“Anna Pata, Anna Yan – nossa terra, nossa mãe”: a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol e os direitos territoriais indígenas no Brasil em julgamento
| Ano de defesa: | 2011 |
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Resumo: | Em março de 2009, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de mérito na Ação Popular n. 3388, que questionava a constitucionalidade e a legalidade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, situada no nordeste do Estado de Roraima. A decisão consolidou os trabalhos demarcatórios do território, que haviam se iniciado ainda na década de 70, declarando constitucional o modelo contínuo de demarcação da terra indígena ocupada tradicionalmente por cerca de dezenove mil indígenas dos povos Macuxi, Ingarikó, Patamona, Wapixana e Taurepang. Não obstante, os Ministros estabeleceram dezenove condições ao exercício dos direitos dos povos indígenas, as quais, no acórdão final, receberam o título de salvaguardas institucionais. Essas condicionantes, conforme se desenhou durante os debates entre os julgadores, deverão ser adotadas em outros processos de demarcação e orientar a ação de outros juízes e do Supremo Tribunal Federal no julgamento de processos envolvendo conflitos sobre terras indígenas. Nesse contexto, esta pesquisa, realizando um exercício etnográfico do processo, visou estudar a construção da decisão pelos Ministros do STF, analisando o modo como a mais alta corte do país decide conflitos envolvendo direitos indígenas. Ao final, foram analisadas criticamente as condicionantes impostas na decisão e proposta a adoção da hermenêutica diatópica nos casos em que envolver conflitos entre direitos indígenas e outros direitos e interesses previstos constitucionalmente. |
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Nóbrega, Luciana NogueiraCésar, Raquel Lenz Coelho2015-06-05T12:54:18Z2015-06-05T12:54:18Z2011NÓBREGA, Luciana Nogueira. “Anna Pata, Anna Yan – nossa terra, nossa mãe”: a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol e os direitos territoriais indígenas no Brasil em julgamento. 2011. 312 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2011.http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12595Hermenêutica diatópicaDireitos territoriais indígenasSTFTerra indígena Raposa Serra do SolDemarcação da terra indígenaDireito indígenaEtnografia“Anna Pata, Anna Yan – nossa terra, nossa mãe”: a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol e os direitos territoriais indígenas no Brasil em julgamentoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisEm março de 2009, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de mérito na Ação Popular n. 3388, que questionava a constitucionalidade e a legalidade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, situada no nordeste do Estado de Roraima. A decisão consolidou os trabalhos demarcatórios do território, que haviam se iniciado ainda na década de 70, declarando constitucional o modelo contínuo de demarcação da terra indígena ocupada tradicionalmente por cerca de dezenove mil indígenas dos povos Macuxi, Ingarikó, Patamona, Wapixana e Taurepang. Não obstante, os Ministros estabeleceram dezenove condições ao exercício dos direitos dos povos indígenas, as quais, no acórdão final, receberam o título de salvaguardas institucionais. Essas condicionantes, conforme se desenhou durante os debates entre os julgadores, deverão ser adotadas em outros processos de demarcação e orientar a ação de outros juízes e do Supremo Tribunal Federal no julgamento de processos envolvendo conflitos sobre terras indígenas. Nesse contexto, esta pesquisa, realizando um exercício etnográfico do processo, visou estudar a construção da decisão pelos Ministros do STF, analisando o modo como a mais alta corte do país decide conflitos envolvendo direitos indígenas. Ao final, foram analisadas criticamente as condicionantes impostas na decisão e proposta a adoção da hermenêutica diatópica nos casos em que envolver conflitos entre direitos indígenas e outros direitos e interesses previstos constitucionalmente.En marzo de 2009, la Corte Suprema de Justicia emitió una decisión sobre el fondo de la Acción Popular No 3388, que puso en duda la constitucionalidad y legalidad de la demarcación de Raposa Serra do Sol, ubicado en el nororiental estado de Roraima. La decisión de consolidar el trabajo de demarcación del territorio, que había comenzado en la década del 70, declarando un modelo constitucional de demarcación continua de las tierras indígenas ocupadas tradicionalmente por uno de los diecinueve mil indígenas Macuxi, Ingarikó, Patamona, Wapixana y Taurepang. Sin embargo, los ministros de diecinueve condiciones establecidas en el ejercicio de los derechos de los pueblos indígenas, que, en la resolución definitiva, dado el título de las garantías institucionales. Estas condiciones, tal como fue diseñado durante los debates entre los jueces, deben ser adoptadas en otros procesos de demarcación y de guiar las acciones de los demás jueces y la Corte Suprema en el juicio de los casos de conflictos sobre tierras indígenas. En este contexto, esta investigación, la realización de un ejercicio etnográfico del proceso, con el objetivo de estudiar la construcción de la decisión de los ministros de la Corte Suprema de Justicia, examinar de qué manera el máximo tribunal del país decide los conflictos relacionados con los derechos indígenas. Al final, se analizaron críticamente las limitaciones impuestas en la decisión y propuso la adopción de la hermenéutica diatópica en los casos de conflictos entre los derechos de los indígenas y otros derechos constitucionalmente previstos y los intereses.porreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal do Ceará (UFC)instname:Universidade Federal do Ceará (UFC)instacron:UFCinfo:eu-repo/semantics/openAccessLICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-81786http://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/12595/2/license.txt8c4401d3d14722a7ca2d07c782a1aab3MD52ORIGINAL2011_dis_lnnobrega.pdf2011_dis_lnnobrega.pdfapplication/pdf5675273http://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/12595/1/2011_dis_lnnobrega.pdf599fac4a135da3bc398ead077a4a2ab4MD51riufc/125952022-07-15 09:39:23.013oai:repositorio.ufc.br:riufc/12595w4kgbmVjZXNzw6FyaW8gY29uY29yZGFyIGNvbSBhIGxpY2Vuw6dhIGRlIGRpc3RyaWJ1acOnw6NvIG7Do28tZXhjbHVzaXZhLAphbnRlcyBxdWUgbyBkb2N1bWVudG8gcG9zc2EgYXBhcmVjZXIgbm8gUmVwb3NpdMOzcmlvLiBQb3IgZmF2b3IsIGxlaWEgYQpsaWNlbsOnYSBhdGVudGFtZW50ZS4gQ2FzbyBuZWNlc3NpdGUgZGUgYWxndW0gZXNjbGFyZWNpbWVudG8gZW50cmUgZW0KY29udGF0byBhdHJhdsOpcyBkZTogcmVwb3NpdG9yaW9AdWZjLmJyIG91ICg4NSkzMzY2LTk1MDguCgpMSUNFTsOHQSBERSBESVNUUklCVUnDh8ODTyBOw4NPLUVYQ0xVU0lWQQoKQW8gYXNzaW5hciBlIGVudHJlZ2FyIGVzdGEgbGljZW7Dp2EsIG8vYSBTci4vU3JhLiAoYXV0b3Igb3UgZGV0ZW50b3IgZG9zIGRpcmVpdG9zIGRlIGF1dG9yKToKCmEpIENvbmNlZGUgw6AgVW5pdmVyc2lkYWRlIEZlZGVyYWwgZG8gQ2VhcsOhIG8gZGlyZWl0byBuw6NvLWV4Y2x1c2l2byBkZQpyZXByb2R1emlyLCBjb252ZXJ0ZXIgKGNvbW8gZGVmaW5pZG8gYWJhaXhvKSwgY29tdW5pY2FyIGUvb3UKZGlzdHJpYnVpciBvIGRvY3VtZW50byBlbnRyZWd1ZSAoaW5jbHVpbmRvIG8gcmVzdW1vL2Fic3RyYWN0KSBlbQpmb3JtYXRvIGRpZ2l0YWwgb3UgaW1wcmVzc28gZSBlbSBxdWFscXVlciBtZWlvLgoKYikgRGVjbGFyYSBxdWUgbyBkb2N1bWVudG8gZW50cmVndWUgw6kgc2V1IHRyYWJhbGhvIG9yaWdpbmFsLCBlIHF1ZQpkZXTDqW0gbyBkaXJlaXRvIGRlIGNvbmNlZGVyIG9zIGRpcmVpdG9zIGNvbnRpZG9zIG5lc3RhIGxpY2Vuw6dhLiBEZWNsYXJhIHRhbWLDqW0gcXVlIGEgZW50cmVnYSBkbyBkb2N1bWVudG8gbsOjbyBpbmZyaW5nZSwgdGFudG8gcXVhbnRvIGxoZSDDqSBwb3Nzw612ZWwgc2FiZXIsIG9zIGRpcmVpdG9zIGRlIHF1YWxxdWVyIG91dHJhIHBlc3NvYSBvdSBlbnRpZGFkZS4KCmMpIFNlIG8gZG9jdW1lbnRvIGVudHJlZ3VlIGNvbnTDqW0gbWF0ZXJpYWwgZG8gcXVhbCBuw6NvIGRldMOpbSBvcwpkaXJlaXRvcyBkZSBhdXRvciwgZGVjbGFyYSBxdWUgb2J0ZXZlIGF1dG9yaXphw6fDo28gZG8gZGV0ZW50b3IgZG9zCmRpcmVpdG9zIGRlIGF1dG9yIHBhcmEgY29uY2VkZXIgw6AgVW5pdmVyc2lkYWRlIEZlZGVyYWwgZG8gQ2VhcsOhIG9zIGRpcmVpdG9zIHJlcXVlcmlkb3MgcG9yIGVzdGEgbGljZW7Dp2EsIGUgcXVlIGVzc2UgbWF0ZXJpYWwgY3Vqb3MgZGlyZWl0b3Mgc8OjbyBkZSB0ZXJjZWlyb3MgZXN0w6EgY2xhcmFtZW50ZSBpZGVudGlmaWNhZG8gZSByZWNvbmhlY2lkbyBubyB0ZXh0byBvdSBjb250ZcO6ZG8gZG8gZG9jdW1lbnRvIGVudHJlZ3VlLgoKU2UgbyBkb2N1bWVudG8gZW50cmVndWUgw6kgYmFzZWFkbyBlbSB0cmFiYWxobyBmaW5hbmNpYWRvIG91IGFwb2lhZG8KcG9yIG91dHJhIGluc3RpdHVpw6fDo28gcXVlIG7Do28gYSBVbml2ZXJzaWRhZGUgRmVkZXJhbCBkbyBDZWFyw6EsIGRlY2xhcmEgcXVlIGN1bXByaXUgcXVhaXNxdWVyIG9icmlnYcOnw7VlcyBleGlnaWRhcyBwZWxvIHJlc3BlY3Rpdm8gY29udHJhdG8gb3UKYWNvcmRvLgoKQSBVbml2ZXJzaWRhZGUgRmVkZXJhbCBkbyBDZWFyw6EgaWRlbnRpZmljYXLDoSBjbGFyYW1lbnRlIG8ocykgc2V1IChzKSBub21lIChzKSBjb21vIG8gKHMpIGF1dG9yIChlcykgb3UgZGV0ZW50b3IgKGVzKSBkb3MgZGlyZWl0b3MgZG8gZG9jdW1lbnRvIGVudHJlZ3VlLCBlIG7Do28gZmFyw6EgcXVhbHF1ZXIgYWx0ZXJhw6fDo28sIHBhcmEgYWzDqW0gZGFzIHBlcm1pdGlkYXMgcG9yIGVzdGEgbGljZW7Dp2EuCg==Repositório InstitucionalPUBhttp://www.repositorio.ufc.br/ri-oai/requestbu@ufc.br || repositorio@ufc.bropendoar:2022-07-15T12:39:23Repositório Institucional da Universidade Federal do Ceará (UFC) - Universidade Federal do Ceará (UFC)false |
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Em março de 2009, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de mérito na Ação Popular n. 3388, que questionava a constitucionalidade e a legalidade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, situada no nordeste do Estado de Roraima. A decisão consolidou os trabalhos demarcatórios do território, que haviam se iniciado ainda na década de 70, declarando constitucional o modelo contínuo de demarcação da terra indígena ocupada tradicionalmente por cerca de dezenove mil indígenas dos povos Macuxi, Ingarikó, Patamona, Wapixana e Taurepang. Não obstante, os Ministros estabeleceram dezenove condições ao exercício dos direitos dos povos indígenas, as quais, no acórdão final, receberam o título de salvaguardas institucionais. Essas condicionantes, conforme se desenhou durante os debates entre os julgadores, deverão ser adotadas em outros processos de demarcação e orientar a ação de outros juízes e do Supremo Tribunal Federal no julgamento de processos envolvendo conflitos sobre terras indígenas. Nesse contexto, esta pesquisa, realizando um exercício etnográfico do processo, visou estudar a construção da decisão pelos Ministros do STF, analisando o modo como a mais alta corte do país decide conflitos envolvendo direitos indígenas. Ao final, foram analisadas criticamente as condicionantes impostas na decisão e proposta a adoção da hermenêutica diatópica nos casos em que envolver conflitos entre direitos indígenas e outros direitos e interesses previstos constitucionalmente. |
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