A aplicabilidade dos meios alternativos de solução de conflitos no direito tributário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Valente, Larissa Peixoto
Orientador(a): Brito, Edvaldo Pereira de
Banca de defesa: Brito, Edvaldo Pereira de, Pimenta, Paulo Roberto Lyrio, Cintra, Carlos César Souza
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/19515
Resumo: A presente dissertação analisa a aplicabilidade, no âmbito do Direito Tributário, dos meios alternativos de solução de conflito para fins de realização do procedimento da transação tributária. Para tanto, faz-se uma análise do arcabouço histórico do Estado Absoluto ao Estado Democrático de Direito, para compreender as mudanças que ocorreram na fundamentação do dever de pagar tributo e suas inferências na relação jurídica tributária. Em seguida, observam-se as características do conflito tributário e seus elementos, dissecando-se o seu objeto cujo conteúdo é o crédito tributário. Sobre este se discorre desde a sua origem, com o surgimento da obrigação tributária proveniente da ocorrência do fato descrito na norma até a realização do lançamento tributário. O objetivo desta descrição é analisar em quais perspectivas o crédito tributário se compreenderia como um bem público disponível e passível de ser levado ao procedimento de transação pautado na mediação, conciliação ou arbitragem. Seria possível a realização da transação do crédito tributário, tendo em vista que o próprio legislador já reconhece a relativização da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do bem público ao permitir a arbitragem para dirimir conflitos que envolvam direito patrimoniais disponíveis. Em seguida, passa-se a dissecar o instituto da transação tributária como hipótese de extinção do crédito tributário prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, suas justificativas e limitações perante o ordenamento jurídico. Para se realizar a transação tributária, apresenta-se como procedimento a ser utilizado as regras referentes aos meios alternativos de solução de conflito, identificando a mediação, a conciliação e arbitragem como novos mecanismos do paradigma da administração pública consensual, que, por sua vez, reflete suas influências na seara do Direito Tributário. Essa nova concepção de disponibilidade do bem público e da relativização da supremacia do interesse público permite que se identifique o crédito tributário como um bem público disponível, permitindo a Administração Tributária e o sujeito passivo realizar transações tributárias, desde que haja lei complementar identificando os limites das concessões relacionadas ao crédito tributário e lei ordinária promulgada pela União, Estado, Município e Distrito Federal para regulamentar o procedimento de utilização dos meios alternativos de solução de conflitos no âmbito do processo administrativo de respectiva repartição tributária, servindo a Lei 13.140/2015, aplicável aos casos de transação em processos judiciais, como direcionamento. Assim, a adoção dos meios alternativos de solução de conflito diminui o contingente de processos administrativos e judiciais que discutem o crédito tributário, assim como favorece a arrecadação tributária célere, de forma a permitir que a Administração Pública promova os interesses públicos primários, tornando cada vez mais eficiente a atividade administrativa.
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Sobre este se discorre desde a sua origem, com o surgimento da obrigação tributária proveniente da ocorrência do fato descrito na norma até a realização do lançamento tributário. O objetivo desta descrição é analisar em quais perspectivas o crédito tributário se compreenderia como um bem público disponível e passível de ser levado ao procedimento de transação pautado na mediação, conciliação ou arbitragem. Seria possível a realização da transação do crédito tributário, tendo em vista que o próprio legislador já reconhece a relativização da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do bem público ao permitir a arbitragem para dirimir conflitos que envolvam direito patrimoniais disponíveis. Em seguida, passa-se a dissecar o instituto da transação tributária como hipótese de extinção do crédito tributário prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, suas justificativas e limitações perante o ordenamento jurídico. 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