Cobrança indevida: o art. 940 do Código Civil como pena civil
| Ano de defesa: | 2023 |
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| Autor(a) principal: | |
| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-22082023-141129/ |
Resumo: | O art. 940 do CC trata da cobrança indevida, no entanto os tribunais pátrios deixam de aplicá- lo, embora haja muitos pedidos. Para afastar sua incidência, fundamentam-se unicamente na Súmula 159 do STF, asseverando que ela exige prova da má-fé do cobrador, a qual nunca pode ser comprovada, entendimento avesso ao do legislador, que previu expressamente essa norma em todos os diplomas civis brasileiros e à da doutrina, que, de maneira unânime, sempre foi a favor da aplicação. No interim da pesquisa, houve guinada jurisprudencial sobre o tema, no julgamento, pelo STJ, do EARESP 676.608/RS de 21/10/2020, que analisa o art. 42 do CDC, o qual também trata da cobrança indevida e cujos fundamentos podem ser aproveitados para a interpretação do art. 940. Esse julgamento estabeleceu que, bastando a cobrança não ter seguido a boa-fé objetiva, aplica-se o art. 42. As questões centrais desse trabalho são: qual a natureza jurídica do art. 940? seus efeitos são relativos às obrigações contratuais ou extracontratuais? se, para sua aplicação, seria necessária comprovação da má- fé ou dolo, ou se bastaria a cobrança ser contrária à boa-fé objetiva? Com método de abordagem dedutivo e exploratório, investiga-se os diplomas cíveis brasileiros, a Súmula 159, seus precedentes, a jurisprudência do STJ, o EARESP 676.608/RS, a do TJSP e a doutrina. Uma vez concluído que o art. 940 é uma punição taxativa, norma inserida em meio às indenizatórias cíveis, com cláusulas abertas, repetida desde as Ordenações Filipinas, examinou-se como a doutrina entende que se deu a separação entre ilícito penal e ilícito civil. Verifica-se que este incide o princípio da boa-fé, o qual é contratual e objetivo, quando, naquele, a abordagem se preocupa mais com a subjetividade (má-fé, dolo e culpa). Conclui- se que o art. 940 tem natureza de pena, resquício, de diplomas cíveis em que a separação entre ilícito civil e ilícito penal ainda não era desenvolvido. O ilícito civil evoluiu para ser tratado mais objetivamente, concentrando-se no dano (para maior agilidade no trato, com normas abertas) e o ilícito penal, mais subjetivamente, concentrando-se no agente e sua conduta (cujo trato é mais criterioso e necessita, por isso, de tipificação taxativa e exame mais delongado). Ademais, estuda-se a doutrina que trata de punições na esfera civil, que se debruça mormente na análise do dano moral punitivo e repressivo, para entender sua compatibilidade com o sistema indenizatório. Foi também possível concluir que há uma falha sistêmica no desenvolvimento da polissemia das palavras pena, repressão e responsabilidade, que devem ser tecnicamente retroalimentadas pelo Direito, sob pena de ferirmos a lógica jurídica e regredirmos a tecnologia jurídica. Enfim, compreende-se que não poderia incidir o princípio da boa-fé objetiva nas hipóteses do art. 940, por ser pena, essa, mais bem tratada em outras esferas, como a penal e a administrativa, devendo a punição e repressão a atos ilícitos se dar de maneira conglobante, por todas as áreas do direito e da sociedade, não se concentrando unicamente na responsabilidade civil. |
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Cobrança indevida: o art. 940 do Código Civil como pena civilImproper charge: art. 940 of the Civil Code as a civil penaltyCivil penaltyCobrança indevidadoble paymentimproper billingpagamento em dobropena civilO art. 940 do CC trata da cobrança indevida, no entanto os tribunais pátrios deixam de aplicá- lo, embora haja muitos pedidos. Para afastar sua incidência, fundamentam-se unicamente na Súmula 159 do STF, asseverando que ela exige prova da má-fé do cobrador, a qual nunca pode ser comprovada, entendimento avesso ao do legislador, que previu expressamente essa norma em todos os diplomas civis brasileiros e à da doutrina, que, de maneira unânime, sempre foi a favor da aplicação. No interim da pesquisa, houve guinada jurisprudencial sobre o tema, no julgamento, pelo STJ, do EARESP 676.608/RS de 21/10/2020, que analisa o art. 42 do CDC, o qual também trata da cobrança indevida e cujos fundamentos podem ser aproveitados para a interpretação do art. 940. Esse julgamento estabeleceu que, bastando a cobrança não ter seguido a boa-fé objetiva, aplica-se o art. 42. As questões centrais desse trabalho são: qual a natureza jurídica do art. 940? seus efeitos são relativos às obrigações contratuais ou extracontratuais? se, para sua aplicação, seria necessária comprovação da má- fé ou dolo, ou se bastaria a cobrança ser contrária à boa-fé objetiva? Com método de abordagem dedutivo e exploratório, investiga-se os diplomas cíveis brasileiros, a Súmula 159, seus precedentes, a jurisprudência do STJ, o EARESP 676.608/RS, a do TJSP e a doutrina. Uma vez concluído que o art. 940 é uma punição taxativa, norma inserida em meio às indenizatórias cíveis, com cláusulas abertas, repetida desde as Ordenações Filipinas, examinou-se como a doutrina entende que se deu a separação entre ilícito penal e ilícito civil. Verifica-se que este incide o princípio da boa-fé, o qual é contratual e objetivo, quando, naquele, a abordagem se preocupa mais com a subjetividade (má-fé, dolo e culpa). Conclui- se que o art. 940 tem natureza de pena, resquício, de diplomas cíveis em que a separação entre ilícito civil e ilícito penal ainda não era desenvolvido. O ilícito civil evoluiu para ser tratado mais objetivamente, concentrando-se no dano (para maior agilidade no trato, com normas abertas) e o ilícito penal, mais subjetivamente, concentrando-se no agente e sua conduta (cujo trato é mais criterioso e necessita, por isso, de tipificação taxativa e exame mais delongado). Ademais, estuda-se a doutrina que trata de punições na esfera civil, que se debruça mormente na análise do dano moral punitivo e repressivo, para entender sua compatibilidade com o sistema indenizatório. Foi também possível concluir que há uma falha sistêmica no desenvolvimento da polissemia das palavras pena, repressão e responsabilidade, que devem ser tecnicamente retroalimentadas pelo Direito, sob pena de ferirmos a lógica jurídica e regredirmos a tecnologia jurídica. Enfim, compreende-se que não poderia incidir o princípio da boa-fé objetiva nas hipóteses do art. 940, por ser pena, essa, mais bem tratada em outras esferas, como a penal e a administrativa, devendo a punição e repressão a atos ilícitos se dar de maneira conglobante, por todas as áreas do direito e da sociedade, não se concentrando unicamente na responsabilidade civil.Article 940 of the CC deals with undue collection, however the national courts fail to apply it, although there are many requests. To rule out its incidence, they are based solely on Precedent 159 of the STF, asserting that it requires proof of the collector\'s bad faith, which can never be proven, an understanding contrary to that of the legislator, who expressly provided for this rule in all civil diplomas Brazilians and the doctrine, which, unanimously, has always been in favor of the application. In the interim of the research, there was a jurisprudential shift on the subject, in the judgment, by the STJ, of EARESP 676.608/RS of 10/21/2020, which analyzes art. 42 of the CDC, which also deals with undue collection and whose grounds can be used for the interpretation of art. 940. This judgment established that, if the collection did not follow objective good faith, art. 42. The central questions of this work are: what is the legal nature of art. 940? Are their effects related to contractual or non- contractual obligations? whether, for its application, it would be necessary to prove bad faith or deceit, or would it be enough for the collection to be contrary to objective good faith? With a deductive and exploratory approach, Brazilian civil diplomas, Precedent 159, its precedents, STJ jurisprudence, EARESP 676.608/RS, TJSP and doctrine are investigated. Once concluded that art. 940 is an exhaustive punishment, a norm inserted in the middle of civil indemnities, with open clauses, repeated since the Philippine Ordinances, it was examined how the doctrine understands that the separation between criminal offense and civil offense took place. It appears that this applies the principle of good faith, which is contractual and objective, when, in the former, the approach is more concerned with subjectivity (bad faith, deceit and guilt). It is concluded that art. 940 has the nature of a penalty, a remnant of civil diplomas in which the separation between civil and criminal offenses was not yet developed. The civil offense has evolved to be treated more objectively, focusing on the damage (for greater agility in dealing, with open rules) and the criminal offense, more subjectively, focusing on the agent and his conduct (whose treatment is more judicious and requires, therefore, of exhaustive typification and longer examination). In addition, the doctrine that deals with punishments in the civil sphere is studied, which focuses mainly on the analysis of punitive and repressive moral damages, in order to understand its compatibility with the indemnity system. It was also possible to conclude that there is a systemic failure in the development of the polysemy of the words penalty, repression and responsibility, which must be technically fed back by the Law, under penalty of hurting the legal logic and regressing the legal technology. Finally, it is understood that the principle of objective good faith could not affect the hypotheses of art. 940, as it is a penalty, it is better treated in other spheres, such as the criminal and administrative spheres, with punishment and repression of illicit acts being carried out in a conglomerate manner, across all areas of law and society, not concentrating solely on in civil liability.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPAlmeida, Jose Luiz Gaviao deCorrêa, Elthon Yen2023-04-19info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-22082023-141129/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2023-10-24T20:27:03Zoai:teses.usp.br:tde-22082023-141129Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-10-24T20:27:03Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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