A LEI Nº 12.010/2009 E A ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS: A OPORTUNIDADE PERDIDA

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Silva, Janaína de Medeiros
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: eng
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/500
Resumo: Já são expressivas as ações judiciais sobre temas que circundam a homossexualidade, e que, antes tímidas e quase sem registros nas estatísticas jurídicas, hoje em muito estimulam a produção forense. Percebe-se também a bipartição sócio-jurídica na forma de encarar os relacionamentos homoafetivos, reconhecendo que esta união, inobstante criticada, existe e produz efeitos, quer somente no plano obrigacional, quer no âmbito das relações familiares. Contudo, a recente lei 12.010/2009 trouxe à tona uma das maiores controvérsias já alçadas, a saber, a adoção por pares homoafetivos. De fato, em que pese o avanço da jurisprudência, a nova legislação infraconstitucional, de forma recalcitrante, não estendeu às uniões homoafetivas o direito a uma paternidade-maternidade ficta, de sorte que, não ventilando tal possibilidade, perpetua a ocorrência de um modus operandi discriminatório. A maior dificuldade daqueles que se opõem é compreender as transformações ocorridas no tecido social e, sobretudo, na constituição da família hodierna, cuja finalidade deslocou-se da exclusividade do matrimônio e da procriação, e converge para elementos precípuos, como o amor e a afetividade. Assim sendo, o presente trabalho procurou compulsar os motivos pelos quais o Legislativo resiste em viabilizar a adoção em favor de casais homoafetivos, levando se em conta que tal direito resguarda-se, por um lado, pelo princípio superior do interesse da criança, e, por outro, pelos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e do respeito à dignidade humana
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