Publicidade infantil e sustentabilidade socioambiental: a necessidade de uma nova regulação como instrumento para a tutela da presente e das futuras gerações

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Souza, Fabiana Kelle Morais Lopes de lattes
Orientador(a): Ribeiro, Alfredo Rangel lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Centro Universitário de João Pessoa
Programa de Pós-Graduação: PPG1
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2750
Resumo: A publicidade infantil representa uma importante ferramenta de vendas pelo seu poder de persuasão ao consumo. Aproveitando-se da falta de capacidade de julgamento e da inexperiência da criança, a publicidade imprime na infância, desde os primeiros anos de vida, padrões de comportamentos consumistas desligados dos valores sociais e ambientais, andando na contramão da sustentabilidade, banalizando a escassez dos recursos naturais e a tutela das futuras gerações. Seus efeitos nefastos, como o consumismo, a obesidade infantil, a adultização precoce, a sensação de insatisfação, a inadequação social, entre tantos outros, demonstram o quão abusiva e violadora dos direitos fundamentais da criança esta atividade é. Em que pese haver, no Brasil, um sistema normativo de proteção à infância ante a publicidade infantil abusiva, este não tem sido suficiente para a coibição dessa prática abusiva. Nesse sentido, certos fatores são preponderantes, a começar pela inefetividade da autorregulação, posto que não é cogente; já a regulação estatal, embora obrigatória, é esparsa, com exceção da Resolução no 163 do Conanda, cuja validade não é unânime, muito embora esse regramento seja específico, o que fragiliza a sua efetividade. Desse modo, partindo do pressuposto de que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a publicidade infantil e considerando o panorama atual em que se verifica a sua prática constante, nesta pesquisa, procura-se responder à seguinte questão: Quais elementos justificariam a criação de uma nova legislação específica, de modo a contribuir para tornar efetiva a proibição da publicidade infantil, levando-se em consideração as premissas da sustentabilidade socioambiental? Para responder a essa pergunta, tem-se como objetivo geral analisar a necessidade de criação de uma lei formal específica cogente limitadora da publicidade infantil, tendo sido utilizado o método de pesquisa essencialmente bibliográfico, a partir de estudos como os de Bauman (1999, 2009, 2011) e Lipovetsky (2007, 2009), para a compreensão do fenômeno contemporâneo do consumismo; de Beck (2011), Leff (2011), Leite (2010), Sachs (2008), Sarlet (2002), Sarlet e Fensterseifer (2017), Sen (2010) e Ribeiro (2018, 2019), para um aprofundamento acerca do desenvolvimento sustentável socioambiental; de Ariès (1986), Baudrillard (2015), Benjamin (1994), Dias (2018), Marques e Bertoncello (2014), Miragem (2014, 2018), Nunes Júnior (2015), Henriques (2006), Henriques e Vivarta (2017), para a ampliação do conhecimento acerca da proteção dos direitos fundamentais da criança ante a publicidade infantil; entre outros autores que se dedicam à proteção da infância nessa sociedade de consumo. Diante dessa realidade jurídica, tem-se como hipótese a necessidade de criação de uma lei específica com força vinculante, tendo em vista uma efetiva coibição da publicidade infantil. O estudo revelou que as normas existentes de proteção à criança ante a publicidade infantil, de fato, não têm sido suficientes para coibir a sua prática, demonstrando, assim, a necessidade de criação de uma lei específica que efetive a proibição da publicidade infantil a partir dos princípios da proteção integral, da absoluta prioridade, do melhor interesse, em sintonia com as premissas da sustentabilidade socioambiental e do princípio da solidariedade intergeracional, para a tutela das futuras gerações.
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spelling 2021-08-30T19:44:13Z2021-09-012021-08-30T19:44:13Z2020-09-11SOUZA, Fabiana Kelle Morais Lopes de. Publicidade infantil e sustentabilidade socioambiental: a necessidade de uma nova regulação como instrumento para a tutela da presente e das futuras gerações. 2020. 215 P. Dissertação (Mestrado em direito) - Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, João Pessoa, 2020.https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2750A publicidade infantil representa uma importante ferramenta de vendas pelo seu poder de persuasão ao consumo. Aproveitando-se da falta de capacidade de julgamento e da inexperiência da criança, a publicidade imprime na infância, desde os primeiros anos de vida, padrões de comportamentos consumistas desligados dos valores sociais e ambientais, andando na contramão da sustentabilidade, banalizando a escassez dos recursos naturais e a tutela das futuras gerações. Seus efeitos nefastos, como o consumismo, a obesidade infantil, a adultização precoce, a sensação de insatisfação, a inadequação social, entre tantos outros, demonstram o quão abusiva e violadora dos direitos fundamentais da criança esta atividade é. Em que pese haver, no Brasil, um sistema normativo de proteção à infância ante a publicidade infantil abusiva, este não tem sido suficiente para a coibição dessa prática abusiva. Nesse sentido, certos fatores são preponderantes, a começar pela inefetividade da autorregulação, posto que não é cogente; já a regulação estatal, embora obrigatória, é esparsa, com exceção da Resolução no 163 do Conanda, cuja validade não é unânime, muito embora esse regramento seja específico, o que fragiliza a sua efetividade. Desse modo, partindo do pressuposto de que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a publicidade infantil e considerando o panorama atual em que se verifica a sua prática constante, nesta pesquisa, procura-se responder à seguinte questão: Quais elementos justificariam a criação de uma nova legislação específica, de modo a contribuir para tornar efetiva a proibição da publicidade infantil, levando-se em consideração as premissas da sustentabilidade socioambiental? Para responder a essa pergunta, tem-se como objetivo geral analisar a necessidade de criação de uma lei formal específica cogente limitadora da publicidade infantil, tendo sido utilizado o método de pesquisa essencialmente bibliográfico, a partir de estudos como os de Bauman (1999, 2009, 2011) e Lipovetsky (2007, 2009), para a compreensão do fenômeno contemporâneo do consumismo; de Beck (2011), Leff (2011), Leite (2010), Sachs (2008), Sarlet (2002), Sarlet e Fensterseifer (2017), Sen (2010) e Ribeiro (2018, 2019), para um aprofundamento acerca do desenvolvimento sustentável socioambiental; de Ariès (1986), Baudrillard (2015), Benjamin (1994), Dias (2018), Marques e Bertoncello (2014), Miragem (2014, 2018), Nunes Júnior (2015), Henriques (2006), Henriques e Vivarta (2017), para a ampliação do conhecimento acerca da proteção dos direitos fundamentais da criança ante a publicidade infantil; entre outros autores que se dedicam à proteção da infância nessa sociedade de consumo. Diante dessa realidade jurídica, tem-se como hipótese a necessidade de criação de uma lei específica com força vinculante, tendo em vista uma efetiva coibição da publicidade infantil. O estudo revelou que as normas existentes de proteção à criança ante a publicidade infantil, de fato, não têm sido suficientes para coibir a sua prática, demonstrando, assim, a necessidade de criação de uma lei específica que efetive a proibição da publicidade infantil a partir dos princípios da proteção integral, da absoluta prioridade, do melhor interesse, em sintonia com as premissas da sustentabilidade socioambiental e do princípio da solidariedade intergeracional, para a tutela das futuras gerações.Child advertising represents an important sales tool due to its power to persuade consumers. Taking advantage of the lack of judgment and the inexperience of the child, advertising prints in childhood, from the first years of life, patterns of consumer behavior disconnected from social and environmental values, going against the grain of sustainability, trivializing the scarcity of resources and the protection of future generations. Its harmful effects, such as consumerism, childhood obesity, early adultization, feeling of dissatisfaction, social inadequacy, among many others, demonstrate how abusive and violating the fundamental rights of the child this activity is. In spite of the existence of a normative system of child protection in Brazil in the face of abusive child advertising, this has not been sufficient to curb this abusive practice. In this sense, certain factors are preponderant, starting with the ineffectiveness of selfregulation, since it is not cogent; state regulation, although mandatory, is sparse, with the exception of Conanda Resolution 163, whose validity is not unanimous, although this rule is specific, which weakens its effectiveness. Thus, based on the assumption that the Brazilian legal system prohibits advertising for children and considering the current scenario in which its constant practice occurs, this research seeks to answer the following question: What elements would justify the creation of a new specific legislation, in order to contribute to make the prohibition of advertising for children effective, taking into account the premises of socioenvironmental sustainability? In order to answer this question, the general objective is to analyze the need to create a specific formal law that limits child advertising, essentially using the bibliographic research method, based on studies such as those by Bauman (1999, 2009, 2011) and Lipovetsky (2007, 2009), to understand the contemporary phenomenon of consumerism; Beck (2011), Leff (2011), Leite (2010), Sachs (2008), Sarlet (2002), Sarlet and Fensterseifer (2017), Sen (2010) and Ribeiro (2018, 2019), for a deeper understanding of the sustainable socio-environmental development; Ariès (1986), Baudrillard (2015), Benjamin (1994), Dias (2018), Marques and Bertoncello (2014), Miragem (2014, 2018), Nunes Júnior (2015), Henriques (2006), Henriques and Vivarta (2017), for the expansion of knowledge about the protection of the fundamental rights of the child against child advertising; among other authors dedicated to the protection of children in this consumer society. Before this legal reality, the hypothesis is that there is a need to create a specific law with binding force, in view of an effective restraint on child advertising. The study revealed that the existing child protection regulatory standards against child advertising in fact have not been sufficient to curb their practice, thus demonstrating the need to create a specific law that effectively prohibits child advertising based on the principles of integral protection, of absolute priority, of the best interest, in line with the premises of socio-environmental sustainability and the principle of intergenerational solidarity, for the protection of future generations.porCentro Universitário de João PessoaPPG1UNIPÊBrasilCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOPublicidade infantilConsumismoSustentabilidade socioambientalNecessidade de uma nova legislaçãoTutela da presente e das futuras geraçõesPublicidade infantil e sustentabilidade socioambiental: a necessidade de uma nova regulação como instrumento para a tutela da presente e das futuras geraçõesinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisRibeiro, Alfredo Rangelhttp://lattes.cnpq.br/0386717344474172http://lattes.cnpq.br/7177714512219156Souza, Fabiana Kelle Morais Lopes deAGÊNCIA SENADO. 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Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5o, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Relator: Min. Dias Toffoli, 31 de agosto de 2016. DJe, Brasília, 15 de agosto de 2017. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13259339. Acesso em: 10 ago. 2020. ______. Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018. Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 22 nov. 2018a. ______. Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. 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Sanções administrativas por deixar de advertir sobre os riscos do glúten aos doentes celíacos. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação da segurança. Recorrente: PROCON-MG. Recorrido: Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA. Relator: Min. Herman Benjamin, 17 de abril de 2007. Diário da Justiça Eletrônico, 19 de março de 2009. Decisão por unanimidade. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4092403/recurso-especial-resp-586316. Acesso em: 20 fev. 2020. MIRAGEM, Bruno. Parecer. A Constitucionalidade da Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). São Paulo: Instituto Alana, 2014. ______. Curso de Direito do Consumidor. 7. ed. rer., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018. MOTA, Márcia Elia da. Psicologia do desenvolvimento: uma perspectiva histórica. Temas psicol., Ribeirão Preto, v. 13, n. 2, dez. 2005. 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Acesso em: 10 jul. 2020.info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sulinstname:Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)instacron:UNICSULORIGINALFABIANA KELLE MORAIS LOPES DE SOUZA.pdfFABIANA KELLE MORAIS LOPES DE SOUZA.pdfapplication/pdf2110270http://dev.siteworks.com.br:8080/jspui/bitstream/123456789/2750/1/FABIANA%20KELLE%20MORAIS%20LOPES%20DE%20SOUZA.pdfa439f05972ee018a4b112761ea191f67MD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-81748http://dev.siteworks.com.br:8080/jspui/bitstream/123456789/2750/2/license.txt8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33MD52123456789/27502021-08-30 16:46:49.983oai:repositorio.cruzeirodosul.edu.br:123456789/2750Tk9URTogUExBQ0UgWU9VUiBPV04gTElDRU5TRSBIRVJFClRoaXMgc2FtcGxlIGxpY2Vuc2UgaXMgcHJvdmlkZWQgZm9yIGluZm9ybWF0aW9uYWwgcHVycG9zZXMgb25seS4KCk5PTi1FWENMVVNJVkUgRElTVFJJQlVUSU9OIExJQ0VOU0UKCkJ5IHNpZ25pbmcgYW5kIHN1Ym1pdHRpbmcgdGhpcyBsaWNlbnNlLCB5b3UgKHRoZSBhdXRob3Iocykgb3IgY29weXJpZ2h0Cm93bmVyKSBncmFudHMgdG8gRFNwYWNlIFVuaXZlcnNpdHkgKERTVSkgdGhlIG5vbi1leGNsdXNpdmUgcmlnaHQgdG8gcmVwcm9kdWNlLAp0cmFuc2xhdGUgKGFzIGRlZmluZWQgYmVsb3cpLCBhbmQvb3IgZGlzdHJpYnV0ZSB5b3VyIHN1Ym1pc3Npb24gKGluY2x1ZGluZwp0aGUgYWJzdHJhY3QpIHdvcmxkd2lkZSBpbiBwcmludCBhbmQgZWxlY3Ryb25pYyBmb3JtYXQgYW5kIGluIGFueSBtZWRpdW0sCmluY2x1ZGluZyBidXQgbm90IGxpbWl0ZWQgdG8gYXVkaW8gb3IgdmlkZW8uCgpZb3UgYWdyZWUgdGhhdCBEU1UgbWF5LCB3aXRob3V0IGNoYW5naW5nIHRoZSBjb250ZW50LCB0cmFuc2xhdGUgdGhlCnN1Ym1pc3Npb24gdG8gYW55IG1lZGl1bSBvciBmb3JtYXQgZm9yIHRoZSBwdXJwb3NlIG9mIHByZXNlcnZhdGlvbi4KCllvdSBhbHNvIGFncmVlIHRoYXQgRFNVIG1heSBrZWVwIG1vcmUgdGhhbiBvbmUgY29weSBvZiB0aGlzIHN1Ym1pc3Npb24gZm9yCnB1cnBvc2VzIG9mIHNlY3VyaXR5LCBiYWNrLXVwIGFuZCBwcmVzZXJ2YXRpb24uCgpZb3UgcmVwcmVzZW50IHRoYXQgdGhlIHN1Ym1pc3Npb24gaXMgeW91ciBvcmlnaW5hbCB3b3JrLCBhbmQgdGhhdCB5b3UgaGF2ZQp0aGUgcmlnaHQgdG8gZ3JhbnQgdGhlIHJpZ2h0cyBjb250YWluZWQgaW4gdGhpcyBsaWNlbnNlLiBZb3UgYWxzbyByZXByZXNlbnQKdGhhdCB5b3VyIHN1Ym1pc3Npb24gZG9lcyBub3QsIHRvIHRoZSBiZXN0IG9mIHlvdXIga25vd2xlZGdlLCBpbmZyaW5nZSB1cG9uCmFueW9uZSdzIGNvcHlyaWdodC4KCklmIHRoZSBzdWJtaXNzaW9uIGNvbnRhaW5zIG1hdGVyaWFsIGZvciB3aGljaCB5b3UgZG8gbm90IGhvbGQgY29weXJpZ2h0LAp5b3UgcmVwcmVzZW50IHRoYXQgeW91IGhhdmUgb2J0YWluZWQgdGhlIHVucmVzdHJpY3RlZCBwZXJtaXNzaW9uIG9mIHRoZQpjb3B5cmlnaHQgb3duZXIgdG8gZ3JhbnQgRFNVIHRoZSByaWdodHMgcmVxdWlyZWQgYnkgdGhpcyBsaWNlbnNlLCBhbmQgdGhhdApzdWNoIHRoaXJkLXBhcnR5IG93bmVkIG1hdGVyaWFsIGlzIGNsZWFybHkgaWRlbnRpZmllZCBhbmQgYWNrbm93bGVkZ2VkCndpdGhpbiB0aGUgdGV4dCBvciBjb250ZW50IG9mIHRoZSBzdWJtaXNzaW9uLgoKSUYgVEhFIFNVQk1JU1NJT04gSVMgQkFTRUQgVVBPTiBXT1JLIFRIQVQgSEFTIEJFRU4gU1BPTlNPUkVEIE9SIFNVUFBPUlRFRApCWSBBTiBBR0VOQ1kgT1IgT1JHQU5JWkFUSU9OIE9USEVSIFRIQU4gRFNVLCBZT1UgUkVQUkVTRU5UIFRIQVQgWU9VIEhBVkUKRlVMRklMTEVEIEFOWSBSSUdIVCBPRiBSRVZJRVcgT1IgT1RIRVIgT0JMSUdBVElPTlMgUkVRVUlSRUQgQlkgU1VDSApDT05UUkFDVCBPUiBBR1JFRU1FTlQuCgpEU1Ugd2lsbCBjbGVhcmx5IGlkZW50aWZ5IHlvdXIgbmFtZShzKSBhcyB0aGUgYXV0aG9yKHMpIG9yIG93bmVyKHMpIG9mIHRoZQpzdWJtaXNzaW9uLCBhbmQgd2lsbCBub3QgbWFrZSBhbnkgYWx0ZXJhdGlvbiwgb3RoZXIgdGhhbiBhcyBhbGxvd2VkIGJ5IHRoaXMKbGljZW5zZSwgdG8geW91ciBzdWJtaXNzaW9uLgo=Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/oai/requestmary.pela@unicid.edu.bropendoar:2021-08-30T19:46:49Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul - Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)false
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Souza, Fabiana Kelle Morais Lopes de
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description A publicidade infantil representa uma importante ferramenta de vendas pelo seu poder de persuasão ao consumo. Aproveitando-se da falta de capacidade de julgamento e da inexperiência da criança, a publicidade imprime na infância, desde os primeiros anos de vida, padrões de comportamentos consumistas desligados dos valores sociais e ambientais, andando na contramão da sustentabilidade, banalizando a escassez dos recursos naturais e a tutela das futuras gerações. Seus efeitos nefastos, como o consumismo, a obesidade infantil, a adultização precoce, a sensação de insatisfação, a inadequação social, entre tantos outros, demonstram o quão abusiva e violadora dos direitos fundamentais da criança esta atividade é. Em que pese haver, no Brasil, um sistema normativo de proteção à infância ante a publicidade infantil abusiva, este não tem sido suficiente para a coibição dessa prática abusiva. Nesse sentido, certos fatores são preponderantes, a começar pela inefetividade da autorregulação, posto que não é cogente; já a regulação estatal, embora obrigatória, é esparsa, com exceção da Resolução no 163 do Conanda, cuja validade não é unânime, muito embora esse regramento seja específico, o que fragiliza a sua efetividade. Desse modo, partindo do pressuposto de que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a publicidade infantil e considerando o panorama atual em que se verifica a sua prática constante, nesta pesquisa, procura-se responder à seguinte questão: Quais elementos justificariam a criação de uma nova legislação específica, de modo a contribuir para tornar efetiva a proibição da publicidade infantil, levando-se em consideração as premissas da sustentabilidade socioambiental? Para responder a essa pergunta, tem-se como objetivo geral analisar a necessidade de criação de uma lei formal específica cogente limitadora da publicidade infantil, tendo sido utilizado o método de pesquisa essencialmente bibliográfico, a partir de estudos como os de Bauman (1999, 2009, 2011) e Lipovetsky (2007, 2009), para a compreensão do fenômeno contemporâneo do consumismo; de Beck (2011), Leff (2011), Leite (2010), Sachs (2008), Sarlet (2002), Sarlet e Fensterseifer (2017), Sen (2010) e Ribeiro (2018, 2019), para um aprofundamento acerca do desenvolvimento sustentável socioambiental; de Ariès (1986), Baudrillard (2015), Benjamin (1994), Dias (2018), Marques e Bertoncello (2014), Miragem (2014, 2018), Nunes Júnior (2015), Henriques (2006), Henriques e Vivarta (2017), para a ampliação do conhecimento acerca da proteção dos direitos fundamentais da criança ante a publicidade infantil; entre outros autores que se dedicam à proteção da infância nessa sociedade de consumo. Diante dessa realidade jurídica, tem-se como hipótese a necessidade de criação de uma lei específica com força vinculante, tendo em vista uma efetiva coibição da publicidade infantil. O estudo revelou que as normas existentes de proteção à criança ante a publicidade infantil, de fato, não têm sido suficientes para coibir a sua prática, demonstrando, assim, a necessidade de criação de uma lei específica que efetive a proibição da publicidade infantil a partir dos princípios da proteção integral, da absoluta prioridade, do melhor interesse, em sintonia com as premissas da sustentabilidade socioambiental e do princípio da solidariedade intergeracional, para a tutela das futuras gerações.
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Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9016175. Acesso em: 10 ago. 2020. ______. Lei no 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, 9 mar. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2404-DF. Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5o, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Relator: Min. Dias Toffoli, 31 de agosto de 2016. DJe, Brasília, 15 de agosto de 2017. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13259339. Acesso em: 10 ago. 2020. ______. Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018. Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 22 nov. 2018a. ______. Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 49, 23 nov. 2018b. ______. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018c. ______. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primaria à Saúde. Departamento de Promoção da Saúde. Guia alimentar para crianças brasileiras menores de 2 anos. Brasília: Ministério da Saúde, 2019a. 265 p. : Il. Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/publicacoes/guia_da_crianca_2019.pdf. Acesso em: 10 ago. 2020. ______. Nações Unidas. ONU surgiu para garantir a paz e segurança do mundo. 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