Bens digitais : transmissibilidade e acessibilidade após a morte do titular

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: ANDRADE, João Paulo Babini de
Orientador(a): ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/56856
Resumo: O presente trabalho tem por finalidade verificar se bens digitais podem ser imputados no patrimônio de alguém (como direitos reais, posse ou direitos pessoais) e, consequentemente, se podem ser transmitidos como herança digital ou legado digital a herdeiros e legatários. Como metodologia de pesquisa, utilizou-se do método de abordagem hipotético-dedutivo e das técnicas de pesquisa bibliográfica, de julgados e de legislação. Também foi utilizada a abordagem empírica, imprimindo-se a experiência própria do pesquisador, na qualidade de observador- participante. Com esse instrumental, foi possível chegar ao entendimento de que a forma de aproveitamento das coisas difere da forma de aproveitamento das não- coisas (como os bens digitais ou as ideias). As relações jurídicas em meio virtual não são completamente homólogas às relações jurídicas em meio físico, não sendo, pois, concebível a apropriação de não-coisas tal como as coisas são apropriadas. O modelo proprietário e o possessório destinados às coisas não deveriam ser, com rigor técnico, destinados às não-coisas, porque foram pensados e alinhavados sob uma lógica completamente diferente: a da corporeidade. Grande parte dos bens digitais são providos por empresas prestadoras de serviços digitais, no modelo cliente-servidor, e somente estarão disponíveis e acessíveis aos consumidores equanto o serviço se mantiver online e funcional. Conclui-se que tais bens digitais, despojados de materialidade, não deveriam ser transmissíveis como herança digital ou legado digital. Ao revés, deveria prevalecer o modelo de licenciamento, sem se descurar da tutela consumerista e da tutela do acesso. O privilégio de exclusividade, sendo uma questão de oponibilidade, pode ser conferido a terceiros por meio de negócio jurídico obrigacional, para que explorem economicamente determinados bens digitais do titular falecido, sem que se faça necessário promover alterações no setor dogmático do Direito das Coisas, a fim de viabilizar a propriedade e a posse de bens imateriais.
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spelling ANDRADE, João Paulo Babini dehttp://lattes.cnpq.br/5772004459698479http://lattes.cnpq.br/3090511307610129ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de2024-07-22T16:00:10Z2024-07-22T16:00:10Z2024-06-26ANDRADE, João Paulo Babini de. Bens digitais: transmissibilidade e acessibilidade após a morte do titular. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2024.https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/56856O presente trabalho tem por finalidade verificar se bens digitais podem ser imputados no patrimônio de alguém (como direitos reais, posse ou direitos pessoais) e, consequentemente, se podem ser transmitidos como herança digital ou legado digital a herdeiros e legatários. Como metodologia de pesquisa, utilizou-se do método de abordagem hipotético-dedutivo e das técnicas de pesquisa bibliográfica, de julgados e de legislação. Também foi utilizada a abordagem empírica, imprimindo-se a experiência própria do pesquisador, na qualidade de observador- participante. Com esse instrumental, foi possível chegar ao entendimento de que a forma de aproveitamento das coisas difere da forma de aproveitamento das não- coisas (como os bens digitais ou as ideias). As relações jurídicas em meio virtual não são completamente homólogas às relações jurídicas em meio físico, não sendo, pois, concebível a apropriação de não-coisas tal como as coisas são apropriadas. O modelo proprietário e o possessório destinados às coisas não deveriam ser, com rigor técnico, destinados às não-coisas, porque foram pensados e alinhavados sob uma lógica completamente diferente: a da corporeidade. Grande parte dos bens digitais são providos por empresas prestadoras de serviços digitais, no modelo cliente-servidor, e somente estarão disponíveis e acessíveis aos consumidores equanto o serviço se mantiver online e funcional. Conclui-se que tais bens digitais, despojados de materialidade, não deveriam ser transmissíveis como herança digital ou legado digital. Ao revés, deveria prevalecer o modelo de licenciamento, sem se descurar da tutela consumerista e da tutela do acesso. O privilégio de exclusividade, sendo uma questão de oponibilidade, pode ser conferido a terceiros por meio de negócio jurídico obrigacional, para que explorem economicamente determinados bens digitais do titular falecido, sem que se faça necessário promover alterações no setor dogmático do Direito das Coisas, a fim de viabilizar a propriedade e a posse de bens imateriais.CAPESThe purpose of this work is to verify whether digital assets can be attributed to someone's heritage (such as real rights, possession or personal rights) and, consequently, whether they can be transmitted as a digital inheritance or digital legacy to heirs and legatees. As a research methodology, the hypothetical-deductive approach method was employed, and for research techniques, bibliographical research, analysis of judgments, and legislation were utilized. An empirical approach was also used, bringing the researcher's own experience, as an observer-participant. With this instrumental, it was possible to reach the understanding that the way of exploiting things differs from the way of exploiting non-things (such as digital assets or ideas). Legal relationships in a virtual environment are not completely homologous to legal relationships in a physical environment, therefore, the appropriation of non- things in the same way that things are appropriated is not conceivable. The proprietary and possessory models intended for things should not be, with technical rigor, intended for non-things, because their structures were thought out and assembled under a completely different logic: that of corporeity. A large part of digital assets are provided by companies offering digital services, in the client-server model, and are only kept available and accessible to users as long as the service remains online and functional. It is concluded that such digital assets, lacking in materiality, should not be transferable through digital inheritance or digital legacy. On the contrary, a licensing model should prevail, without neglecting consumer protection and access. The privilege of exclusivity, being a matter of opposability, can be granted to third parties through contractual means, allowing them to economically exploit certain digital assets of the deceased holder, without the need to promote changes in the dogmatic sector of Law of Things, in order to enable property and possession of intangible assets.porUniversidade Federal de PernambucoPrograma de Pos Graduacao em DireitoUFPEBrasilAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessDireitos reaisPatrimônio digitalHerança digitalBens digitaisPosseBens digitais : transmissibilidade e acessibilidade após a morte do titularinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesismestradoreponame:Repositório Institucional da UFPEinstname:Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)instacron:UFPEORIGINALDISSERTAÇÃO João Paulo Babini de Andrade.pdfDISSERTAÇÃO João Paulo Babini de Andrade.pdfapplication/pdf1384889https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/56856/1/DISSERTA%c3%87%c3%83O%20Jo%c3%a3o%20Paulo%20Babini%20de%20Andrade.pdf85d33c8d1c57003e0adbb0519a37c2deMD51CC-LICENSElicense_rdflicense_rdfapplication/rdf+xml; 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