A LEI Nº 12.010/2009 E A ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS: A OPORTUNIDADE PERDIDA
| Ano de defesa: | 2010 |
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| Orientador(a): | |
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| Tipo de documento: | Tese |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | eng |
| Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
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| País: |
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/500 |
Resumo: | Já são expressivas as ações judiciais sobre temas que circundam a homossexualidade, e que, antes tímidas e quase sem registros nas estatísticas jurídicas, hoje em muito estimulam a produção forense. Percebe-se também a bipartição sócio-jurídica na forma de encarar os relacionamentos homoafetivos, reconhecendo que esta união, inobstante criticada, existe e produz efeitos, quer somente no plano obrigacional, quer no âmbito das relações familiares. Contudo, a recente lei 12.010/2009 trouxe à tona uma das maiores controvérsias já alçadas, a saber, a adoção por pares homoafetivos. De fato, em que pese o avanço da jurisprudência, a nova legislação infraconstitucional, de forma recalcitrante, não estendeu às uniões homoafetivas o direito a uma paternidade-maternidade ficta, de sorte que, não ventilando tal possibilidade, perpetua a ocorrência de um modus operandi discriminatório. A maior dificuldade daqueles que se opõem é compreender as transformações ocorridas no tecido social e, sobretudo, na constituição da família hodierna, cuja finalidade deslocou-se da exclusividade do matrimônio e da procriação, e converge para elementos precípuos, como o amor e a afetividade. Assim sendo, o presente trabalho procurou compulsar os motivos pelos quais o Legislativo resiste em viabilizar a adoção em favor de casais homoafetivos, levando se em conta que tal direito resguarda-se, por um lado, pelo princípio superior do interesse da criança, e, por outro, pelos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e do respeito à dignidade humana |
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