Indenização na resolução por inadimplemento: a composição das perdas e danos devidas ao credor
| Ano de defesa: | 2021 |
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| Orientador(a): | |
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| Tipo de documento: | Tese |
| Tipo de acesso: | Acesso embargado |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/24549 |
Resumo: | Com a tese, propõe-se a categorização dos danos patrimoniais indenizáveis na resolução por inadimplemento. Conforme regra prevista no artigo 475 do Código Civil, a resolução é causa de extinção da relação obrigacional, trazendo fim definitivo ao programa do contrato e produzindo os seguintes efeitos: (i) a liberação das partes do cumprimento das obrigações correspectivas; (ii) o dever de ambas as partes de restituir as prestações recebidas; e (iii) o dever da parte lesante de indenizar as perdas e danos sofridas pela parte lesada. A indenização deverá corresponder ao dano causado pelo devedor com o inadimplemento contratual na perspectiva de tutela do interesse do credor. Pelo prisma funcional, considerando a retroatividade do remédio resolutivo, a identificação do dano indenizável deverá determinar aquele que, sem ele, seja possível conduzir o credor à posição econômico-jurídica em que estaria, no momento da resolução, se nunca tivesse contratado.À luz do ordenamento brasileiro, há a prevalência da tutela do interesse negativo (da confiança), de modo a ressarcir o dano sofrido pela parte por terconfiado na manifestação de vontade da parte inadimplente e, assim, contratado inutilmente. A composição das perdas e danos deverá incluir, a título de danos emergentes: (i) as despesas incorridas para a formação do contrato e para a execução da prestação a ser restituída, que foram inutilizadas; (ii) as despesas incorridas em razão da inexecução de obrigação imputável ao devedor, incluídos os gastos de mitigação de danos; e (iii) os custos referentes à assunção de responsabilidade perante terceiros. Por sua vez, a títulos de lucros cessantes, a composição do dano indenizável deverá incluir valor referente à perda sofrida devido à frustração de ganho provável, que o credor poderia ter obtido, caso tivesse optado pela celebração de contrato alternativo. Além disso, há a possibilidade da reparação de outros ganhos obstados em negócios subsequentes que guardem relação causalcom o inadimplemento contratual. Por fim, excepcionalmente nos contratos de duração, cuja resolução seja prospectiva, a composição das perdas e danos poderá ser definida considerando a tutela progressiva do interesse positivo do credor (da expectativa). |
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Indenização na resolução por inadimplemento: a composição das perdas e danos devidas ao credorDamages in breach-related termination of contracts: the composition of damages due to the creditorResolução por inadimplementoInteresse contratual negativo do credorDanos emergentesLucros cessantesBreach-related termination of contracts (résolution).Reliance interestDamagesLoss of profitsCIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOCom a tese, propõe-se a categorização dos danos patrimoniais indenizáveis na resolução por inadimplemento. Conforme regra prevista no artigo 475 do Código Civil, a resolução é causa de extinção da relação obrigacional, trazendo fim definitivo ao programa do contrato e produzindo os seguintes efeitos: (i) a liberação das partes do cumprimento das obrigações correspectivas; (ii) o dever de ambas as partes de restituir as prestações recebidas; e (iii) o dever da parte lesante de indenizar as perdas e danos sofridas pela parte lesada. A indenização deverá corresponder ao dano causado pelo devedor com o inadimplemento contratual na perspectiva de tutela do interesse do credor. Pelo prisma funcional, considerando a retroatividade do remédio resolutivo, a identificação do dano indenizável deverá determinar aquele que, sem ele, seja possível conduzir o credor à posição econômico-jurídica em que estaria, no momento da resolução, se nunca tivesse contratado.À luz do ordenamento brasileiro, há a prevalência da tutela do interesse negativo (da confiança), de modo a ressarcir o dano sofrido pela parte por terconfiado na manifestação de vontade da parte inadimplente e, assim, contratado inutilmente. A composição das perdas e danos deverá incluir, a título de danos emergentes: (i) as despesas incorridas para a formação do contrato e para a execução da prestação a ser restituída, que foram inutilizadas; (ii) as despesas incorridas em razão da inexecução de obrigação imputável ao devedor, incluídos os gastos de mitigação de danos; e (iii) os custos referentes à assunção de responsabilidade perante terceiros. Por sua vez, a títulos de lucros cessantes, a composição do dano indenizável deverá incluir valor referente à perda sofrida devido à frustração de ganho provável, que o credor poderia ter obtido, caso tivesse optado pela celebração de contrato alternativo. Além disso, há a possibilidade da reparação de outros ganhos obstados em negócios subsequentes que guardem relação causalcom o inadimplemento contratual. Por fim, excepcionalmente nos contratos de duração, cuja resolução seja prospectiva, a composição das perdas e danos poderá ser definida considerando a tutela progressiva do interesse positivo do credor (da expectativa).This thesis proposes a study on what characterizes damages in breach-related termination of contracts. According to the rule provided for in article 475 of the Brazilian Civil Code, the résolution is a form of termination of private agreements, that brings about a definitive end to the contractual program and produces the following effects: (i) parties are released from performing their corresponding obligations; (ii) parties must restitute the obligations that they have received from one another; and (iii) the injuring party must pay damages to the injured party. Considering the retroactive effect of the résolution, the assessment of the damages payable to the injured party should take into account the actual damages incurred by the injured party, without which he or she, at the time of termination, would be in an economic position equal to having never entered into the contract in the first place. In the light of Brazilian law, it is the reliance interest that should be awarded, in other words, the injured party should be compensated for having relied on a useless contract. The composition of damages must include: (i) expenses incurred by the injured party for the formation of the contract and for its performance, which have been rendered useless; (ii) expenses incurred by the injured party due to the breach of the contract by the injuring party, including mitigation expenses; (iii) costs related to the assumption of liability vis-á-vis third parties. In case of loss of profits, the calculation of damages must account for losses suffered due to the frustration of certain or probable gain, which the creditor could have obtained, had he chosen to enter into an alternative contract. In addition, there is the possibility of repairing loss of expected profits resulting from related contracts. Finally, exceptionally in long-term contracts, whose résolution carried only prospective effects, the payable damages may take into account a progressive protection of the expectation interest of the injured party.Universidade do Estado do Rio de JaneiroCentro de Ciências Sociais::Faculdade de DireitoBrasilUERJPrograma de Pós-Graduação em DireitoTepedino, Gustavo José MendesTerra, Aline de Miranda Valverdehttp://lattes.cnpq.br/3329638813113209Guedes, Gisela Sampaio da Cruz Costahttp://lattes.cnpq.br/0248171955380856Konder, Carlos Nelson de Paulahttp://lattes.cnpq.br/6059987494295229Martins-Costa, Judith Hofmeisterhttp://lattes.cnpq.br/6507069772452004Zanetti, Cristiano de SousaSantos, Deborah Pereira Pinto dos2025-08-27T18:20:18Z2027-08-272021-06-23info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfSANTOS, Deborah Pereira Pinto dos. Indenização na resolução por inadimplemento: a composição das perdas e danos devidas ao credor. 2021. 295 f. 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