Guarda compartilhada
| Ano de defesa: | 2004 |
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| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4035 |
Resumo: | A guarda dos filhos, exercida pelos pais, através do poder familiar, garante à criança o direito fundamental de conviver em família. Quando ocorre a ruptura do casal, a guarda pode ser atribuída a apenas um dos pais, a cada um alternadamente, ou manter-se nos moldes da união familiar, compartilhada pelos pais. Nesta modalidade de guarda, ambos os pais participam ativamente na vida dos filhos, com mesmos direitos e deveres. É, pois, uma forma de manter intacto o poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos, para evitar disputas que afetem o pleno desenvolvimento da criança. Justifica-se na busca do melhor interesse da criança; na aplicação injustificada da guarda exclusiva; na igualdade entre homens e mulheres quanto aos direitos e deveres em relação aos filhos; no exercício da guarda compartilhada de fato; e, na incomunicabilidade entre a relação do casal e a relação pais e filhos. Pode ser exercida com ou sem alternância de residência dos filhos. Na prática, a guarda compartilhada apresenta alguns pressupostos e também alguns problemas a serem enfrentados pelos pais. Uma pesquisa empírica comprova a possibilidade de sua operacionalização e a necessidade de divulgá-la. A guarda compartilhada apresenta vantagens para todos os envolvidos na ruptura familiar e encontra na mediação um instrumento para ser efetivada, já que deve partir de um acordo dos pais. No Direito comparado, a guarda compartilhada é aplicada freqüentemente. O Direito brasileiro não a impede, no entanto, deveria haver uma presunção legal expressa de que essa modalidade de guarda, em condições normais, representa o melhor interesse da criança, a medida em que contempla a plena relação entre pais e filhos |
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Manoela Rocha de Albuquerque Quintas, MariaLuiz Netto Lôbo, Paulo 2014-06-12T17:18:45Z2014-06-12T17:18:45Z2004Manoela Rocha de Albuquerque Quintas, Maria; Luiz Netto Lôbo, Paulo. Guarda compartilhada. 2004. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2004.https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4035A guarda dos filhos, exercida pelos pais, através do poder familiar, garante à criança o direito fundamental de conviver em família. Quando ocorre a ruptura do casal, a guarda pode ser atribuída a apenas um dos pais, a cada um alternadamente, ou manter-se nos moldes da união familiar, compartilhada pelos pais. Nesta modalidade de guarda, ambos os pais participam ativamente na vida dos filhos, com mesmos direitos e deveres. É, pois, uma forma de manter intacto o poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos, para evitar disputas que afetem o pleno desenvolvimento da criança. Justifica-se na busca do melhor interesse da criança; na aplicação injustificada da guarda exclusiva; na igualdade entre homens e mulheres quanto aos direitos e deveres em relação aos filhos; no exercício da guarda compartilhada de fato; e, na incomunicabilidade entre a relação do casal e a relação pais e filhos. Pode ser exercida com ou sem alternância de residência dos filhos. Na prática, a guarda compartilhada apresenta alguns pressupostos e também alguns problemas a serem enfrentados pelos pais. Uma pesquisa empírica comprova a possibilidade de sua operacionalização e a necessidade de divulgá-la. A guarda compartilhada apresenta vantagens para todos os envolvidos na ruptura familiar e encontra na mediação um instrumento para ser efetivada, já que deve partir de um acordo dos pais. No Direito comparado, a guarda compartilhada é aplicada freqüentemente. O Direito brasileiro não a impede, no entanto, deveria haver uma presunção legal expressa de que essa modalidade de guarda, em condições normais, representa o melhor interesse da criança, a medida em que contempla a plena relação entre pais e filhosporUniversidade Federal de PernambucoAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessFamíliaConvivênciaGuarda compartilhadaGuarda compartilhadainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisreponame:Repositório Institucional da UFPEinstname:Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)instacron:UFPETHUMBNAILarquivo4958_1.pdf.jpgarquivo4958_1.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1202https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4035/4/arquivo4958_1.pdf.jpge1138ace09f1ab1cfa07cb481aca1315MD54ORIGINALarquivo4958_1.pdfapplication/pdf629037https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4035/1/arquivo4958_1.pdf94681577a710514f28063d373af6bd8cMD51LICENSElicense.txttext/plain1748https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4035/2/license.txt8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33MD52TEXTarquivo4958_1.pdf.txtarquivo4958_1.pdf.txtExtracted texttext/plain420680https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4035/3/arquivo4958_1.pdf.txt02ba67a7547f97a3633740cefbd40347MD53123456789/40352019-10-25 13:28:30.039oai:repositorio.ufpe.br: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Repositório InstitucionalPUBhttps://repositorio.ufpe.br/oai/requestattena@ufpe.bropendoar:22212019-10-25T16:28:30Repositório Institucional da UFPE - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)false |
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A guarda dos filhos, exercida pelos pais, através do poder familiar, garante à criança o direito fundamental de conviver em família. Quando ocorre a ruptura do casal, a guarda pode ser atribuída a apenas um dos pais, a cada um alternadamente, ou manter-se nos moldes da união familiar, compartilhada pelos pais. Nesta modalidade de guarda, ambos os pais participam ativamente na vida dos filhos, com mesmos direitos e deveres. É, pois, uma forma de manter intacto o poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos, para evitar disputas que afetem o pleno desenvolvimento da criança. Justifica-se na busca do melhor interesse da criança; na aplicação injustificada da guarda exclusiva; na igualdade entre homens e mulheres quanto aos direitos e deveres em relação aos filhos; no exercício da guarda compartilhada de fato; e, na incomunicabilidade entre a relação do casal e a relação pais e filhos. Pode ser exercida com ou sem alternância de residência dos filhos. Na prática, a guarda compartilhada apresenta alguns pressupostos e também alguns problemas a serem enfrentados pelos pais. Uma pesquisa empírica comprova a possibilidade de sua operacionalização e a necessidade de divulgá-la. A guarda compartilhada apresenta vantagens para todos os envolvidos na ruptura familiar e encontra na mediação um instrumento para ser efetivada, já que deve partir de um acordo dos pais. No Direito comparado, a guarda compartilhada é aplicada freqüentemente. O Direito brasileiro não a impede, no entanto, deveria haver uma presunção legal expressa de que essa modalidade de guarda, em condições normais, representa o melhor interesse da criança, a medida em que contempla a plena relação entre pais e filhos |
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