Detalhes bibliográficos
| Ano de defesa: |
2015 |
| Autor(a) principal: |
Ribeiro, Francisco Narcélio |
| Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
| Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
| Tipo de documento: |
Dissertação
|
| Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
| Idioma: |
por |
| Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
| Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
| País: |
Não Informado pela instituição
|
| Palavras-chave em Português: |
|
| Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/104134
|
Resumo: |
O trabalho analisa o problema dos direitos autorais na obra intelectual psicografada. A quem pertencem tais direitos? Ao Espírito, ser metafísico? Ao médium, pessoa física? Ou à família do Espírito, como decorrência dos direitos sucessórios? A resolução do problema passa, primeiro, pela questão do término da personalidade jurídica no ordenamento pátrio. Ora, se o ponto final de tal personalidade ocorre com a morte física, reconhece-se que o Espírito não pode gerar nada que seja transmissível aos herdeiros. Pelo mesmo motivo, o Espírito também não pode ser titular de direitos; veja-se o fato de se imputar a um ser dessa natureza uma obrigação legal! Impossível... Dessa forma, ao médium cabe a titularidade dos direitos autorais em sobreditas obras. Ocorre que o problema não se limita à titularidade de direitos. Diante do instituto jurídico da autoria, pergunta-se: o ser metafísico pode ser reconhecido juridicamente autor da obra psicografada? Aqui o problema exprime sua segunda parte, ou seja, embora não sendo titular de direitos, pode ser autor? Existe posicionamento doutrinário afirmando que autor é o criador intelectual da obra; nesse contexto, o Espírito poderia ser juridicamente autor. A lei autoral brasileira exige, no entanto, que, além de criador intelectual, o autor seja pessoa física; nessa perspectiva, não se poderia falar em Espírito autor. A própria lei cria, contudo, exceções à regra, como é o caso da obra coletiva e de encomenda. O terceiro item, na verdade, refere-se a vários pontos que ressaem da relação entre a mediunidade psicográfica e alguns institutos do direito autoral, como: a) o medianeiro jamais pode ser visto como corpus mechanicum do Espírito; na obra psicografada, o corpus misticum é do Espírito, mas o corpus mechanicum é igual a todas as demais obras. O médium é um auxiliar especial do ser metafísico, porque tem a titularidade dos direitos autorais e a obrigação moral de aplicar os recursos daí advindos em obras caritativas e de pesquisa, bem como é dele o dever de psicografar, publicar e resguardar o nome e a dignidade do Espírito autor; b) o médium não tem qualquer titularidade de direitos conexos, porque o ato de interpretar exige ato criativo do intérprete e obra preexistente, e este não é o caso da função mediúnica na obra psicografada; c) pela mesma razão, ou seja, o médium não realizar criação intelectual, não existe coautoria com o Espírito na obra. Por fim, constata-se que os tribunais nacionais e internacionais têm apreciado questões referentes ao tema e julgado de forma adequada e conveniente, em virtude de fugirem ao debate da fé ou religião, e se debruçarem sobre o prisma eminentemente jurídico. Palavras-chave: Obra intelectual psicografada. Espírito e médium. Direitos autorais. Autoria e titularidade. |