Esquecimento e memória: o apagamento de dados virtuais na ordem dos direitos humanos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2025
Autor(a) principal: Daré, Geisa Oliveira [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/11449/312214
Resumo: O objetivo principal da pesquisa foi investigar se o direito ao esquecimento poderia ser considerado um direito humano e se seria possível uma aplicação global. Esse direito emergiu em resposta ao sofrimento causado pelo avanço dos recursos tecnológicos que, por ampliarem o alcance e a fixação das informações, afetaram a vida privada. Aliado a isso, o sensacionalismo midiático fez acentuar ainda mais os constantes conflitos entre os direitos relativos à informação e à privacidade. Diante das dissidências, inúmeros tribunais ao redor do mundo passaram a reconhecer o direito ao esquecimento como a prerrogativa que uma pessoa possui de não mais ter veiculada uma notícia sua, sobre determinado fato, em virtude de o transcurso do tempo já ter acarretado a perda do interesse público naquela informação. O fator comum a todas as decisões é a justificação na dignidade humana, particularmente quando não há mais motivos para legitimar a veiculação de uma informação que prejudica desproporcionalmente a privacidade dos indivíduos. Do estudo da literatura e da jurisprudência nacional e internacional identificaram-se os seguintes fatores: seu reconhecimento tem ocorrido nos contextos em que existe um prejuízo [potencial ou efetivo] à pessoa; a passagem do tempo possibilitou a modificação do interesse na informação, que antes era legítima do ponto de vista da liberdade de expressão, mas que agora, através da técnica da ponderação de valores, a privacidade ganhou destaque; as peculiaridades de cada quadro, como determinados critérios sobre os atores e a finalidade da ação, são essenciais para (in)admissão do instituto na prática. Os defensores do esquecimento acreditam que ele deve ser aplicado em casos excepcionais, nunca sobre fatos históricos ou em informações que ostentem interesse público superior ao interesse particular. A imposição do esquecimento nessas hipóteses constituiria censura, com prejuízos à democracia. O direito ao esquecimento encontra-se em diversos campos, mas nossa análise focalizou-o no direito ao apagamento de dados virtuais. Com base em considerações sobre diversos ângulos, concluiu-se que, embora não seja ainda propriamente um direito humano, tal como todos eles, deve iniciar a partir de uma reflexão filosófica e, com a ideologia defendida no campo político, passar a ser positivado em declarações, local ou regionalmente. Somente então ele tende a expandir sua afirmação em diplomas internacionais vinculativos de caráter global. O direito ao esquecimento está, de modo geral, no segundo estágio. Ele reúne, em sua teoria e junto às necessidades sociais globais atuais, as condições essenciais para que possa ser proclamado um direito humano. Não será imune a críticas e desafios, mas a força da comunidade internacional é capaz de proclamá-lo e, assim, progressivamente garantir a dignidade humana em seu viés. A garantia em nível mundial é fundamental em um mundo globalizado. O procedimento utilizado foi o levantamento bibliográfico, com a consulta a fontes bibliográficas e jurisprudenciais. Foi empregada a abordagem teórica e da ciência política em jurisprudência.
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Diante das dissidências, inúmeros tribunais ao redor do mundo passaram a reconhecer o direito ao esquecimento como a prerrogativa que uma pessoa possui de não mais ter veiculada uma notícia sua, sobre determinado fato, em virtude de o transcurso do tempo já ter acarretado a perda do interesse público naquela informação. O fator comum a todas as decisões é a justificação na dignidade humana, particularmente quando não há mais motivos para legitimar a veiculação de uma informação que prejudica desproporcionalmente a privacidade dos indivíduos. Do estudo da literatura e da jurisprudência nacional e internacional identificaram-se os seguintes fatores: seu reconhecimento tem ocorrido nos contextos em que existe um prejuízo [potencial ou efetivo] à pessoa; a passagem do tempo possibilitou a modificação do interesse na informação, que antes era legítima do ponto de vista da liberdade de expressão, mas que agora, através da técnica da ponderação de valores, a privacidade ganhou destaque; as peculiaridades de cada quadro, como determinados critérios sobre os atores e a finalidade da ação, são essenciais para (in)admissão do instituto na prática. Os defensores do esquecimento acreditam que ele deve ser aplicado em casos excepcionais, nunca sobre fatos históricos ou em informações que ostentem interesse público superior ao interesse particular. A imposição do esquecimento nessas hipóteses constituiria censura, com prejuízos à democracia. O direito ao esquecimento encontra-se em diversos campos, mas nossa análise focalizou-o no direito ao apagamento de dados virtuais. Com base em considerações sobre diversos ângulos, concluiu-se que, embora não seja ainda propriamente um direito humano, tal como todos eles, deve iniciar a partir de uma reflexão filosófica e, com a ideologia defendida no campo político, passar a ser positivado em declarações, local ou regionalmente. Somente então ele tende a expandir sua afirmação em diplomas internacionais vinculativos de caráter global. O direito ao esquecimento está, de modo geral, no segundo estágio. Ele reúne, em sua teoria e junto às necessidades sociais globais atuais, as condições essenciais para que possa ser proclamado um direito humano. Não será imune a críticas e desafios, mas a força da comunidade internacional é capaz de proclamá-lo e, assim, progressivamente garantir a dignidade humana em seu viés. A garantia em nível mundial é fundamental em um mundo globalizado. O procedimento utilizado foi o levantamento bibliográfico, com a consulta a fontes bibliográficas e jurisprudenciais. Foi empregada a abordagem teórica e da ciência política em jurisprudência.The main objective of the research was to investigate whether the right to be forgotten could be considered a human right and whether global application would be possible. This right emerged in response to the suffering caused by the advancement of technological resources which, by expanding the reach and retention of information, affected private life. Allied to this, media sensationalism has further accentuated the constant conflicts between rights relating to information and privacy. In the face of dissent, numerous courts around the world began to recognize the right to be forgotten as the prerogative that a person has to no longer have their news broadcast about a certain fact, due to the passage of time having already resulted in the loss of the public interest in that information. The common factor in all decisions is justification in human dignity, particularly when there are no more reasons to legitimize the dissemination of information that disproportionately harms the privacy of individuals. From the study of national and international literature and jurisprudence, the following factors were identified: its recognition has occurred in contexts in which there is harm [potential or actual] to the person; the passage of time has made it possible to modify the interest in information, which was previously legitimate from the point of view of freedom of expression, but now, through the technique of weighing values, privacy has gained prominence; the peculiarities of each framework, such as certain criteria regarding the actors and the purpose of the action, are essential for the institute's (in)admission into practice. Defenders of oblivion believe that it should be applied in exceptional cases, never on historical facts or on information that has a public interest that is greater than a private interest. The imposition of forgetfulness in these hypotheses would constitute censorship, damaging democracy. The right to be forgotten can be found in different fields, but our analysis focused on the right to erase virtual data. Based on considerations from different angles, it was concluded that, although it is not yet exactly a human right, like all of them, it must start from a philosophical reflection and, with the ideology defended in the political field, start to be positive in declarations, locally or regionally. Only then does it tend to expand its affirmation into binding international diplomas of a global nature. The right to be forgotten is, generally speaking, in the second stage. It brings together, in its theory and together with current global social needs, the essential conditions for a human right to be proclaimed. It will not be immune to criticism and challenges, but the strength of the international community is capable of proclaiming it and, thus, progressively guaranteeing human dignity within its scope. Global guarantee is essential in a globalized world. The procedure used was a bibliographic survey, with consultation of bibliographic and jurisprudential sources. The theoretical and political science approach was used in jurisprudence.Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)CAPES: 88887.676570/2022-00Universidade Estadual Paulista (Unesp)Almeida, Rafael Salatini de [UNESP]Universidade Estadual Paulista (Unesp)Daré, Geisa Oliveira [UNESP]2025-07-18T11:34:05Z2025-06-23info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfDARÉ, Geisa Oliveira. Esquecimento e memória: o apagamento de dados virtuais na ordem dos direitos humanos. 2025. 257 f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Faculdade de Filosofia e Ciências, Universidade Estadual Paulista (UNESP), Marília, 2025.https://hdl.handle.net/11449/31221433004110042P877786006002707850000-0002-3442-6443porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UNESPinstname:Universidade Estadual Paulista (UNESP)instacron:UNESP2025-07-19T04:00:31Zoai:repositorio.unesp.br:11449/312214Repositório InstitucionalPUBhttp://repositorio.unesp.br/oai/requestrepositoriounesp@unesp.bropendoar:29462025-07-19T04:00:31Repositório Institucional da UNESP - Universidade Estadual Paulista (UNESP)false
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