A arbitragem nos contratos de concessão de serviços públicos e de parceria público-privada
| Ano de defesa: | 2024 |
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Resumo: | Resumo: Almejou-se através de uma avaliação doutrinária, jurisprudencial e histórico- legislativa, analisar a compatibilidade do uso da arbitragem nos contratos de concessão de serviços públicos e de parceria público-privada Observa-se, no contexto atual, uma nova postura do Estado frente os contratos administrativos, que teve como marco inicial as sucessivas reformas dos modelos de Administração Pública (reforma burocrática de 1937 e, posteriormente, com a implantação da reforma administrativa gerencial de 1995) Fato é que, desde o final do século XX a Administração Pública vem acolhendo os modelos consensuais de resolução de conflitos, especialmente a arbitragem, por ser um meio eficaz e célere de resolução de conflitos, apta a garantir a rapidez e a segurança na dissipação de divergências que surjam durante a consecução da relação negocial A Lei 1179/24 (lei da parceria público-privada) foi a norma pioneira a admitir o uso da arbitragem no âmbito das relações negociais envolvendo a Administração Pública Logo após, seguindo essa nova tendência, o legislador alterou a Lei 8987/95 (através da Lei 11196/25), para incluir a arbitragem como mecanismo de resolução de conflitos nos contratos de concessão A presente pesquisa se volta a analisar a possibilidade do uso da arbitragem nos contratos de concessão de serviços públicos e de parceria público-privada Embora a questão pareça ser pacífica, há discussões doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que haveria a necessidade de haver a compatibilização da arbitragem com os princípios que envolvem a Administração Pública, dentre eles, destacam-se os princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade e da publicidade Numa análise mais detida sobre o tema, é possível enxergar o uso da arbitragem desde que haja algumas adequações em relação ao procedimento previsto na Lei 937/96 (necessidade de previsão expressa no edital de licitação; quanto a escolha e contratação do(s) árbitro(s); vedação de julgamento por equidade, etc), sem que isso resulte na violação dos princípios que orientam a Administração Pública A doutrina, a jurisprudência e a prática administrativa têm demonstrado que arbitragem é medida que privilegia a eficiência administrativa, pois permite que o objeto do contrato seja concretizado sem maiores delongas, além de possibilitar maior segurança quanto ao resultado em razão da especialização dos árbitros |
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Flausino, Vagner Fabrício VieiraBaleotti, Francisco Emílio99855a3a-a561-4b71-b59c-697af27aebf2-1Ribeiro, Maria de Fátimaa30c4f7e-864b-44a8-9712-2b5aab219ebb-1520eb47f-4b64-46eb-8bed-eac579ff448629cc8773-60d2-4f3e-a2cb-06700af08964Muniz, Tânia Lobo [Orientador]Londrina2024-05-01T14:45:03Z2024-05-01T14:45:03Z2014.0025.10.2014https://repositorio.uel.br/handle/123456789/15114Resumo: Almejou-se através de uma avaliação doutrinária, jurisprudencial e histórico- legislativa, analisar a compatibilidade do uso da arbitragem nos contratos de concessão de serviços públicos e de parceria público-privada Observa-se, no contexto atual, uma nova postura do Estado frente os contratos administrativos, que teve como marco inicial as sucessivas reformas dos modelos de Administração Pública (reforma burocrática de 1937 e, posteriormente, com a implantação da reforma administrativa gerencial de 1995) Fato é que, desde o final do século XX a Administração Pública vem acolhendo os modelos consensuais de resolução de conflitos, especialmente a arbitragem, por ser um meio eficaz e célere de resolução de conflitos, apta a garantir a rapidez e a segurança na dissipação de divergências que surjam durante a consecução da relação negocial A Lei 1179/24 (lei da parceria público-privada) foi a norma pioneira a admitir o uso da arbitragem no âmbito das relações negociais envolvendo a Administração Pública Logo após, seguindo essa nova tendência, o legislador alterou a Lei 8987/95 (através da Lei 11196/25), para incluir a arbitragem como mecanismo de resolução de conflitos nos contratos de concessão A presente pesquisa se volta a analisar a possibilidade do uso da arbitragem nos contratos de concessão de serviços públicos e de parceria público-privada Embora a questão pareça ser pacífica, há discussões doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que haveria a necessidade de haver a compatibilização da arbitragem com os princípios que envolvem a Administração Pública, dentre eles, destacam-se os princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade e da publicidade Numa análise mais detida sobre o tema, é possível enxergar o uso da arbitragem desde que haja algumas adequações em relação ao procedimento previsto na Lei 937/96 (necessidade de previsão expressa no edital de licitação; quanto a escolha e contratação do(s) árbitro(s); vedação de julgamento por equidade, etc), sem que isso resulte na violação dos princípios que orientam a Administração Pública A doutrina, a jurisprudência e a prática administrativa têm demonstrado que arbitragem é medida que privilegia a eficiência administrativa, pois permite que o objeto do contrato seja concretizado sem maiores delongas, além de possibilitar maior segurança quanto ao resultado em razão da especialização dos árbitrosDissertação (Mestrado em Direito Negocial) - Universidade Estadual de Londrina, Centro de Estudos Sociais Aplicados, Programa de Pós-Graduação em Direito NegocialAbstract: If craved through a doctrinal, jurisprudential and legislative historical-assessment, analyze the compatibility of the use of arbitration in the provision of public services and public-private partnership contracts It is observed in the current context, a new attitude of the State against the government contracts that had as starting point the successive reforms of the models of Public Administration (bureaucratic reform 1937 and later with the introduction of managerial administrative reform of 1995) Fact is, since the late twentieth century public administration is welcoming consensual models of conflict resolution, particularly arbitration, to be an effective and rapid means of conflict resolution, able to guarantee speed and security in the dissipation disagreements that arise during the achievement of the business relationship Law 11,79 / 24 (law of public-private partnership) was the pioneer to admit the use of arbitration in the context of business relationships involving the Public Administration norm Soon after, following this new trend, the legislature amended the Law 8987 / 95 (through Law 11196 / 25), to include arbitration as a mechanism for conflict resolution in the concession agreements This research turns to examine the possibility of the use of arbitration in the provision of public services and public-private partnership contracts Although the question seems peaceful, there is doctrinal and jurisprudential arguments to the effect that there would be a need for the compatibility of arbitration with the principles involving the public administration, among them stand out the principles of supremacy of the public interest, the unavailability the public interest, legality and advertising In a more detailed analysis on the subject, you can see the use of arbitration provided there is some adjustments in relation to the procedure laid down in Law 937 / 96 (requiring an explicit provision in the bidding, and contracting as the choice (s) of referee (s), seal of trial fairness, etc), without resulting in violation of the principles governing public administration The doctrine, case law and administrative practice have shown that arbitration is as privileged administrative efficiency by allowing the object of the contract is to be achieved without further ado, and enable greater certainty as to the outcome because of the expertise of the arbitratorsporArbitragem (Direito)Contratos administrativosServiços públicosContratosAdministração públicaArbitration (Law)Public contractsPublic servicesPublic administrationContractsA arbitragem nos contratos de concessão de serviços públicos e de parceria público-privadainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisMestradoDireito NegocialCentro de Estudos Sociais Aplicados-1-1reponame:Repositório Institucional da UELinstname:Universidade Estadual de Londrina (UEL)instacron:UELinfo:eu-repo/semantics/openAccess171993vtls000196165SIMvtls000196165http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls00019616564.00SIMhttp://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls0001961653945.pdf123456789/14702 - Mestrado - Direito NegocialORIGINAL3945.pdfapplication/pdf416552https://repositorio.uel.br/bitstreams/48b404c3-0cde-416f-8625-0306cc047e79/download0ed12fc8f4acc95fe82ea50255c0b36dMD51LICENCElicence.txttext/plain263https://repositorio.uel.br/bitstreams/efbbb7bb-a07d-4944-8a19-467809c3a317/download753f376dfdbc064b559839be95ac5523MD52TEXT3945.pdf.txt3945.pdf.txtExtracted texttext/plain290978https://repositorio.uel.br/bitstreams/cd70a4f9-d6ee-4e24-82c6-bf1bc3d82b6d/download0e9c57c59652b209c9e8d48ff1e4185aMD53THUMBNAIL3945.pdf.jpg3945.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg3653https://repositorio.uel.br/bitstreams/8635b866-de32-447a-8d1b-a9411cff4944/download75e20f2f321cede805c111886bbc15f5MD54123456789/151142024-07-12 01:20:12.62open.accessoai:repositorio.uel.br:123456789/15114https://repositorio.uel.brBiblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.bibliotecadigital.uel.br/PUBhttp://www.bibliotecadigital.uel.br/OAI/oai2.phpbcuel@uel.br||opendoar:2024-07-12T04:20:12Repositório Institucional da UEL - Universidade Estadual de Londrina (UEL)false |
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Resumo: Almejou-se através de uma avaliação doutrinária, jurisprudencial e histórico- legislativa, analisar a compatibilidade do uso da arbitragem nos contratos de concessão de serviços públicos e de parceria público-privada Observa-se, no contexto atual, uma nova postura do Estado frente os contratos administrativos, que teve como marco inicial as sucessivas reformas dos modelos de Administração Pública (reforma burocrática de 1937 e, posteriormente, com a implantação da reforma administrativa gerencial de 1995) Fato é que, desde o final do século XX a Administração Pública vem acolhendo os modelos consensuais de resolução de conflitos, especialmente a arbitragem, por ser um meio eficaz e célere de resolução de conflitos, apta a garantir a rapidez e a segurança na dissipação de divergências que surjam durante a consecução da relação negocial A Lei 1179/24 (lei da parceria público-privada) foi a norma pioneira a admitir o uso da arbitragem no âmbito das relações negociais envolvendo a Administração Pública Logo após, seguindo essa nova tendência, o legislador alterou a Lei 8987/95 (através da Lei 11196/25), para incluir a arbitragem como mecanismo de resolução de conflitos nos contratos de concessão A presente pesquisa se volta a analisar a possibilidade do uso da arbitragem nos contratos de concessão de serviços públicos e de parceria público-privada Embora a questão pareça ser pacífica, há discussões doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que haveria a necessidade de haver a compatibilização da arbitragem com os princípios que envolvem a Administração Pública, dentre eles, destacam-se os princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade e da publicidade Numa análise mais detida sobre o tema, é possível enxergar o uso da arbitragem desde que haja algumas adequações em relação ao procedimento previsto na Lei 937/96 (necessidade de previsão expressa no edital de licitação; quanto a escolha e contratação do(s) árbitro(s); vedação de julgamento por equidade, etc), sem que isso resulte na violação dos princípios que orientam a Administração Pública A doutrina, a jurisprudência e a prática administrativa têm demonstrado que arbitragem é medida que privilegia a eficiência administrativa, pois permite que o objeto do contrato seja concretizado sem maiores delongas, além de possibilitar maior segurança quanto ao resultado em razão da especialização dos árbitros |
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