A desapropriação enquanto instrumento de proteção do patrimônio cultural: nova fundamentação a partir da constituição de 1988

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Saldanha, Bianca de Souza
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/112553
Resumo: Sob o escopo da salvaguarda do patrimônio cultural, que pode se consubstanciar pela desapropriação por motivo cultural, o objetivo geral da presente pesquisa foi investigar se a mudança consubstanciada pela Constituição Federal de 1988 ¿ CF/88 vai ao cerne da questão e rompe com a visão que primava pela vantagem para a Administração Pública e passa a contemplar a demanda social, trocando o polo motivacional de utilidade pública para interesse social. Nesse prisma, analisou-se como se deu o manejo patrimonial desde o Brasil Colônia até a CF/88 e qual a influência da articulação política sob esse manejo. Verificou-se como ocorre o uso dos institutos elencados no artigo 216 da CF/88 na dinâmica que é própria do patrimônio cultural. E, por fim, refletiu-se se, com o advento da nova Constituição Federal de 1988, sua nova axiologia sobre a cultura e a ampliação da salvaguarda ao patrimônio cultural constante em seus artigos 215 e 216, a legislação administrativa utilizada hoje para promover a desapropriação por motivo cultural é suficiente e adequada. Constatou-se que a desapropriação, não obstante esteja disciplinada no Decreto-Lei nº 3.365/41, na Lei nº4.132/62, no Decreto-Lei nº 25/37 e na Lei nº 10.257/01, pauta-se, na maior parte dos casos, no Decreto-Lei nº 3.365/41. Neste, embora conste a previsão de desapropriação motivada pela proteção ao patrimônio cultural, verifica-se a menção somente aos monumentos históricos e artísticos (artigo 5º, alínea k), restringindo claramente a atuação do Estado, que ao utilizar-se desse instrumento para promover a salvaguarda de patrimônio cultural imóvel, passa a agir de forma limitada, desconsiderando outras formas que não sejam as artísticas e históricas. Destarte, conclui-se que o Decreto-Lei nº 3.365/41 não contemple devidamente a demanda protetiva dos bens culturais, pois está superado pelo advento da CF/88. Ademais, como visto alhures, tal desapropriação é feita a partir da justificativa da utilidade pública, sendo que pela nova métrica de cidadania da Constituição de 1988, que coloca o protagonismo cultural nos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deveria ser justificada pelo interesse social, o que ora fica lançado como hipótese que também animará a pesquisa em tela desenvolvida. Palavras-chave: Desapropriação. Constituição Federal 1988. Patrimônio cultural. Interesse social. Utilidade pública.
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E, por fim, refletiu-se se, com o advento da nova Constituição Federal de 1988, sua nova axiologia sobre a cultura e a ampliação da salvaguarda ao patrimônio cultural constante em seus artigos 215 e 216, a legislação administrativa utilizada hoje para promover a desapropriação por motivo cultural é suficiente e adequada. Constatou-se que a desapropriação, não obstante esteja disciplinada no Decreto-Lei nº 3.365/41, na Lei nº4.132/62, no Decreto-Lei nº 25/37 e na Lei nº 10.257/01, pauta-se, na maior parte dos casos, no Decreto-Lei nº 3.365/41. Neste, embora conste a previsão de desapropriação motivada pela proteção ao patrimônio cultural, verifica-se a menção somente aos monumentos históricos e artísticos (artigo 5º, alínea k), restringindo claramente a atuação do Estado, que ao utilizar-se desse instrumento para promover a salvaguarda de patrimônio cultural imóvel, passa a agir de forma limitada, desconsiderando outras formas que não sejam as artísticas e históricas. Destarte, conclui-se que o Decreto-Lei nº 3.365/41 não contemple devidamente a demanda protetiva dos bens culturais, pois está superado pelo advento da CF/88. Ademais, como visto alhures, tal desapropriação é feita a partir da justificativa da utilidade pública, sendo que pela nova métrica de cidadania da Constituição de 1988, que coloca o protagonismo cultural nos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deveria ser justificada pelo interesse social, o que ora fica lançado como hipótese que também animará a pesquisa em tela desenvolvida. Palavras-chave: Desapropriação. Constituição Federal 1988. Patrimônio cultural. Interesse social. Utilidade pública.Under the scope of the safeguarding of cultural heritage, which may be consubstantiated by cultural expropriation, the general aim of this research was to investigate whether the change embodied in the Federal Constitution of 1988 ¿ CF/88 goes to the heart of the matter and breaks with the view that prized for the benefit of the Public Administration and begins to contemplate social demand. Thus, shifting the motivational pole from public utility to social interest. In this perspective, we analyzed how the patrimonial management occurred from Brazil Colony until CF/88 and what was the influence of the political articulation within this management. We verified how the use of the institutes listed in article 216 of the CF/88 occurs in the dynamics that is proper of the cultural patrimony. Finally, we reflected if the advent of the new Federal Constitution of 1988, its new axiology on culture and the extension of the safeguard to the cultural patrimony present in its articles 215 and 216, and the administrative legislation used today to promote the expropriation for cultural reasons is sufficient and adequate. We found that expropriation, despite regulated in Decree-Law nº 3.365/41, Law nº 4.132/62, Decree-Law nº 25/37 and Law nº 10.257/01, in most of the cases, is ruled by Decree-Law nº 3.365/41. In this, although there is the prediction of expropriation motivated by the protection of cultural heritage, we verify that it mentions only historical and artistic monuments (article 5, letter k), clearly restricting the State's action. Witch, when using this instrument to promote the safeguarding of immovable cultural heritage, begins to act in a limited way, disregarding other forms than artistic and historical ones. Thus, we conclude that Decree-Law nº 3.365/41 does not adequately address the protection demand of cultural goods, as overcome by the advent of CF/88. Moreover, as seen elsewhere, suchexpropriation is justified by public utility, but, by the new metric of citizenship of the 1988 Constitution, which places cultural protagonism in the different formative groups of Brazilian society, it should be justified by social interest. Which now we launch as a hypothesis that will also stimulate the present research. Key-words: Expropriation. Federal Constitution of 1988. Cultural heritage. Social interest. Public utility.Cunha Filho, Francisco HumbertoCunha Filho, Francisco HumbertoMendonça, Maria Lírida Calou de Araújo eOliveira, David Barbosa deUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalSaldanha, Bianca de Souza2017info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/112553https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/18498Disponibilidade forma física: Exsite obra impressa de código : 102956porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-01-23T21:40:59Zoai::112553Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2024-01-23T21:40:59Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false
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