Imposto de renda sobre lucros auferidos no exterior

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Medeiros, João Maria Pegado de lattes
Orientador(a): Brito, Edvaldo Pereira de lattes
Banca de defesa: Brito, Edvaldo Pereira de lattes, Soares, Ricardo Maurício Freire lattes, Alencar, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal da Bahia
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) 
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/36959
Resumo: Esta dissertação tem como objetivo analisar a tributação do imposto de renda sobre lucros obtidos no exterior, por pessoa jurídica controlada ou coligada estrangeira à pessoa jurídica controladora ou coligada domiciliada no Brasil. A atual regra referente ao imposto de renda, segundo a Lei nº 12.973, de 2014, prevê um sistema de tributação automático, no qual a empresa controladora ou coligada domiciliada no Brasil, salvo raras exceções, é obrigada a levar à tributação o equivalente de sua participação de lucros auferidos no exterior, mesmo que não tenha ocorrido qualquer ato de distribuição do rendimento obtido pela empresa controlada ou coligada estrangeira. O trabalho partiu da análise dos sistemas de tributação de renda que um Estado nacional pode adotar, passando pelo histórico legislativo brasileiro que culminou com a atual regra de tributação de lucros auferidos no exterior. Nesta análise, verificou-se que a pretensão de tributar lucros auferidos por empresa controlada ou coligada estrangeira, antes de sua distribuição à empresa domiciliada no Brasil, foi introduzida na legislação complementar federal, tendo como objetivo o combate à elisão fiscal e ao planejamento tributário abusivo. Com base em tal disposição complementar federal, o legislador ordinário editou a Medida Provisória 2.158-35, cujo art. 74 foi objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A ação foi julgada com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a partir de uma interpretação conforme a Constituição, para declarar o dispositivo: (a) inconstitucional em relação às empresas nacionais coligadas a empresas estrangeiras localizadas em países sem tributação favorecida; e (b) constitucional em relação às empresas nacionais controladoras de empresas estrangeiras localizadas em países com tributação favorecida. O problema é que, após o cômputo dos votos, diante da multiplicidade de argumentos trazidos pelos Ministros do Supremo, algumas situações não foram abarcadas pelo julgado. Da mesma forma, não foi possível extrair um ratio decidendi do julgado. Posteriormente, a Medida Provisória 2.158-35 foi revogada, dando lugar à atual regra de tributação prevista na Lei nº 12.973, de 2014. A partir deste histórico legislativo, elaborou-se a análise do Código Tributário Nacional, tendose visto que a pretensão do legislador complementar, ao tributar renda ainda não adquirida, teria natureza jurídica de uma presunção ou ficção legal. O estudo das presunções e ficções legais permitiu concluir que o Direito Tributário brasileiro não admite a utilização de presunções legais absolutas ou ficções em matéria de tributação, mas, tão somente, presunções legais relativas. Isto também ficou constatado quando definido o conceito de renda e sua relação com o fato gerador do tributo. Com tais conclusões parciais, passou-se à análise, especificamente, do § 2º do art. 43 do CTN, de modo a verificar se sua redação daria permissão legal ao legislador ordinário de criar uma presunção legal relativa. Porém, para que se pudesse conferir tal interpretação, seria necessário ir além do texto, fazendo uso da técnica da interpretação conforme a Constituição. No entanto, vistos os requisitos dessa técnica, chegou-se à conclusão da simples inconstitucionalidade da previsão do § 2º do art. 43 do CTN. De qualquer forma, efetuada a ponderação de interesses, viu-se que o legislador ordinário poderia utilizar presunção legal relativa para combater a elisão fiscal e o planejamento fiscal abusivo, sem a necessidade de autorização por parte do legislador complementar federal. Diante de tais conclusões parciais, fez-se a análise da atual Lei nº 12.973, de 2014, concluindo-se por sua inconstitucionalidade, já que utiliza presunção legal absoluta para tributar o lucro obtido por empresa controlada ou coligada estrangeira, antes da distribuição do rendimento à empresa domiciliada no Brasil.
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O trabalho partiu da análise dos sistemas de tributação de renda que um Estado nacional pode adotar, passando pelo histórico legislativo brasileiro que culminou com a atual regra de tributação de lucros auferidos no exterior. Nesta análise, verificou-se que a pretensão de tributar lucros auferidos por empresa controlada ou coligada estrangeira, antes de sua distribuição à empresa domiciliada no Brasil, foi introduzida na legislação complementar federal, tendo como objetivo o combate à elisão fiscal e ao planejamento tributário abusivo. Com base em tal disposição complementar federal, o legislador ordinário editou a Medida Provisória 2.158-35, cujo art. 74 foi objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. 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A partir deste histórico legislativo, elaborou-se a análise do Código Tributário Nacional, tendose visto que a pretensão do legislador complementar, ao tributar renda ainda não adquirida, teria natureza jurídica de uma presunção ou ficção legal. O estudo das presunções e ficções legais permitiu concluir que o Direito Tributário brasileiro não admite a utilização de presunções legais absolutas ou ficções em matéria de tributação, mas, tão somente, presunções legais relativas. Isto também ficou constatado quando definido o conceito de renda e sua relação com o fato gerador do tributo. Com tais conclusões parciais, passou-se à análise, especificamente, do § 2º do art. 43 do CTN, de modo a verificar se sua redação daria permissão legal ao legislador ordinário de criar uma presunção legal relativa. Porém, para que se pudesse conferir tal interpretação, seria necessário ir além do texto, fazendo uso da técnica da interpretação conforme a Constituição. No entanto, vistos os requisitos dessa técnica, chegou-se à conclusão da simples inconstitucionalidade da previsão do § 2º do art. 43 do CTN. De qualquer forma, efetuada a ponderação de interesses, viu-se que o legislador ordinário poderia utilizar presunção legal relativa para combater a elisão fiscal e o planejamento fiscal abusivo, sem a necessidade de autorização por parte do legislador complementar federal. Diante de tais conclusões parciais, fez-se a análise da atual Lei nº 12.973, de 2014, concluindo-se por sua inconstitucionalidade, já que utiliza presunção legal absoluta para tributar o lucro obtido por empresa controlada ou coligada estrangeira, antes da distribuição do rendimento à empresa domiciliada no Brasil.This dissertation aims to analyze taxation of income tax on profits obtained abroad by a controlled legal entity or foreign affiliate to the controlling or affiliated legal entity domiciled in Brazil. Topical rule referring to income tax, according to Law No. 12,973, of 2014, provides for an automatic taxation system, in which the parent company or affiliate domiciled in Brazil, with rare exceptions, is obliged to bring to taxation the equivalent of its share of profits that were earned abroad, even if there was no act of distribution of income obtained by the subsidiary or foreign affiliate. The study started from the analysis of the income taxation systems that a national state can adopt, passing through the Brazilian legislative history that culminated with the current rule of taxation of profits that were earned abroad. In this analysis, it was found that the claim to tax earned profits by a controlled company or foreign affiliate before its distribution to the company domiciled in Brazil was introduced in the complementary federal legislation, aiming at the combating tax avoidance and abusive tax planning. Based on this complementary federal provision, the ordinary legislature issued Provisional Measure 2.158-35, whose art. 74 was the subject of action right of unconstitutionality in the Supreme Court. The action was effectively judged erga omnes and binding effect, based on an interpretation according to the Constitution, to declare the provision: (a) unconstitutional in relation to domestic companies related to foreign companies located in countries without favored taxation; and (b) constitutional in relation to national companies controlling foreign companies located in countries with favored taxation. The issue is that, after calculation of votes, before the multiplicity of arguments brought by the Ministers of the Supreme, some situations were not encompassed by the judge. Similarly, it was not possible to extract a ratio decidendi from the trial. Subsequently, the Provisional Measure 2.158-35 was repealed, giving rise to the current tax rule that was provided in Law No. 12,973 from 2014. From this legislative history, the analysis of the National Tax Code was elaborated, and it was seen that the claim of the complementary legislature, when taxing income not yet acquired, would have a legal nature of a presumption or legal fiction. The study of presumptions and legal fictions allowed us to conclude that Brazilian tax law does not allow the use of absolute legal presumptions or fictions regarding taxation, but only relative legal presumptions. This was also observed when the concept of income and its relationship with the fact that the tax was used. With such partial conclusions, the analysis of Paragraph 2 of Article 43 of the CTN was made specifically to verify whether its wording would give the ordinary legislature legal permission to create a relative legal presumption. However, in order to confer such interpretation, it would be necessary to go beyond the text, by making use of interpretation technique according to the Constitution. However, given the requirements of this technique, it was concluded that the simple unconstitutionality of the provision of § 2 of Art. 43 of the CTN was concluded. In any case, by weighting interests, it was found that the ordinary legislature could use relative legal presumption to combat tax avoidance and abusive tax planning without the need for authorization by the federal supplementary legislature. In view of these partial conclusions, the current Law No. 12,973 from 2014 was analysed, which leads to the conclusion that it was unconstitutional, since it uses absolute legal presumption to tax the profit that was obtained by a subsidiary or foreign company, before the distribution of income to the company domiciled in Brazil.Submitted by Biblioteca Teixeira de Freitas (bidir@ufba.br) on 2023-05-03T13:32:31Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) DISSERTAÇÃO DE JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS.pdf: 1051119 bytes, checksum: d5efb2f7d41b75b946274139a8fe591f (MD5)Approved for entry into archive by Biblioteca Teixeira de Freitas (bidir@ufba.br) on 2023-05-03T13:32:59Z (GMT) No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) DISSERTAÇÃO DE JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS.pdf: 1051119 bytes, checksum: d5efb2f7d41b75b946274139a8fe591f (MD5)Made available in DSpace on 2023-05-03T13:32:59Z (GMT). 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