A visão monocular e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Lino, Leandro Jorge de Oliveira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/152055
Resumo: De acordo com o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2010, identificou-se que 18,8% da população nacional são pessoas com alguma espécie de deficiência visual. Ante a esse expressivo número, figura-se ser importante para o mundo jurídico a análise do conceito de pessoa com deficiência visual e suas modificações ao longo do tempo, principalmente, quando, na práxis forense e administrativa previdenciária, observa-se a segregação de pessoas detentoras de deficiência visual monocular deste conceito jurídico. Há também ainda, a interpretação de legislações vigentes, que ainda trazem um conceito superado do que se considera pessoa com deficiência. Para conceituá-la, inicialmente, se utilizou o modelo exclusivamente médico lastreado em limitações físicas; passo seguinte se adotou o modelo social, cujo enfoque era a opressão social sofrida pelas pessoas com deficiência; e, atualmente, o modelo utilizado é o biopsicossocial, analisando-se a pessoa com deficiência por intermédio de perícia médica e social, conjugando a análise dos impedimentos corpóreos de longo prazo, frente às barreiras sociais, ambientais e atitudinais existentes. Para as legislações que usam o modelo médico restritivamente, o possuidor de visão monocular não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Contudo, por todos os modelos, o médico, social ou biopsicossocial, é possível se considerar a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência visual. Nesse contexto, e com iguais propósitos, tem-se que analisar o conceito jurídico-constitucional da pessoa com deficiência visual, para fins de reconhecimento do direito ao gozo da aposentadoria especial nesta condição, aos possuidores de visão monocular. Apesar de serem possuidores de Cegueira ou Deficiência Visual Grave ou Moderada por critérios médicos, têm sido excluídas do acesso a vários direitos, inclusive desta espécie de aposentadoria, vez que, regra geral em termos legais expressos, não são considerados pessoas com deficiência visual. O objetivo deste trabalho, portanto, é analisar a evolução desses modelos e aferir o grau de proteção social hoje conferido à pessoa com deficiência visual, em especial no caso da visão monocular, principalmente no que concernente à concessão de aposentadoria especial da pessoa com deficiência.
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Há também ainda, a interpretação de legislações vigentes, que ainda trazem um conceito superado do que se considera pessoa com deficiência. Para conceituá-la, inicialmente, se utilizou o modelo exclusivamente médico lastreado em limitações físicas; passo seguinte se adotou o modelo social, cujo enfoque era a opressão social sofrida pelas pessoas com deficiência; e, atualmente, o modelo utilizado é o biopsicossocial, analisando-se a pessoa com deficiência por intermédio de perícia médica e social, conjugando a análise dos impedimentos corpóreos de longo prazo, frente às barreiras sociais, ambientais e atitudinais existentes. Para as legislações que usam o modelo médico restritivamente, o possuidor de visão monocular não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Contudo, por todos os modelos, o médico, social ou biopsicossocial, é possível se considerar a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência visual. Nesse contexto, e com iguais propósitos, tem-se que analisar o conceito jurídico-constitucional da pessoa com deficiência visual, para fins de reconhecimento do direito ao gozo da aposentadoria especial nesta condição, aos possuidores de visão monocular. Apesar de serem possuidores de Cegueira ou Deficiência Visual Grave ou Moderada por critérios médicos, têm sido excluídas do acesso a vários direitos, inclusive desta espécie de aposentadoria, vez que, regra geral em termos legais expressos, não são considerados pessoas com deficiência visual. O objetivo deste trabalho, portanto, é analisar a evolução desses modelos e aferir o grau de proteção social hoje conferido à pessoa com deficiência visual, em especial no caso da visão monocular, principalmente no que concernente à concessão de aposentadoria especial da pessoa com deficiência.According to the census done by Brazilian Institute of Geography and Statistics in 2010, was identified that 18.8% of the national population are persons with, at least, one kind of visual impairment. Before this expressive number, ifigures out that, it has been important to the legal word, the concept analisys of a person with visual impairment and its modifications along the time, specially, when, in the forensic and administrative social security praxis, it is noted a segregation of detaining persons with monocular vison deficiency at this legal concept. There is even, a legislation in force version, that it is still giving a concept surpassed of what, at the beginning, was used as an exclusively backed medical model considering the person with visual impairment. To concept it, the physical limitations; the next step is adopted a social model, whose approach was based in the social oppression suffered by the persons with deficiency; and, actually, this used model is the biopsychosocial, analysing the person with this disable throughout the social and medical expertise, joining the longterm bodily impediments analisys, facing the social, environmental and existing attitudinal barriers. For the legilations that use a restrict medical model, the monocular vision possessor does not fit as a person with deficiency. However, for all the kinds of models, like medical, social or biopsychosocial, it is possible to consider a person with monocular vison as one with visual impairment. In this context, and with same purposes, there is a way to analyse the conditions of a visual impairment person and the monocular vison possessor legal-constitutional concept, to recognize the rights of a special retirement enjoyment. In spite of being Severe or Moderate Vision or Blindness possessor by medical criteria, it has been excluded of many right accesses, including this kind of retirement, once that, the general rules, in expressive legal therms, are not considered persons with visual impairment. The purpose of this research is, therefore, to analyse these models evolution and to assess the degree of social protection to a person with visual impairment nowadays, in a special case, the monocular vision one, mainly in relation to the granting of special retirement of the disabled person.Universidade Estadual Paulista (Unesp)Netto, Juliana Presotto Pereira [UNESP]Universidade Estadual Paulista (Unesp)Lino, Leandro Jorge de Oliveira2017-11-08T17:55:13Z2017-11-08T17:55:13Z2017-10-11info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/11449/15205500089393433004072068P9porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UNESPinstname:Universidade Estadual Paulista (UNESP)instacron:UNESP2024-01-03T06:20:43Zoai:repositorio.unesp.br:11449/152055Repositório InstitucionalPUBhttp://repositorio.unesp.br/oai/requestopendoar:29462024-01-03T06:20:43Repositório Institucional da UNESP - Universidade Estadual Paulista (UNESP)false
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