes que integram o município que será beneficiado pelo Plano Diretor.
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A legislação em vigor inclusive modificou-se muito para com o advento da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente com a Lei nº 10.257/01, que é o conhecido Estatuto da Cidade, passar a contemplar diversos direitos e garantias nos mais diversos aspectos quando se fala da relação entre planejamento das cidades e meio ambiente. É importante observar que não só o meio ambiente é beneficiado na postura de um Plano Diretor que contemple as diretrizes postas no Estatuto da Cidade, mas toda cidade em si que tem uma significativa melhoria na qualidade de vida e no bem estar das cidades quando há uma ocupação planejada condizente com o apoio da comunidade e com a realidade local. Foram elucidados aspectos na ânsia de preservar o meio ambiente para a sadia qualidade de vida do ser humano através do Plano Diretor, por intermédio da verificação dos limites, os entraves e as possibilidades de efetividade deste instrumento jurídico tanto na doutrina como forma de criação do Plano Diretor, como em alguns casos práticos que realmente obtiveram êxito e também quais os problemas em casos que não se obteve êxito. Dessa forma, percebemos que o Plano Diretor pode servir como forma de preservação ambiental, desde que esteja amparado nos ditames da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, além de seguir o dever de observar as peculiaridades da cidade em que é elaborado e também da opinião dos munícipes que integram o município que será beneficiado pelo Plano Diretor.El análisis y el reflejo del plan director aqui, implica un aspecto técnico-jurídico relacionado principalmente a las cuestiones del medio ambiente, en el sentido de la preservación ambiental durante la ocupación urbana planeada. La inevitable confrontación entre lo legal jurídico medio ambiente y la ocupación urbana tiene sido objeto de constante colisión, esto necesita de regulación.Identificamos que el plan director puede aparecer como aparato legal para la preservación ambiental, orientando una ocupación urbana ordenada y determinada por las alcaldías, necesariamente cambiando el paradigma del proyecto de ciudad, caminando en el sentido de la construcción de una norma jurídica destinados a satisfacer las necesidades vitales de la comunidad a través de la preservación ambiental. La legislación en vigor incluso se cambió mucho para el inicio de la Constituición Federal de 1988 y, más recientemente con la Ley 10.257/01 que es el conocido Estatuto de las Ciudades, cuando pasó a contemplar diversos derechos y garantias en los más diversos aspectos cuando se habla de la relación entre planeamiento de las ciudades y medio ambiente.Es importante observar que no solo el medio ambiente es beneficiado en la postura de un plan director que contemple las directrizes puestas en el Estatuto de las Ciudades, pero toda ciudad en si que tiene una significativa mejoria en la calidad de vida y en el bien estar de las ciudades cuando hay una ocupación planeada coherente con el apoyo de la comunidad y con la realidad local.Aclaramos aspectos en la necesidad de preservar el medio ambiente para la sana calidad de vida del ser humano a través del plan director, por intermedio de la averiguación de los límites, las barreras y las posibilidades de efectividad de este instrumento jurídico tanto en la doctrina como forma de creación del plan director, como en algunos casos prácticos que realmente obtuvieron éxito y también cuales los problemas en casos que no se obtuvo suceso. Desa forma percebemos que el plan director puede servir como forma de preservación ambiental, desde que esté compatible con los dictados de la Constituición Federal y del Estatuto de las Ciudades, además de seguir el deber de observar las peculiaridades de la ciudad en que es elaborado y también de la opinión de los ciudadanos que integran la municipalidad que será beneficiado por el plan director.Direito do trabalhoPlano diretorMunicípiosPreservação ambientalDireito urbanístico - BrasilPlanejamento urbano - BrasilMeio ambiente - PlanejamentoDireito ambientalDesenvolvimento sustentávelPlan directorCiudadesPreservación ambientalO plano diretor como instrumento de preservação ambientalinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisporreponame:Repositório Institucional da UCSinstname:Universidade de Caxias do Sul (UCS)instacron:UCSinfo:eu-repo/semantics/openAccessUniversidade de Caxias do Sulhttp://lattes.cnpq.br/4574980389903025KNORST, D. 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