Os prejuízos da conciliação e da mediação virtual sob a ótica da garantia do acesso à justiça e dos direitos da personalidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: GREGÓRIO, Daniely Cristina da Silva
Outros Autores: http://lattes.cnpq.br/7288160655340267, https://orcid.org/0000-0002-2550-7065
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: UNIVERSIDADE CESUMAR
Brasil
Ciência, Tecnologia e Segurança Alimentar (Mestrado)
UNICESUMAR
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/12241
Resumo: Os meios autocompositivos de solução de conflitos, em especial, a conciliação e a mediação, foram reconhecidos, no ordenamento jurídico brasileiro, como verdadeiros instrumentos garantidores de direitos, apresentando-se, então, como mecanismos adequados à solução adjudicada do órgão judiciário estatal. Pode-se dizer, assim, que, diante da celeridade, da economia e da satisfação das partes conflitantes, a autocomposição é capaz de garantir o direito fundamental de acesso à justiça e dos direitos da personalidade, essenciais para o bem-estar e desenvolvimento do indivíduo, uma vez que tutelam o que há de mais íntimo e particular na sua existência, como a própria dignidade humana. Ocorre que, embora previstas no ordenamento jurídico desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a conciliação e a mediação virtual foram colocadas em prática sem qualquer planejamento e preparação daqueles que conduzem os procedimentos em decorrência da pandemia de covid-19, o que tem afetado, diretamente, a aplicação de suas técnicas e os seus resultados. Tem-se, portanto, como objetivo da presente pesquisa, verificar se a garantia do acesso à justiça e dos direitos da personalidade foi prejudicada pela mudança da aplicação dos meios autocompositivos do âmbito presencial para o âmbito virtual, haja vista que, passado o período de maior contágio e letalidade do vírus, nota-se que a tendência do sistema jurídico é de manter a aplicação desses mecanismos através dos meios eletrônicos. A partir do método hipotético-dedutivo, parte-se da ideia geral de que a conciliação e a mediação são instrumentos adequados para garantir o acesso à justiça e dos direitos da personalidade, para, mais especificamente, verificar se as mudanças advindas da virtualização desses mecanismos autocompositivos são prejudiciais ao resultado das tratativas que envolvem os referidos direitos. Para tanto, utiliza-se da análise de diversas obras, artigos científicos, da legislação interna e de dados já divulgados por importantes instituições brasileiras a fim de aferir se a conciliação e a mediação são, de fato, prejudicadas quando realizadas online. Conclui-se que a aplicação da conciliação e da mediação virtual diminuiu, consideravelmente, o número de acordos realizados em comparação à sua aplicação presencial, pois, além da dificuldade de se utilizar de técnicas pré-existentes, constatou-se, ainda, a dificuldade de as partes confiarem e acessarem os meios eletrônicos, daí porque evidente os prejuízos da sua virtualização na garantia do direito de acesso à justiça e dos direitos da personalidade.
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