Decadência do Direito de Lançar em Vista da Ocorrência de Vícios Formais na Constituição de Créditos Tributários: uma abordagem relativa à igualdade na relação jurídica tributária
| Ano de defesa: | 2004 |
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| Autor(a) principal: | |
| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4131 |
Resumo: | Pode-se dizer que a decadência não é um mecanismo de extinção de direitos, mas um divisor de águas entre o direito potestativo de fazer valer um direito, de um lado, e o direito à estabilidade de uma situação já existente. Nosso objetivo, ao criticar o inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), é demonstrar que há omissão na lei que possibilita lesão ao princípio da igualdade. Defendemos, portanto, o afastamento do referido inciso e a aplicação de norma extra tributária para regular a questão da decadência do direito do fisco de efetuar novo lançamento, tendo sido o lançamento original declarado nulo por vício formal, em atendimento ao princípio da igualdade na relação jurídica tributária. A norma extra tributária , de aplicabilidade proposta, é o art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal do Processo Administrativo (LFPA). A justificativa para tal aplicabilidade é a inadmissibilidade de lacunas no ordenamento jurídico, do que resulta o dever de suprir a omissão na lei, o que pode ser feito por meio da integração analógica. Ademais, o dispositivo proposto atingirá a decadência por via indireta, visto que atacará, diretamente, a possibilidade - procedimental - de a Administração declarar nulo o ato de lançamento e refazê-lo. Na primeira PARTE desta dissertação tratamos da aplicabilidade de princípios, vistos como espécie do gênero norma, atribuindo aos primeiros natureza impositiva e balizadores da adequação da lei aos fatos aos quais se pretende aplicá-la. Abordamos, em seguida, o princípio da igualdade como elemento essencial ao direito tributário, principalmente como fator regulador da relação fisco e contribuinte. Na Parte II desta Dissertação enfrentamos as questões da decadência do direito de constituir o crédito tributário, a revisão do lançamento e a lesão ao princípio da igualdade na relação jurídica tributária. E, por fim, afastada a aplicação do inciso II do art. 173 do CTN e, sendo omissa a lei tributária quanto a tal questão, defendemos a aplicação da LFPA, por analogia, para estabelecimento de prazo preclusional de 5 (cinco anos), contados da data do lançamento, para que o mesmo possa ser declarado nulo por vício formal e, conseqüentemente, ainda possa ser refeito |
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