Exceção de contrato não cumprido: sinalagma, causa e boa-fé objetiva - uma releitura à luz dos novos temas contratuais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Dal Pizzol, Ricardo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-22032021-230314/
Resumo: A essência do instituto da exceção de contrato não cumprido pode ser explicada em poucas linhas: nos contratos bilaterais, qualquer das partes pode, desde que não obrigada a prestar primeiro, recusar a sua prestação enquanto a outra não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Trata-se de uma exceção material, e, portanto, de um contradireito - vale dizer, uma posição jurídica ativa, de função defensiva, que tem o efeito de encobrir ou paralisar a eficácia da pretensão do demandante, sem negar ou fulminar sua existência. Dentro do gênero exceção material, qualifica-se como exceção dilatória, dependente e comum. O objetivo principal do estudo é examinar a exceção de contrato não cumprido à luz de três eixos: o sinalagma, a causa e a boa-fé objetiva. O primeiro deles, o sinalagma, encarna o próprio fundamento do remédio. A exceção de contrato não cumprido é o resultado de uma evolução histórica de contínua e progressiva consciência do liame de interdependência entre as prestações de um contrato bilateral, não só no momento de sua gestação (sinalagma genético), mas também durante seu cumprimento (sinalagma funcional). A causa concreta, por sua vez, tem a função de assegurar que a aplicação da exceção de contrato não cumprido esteja em linha com os interesses e finalidades essenciais dos contratantes. O terceiro eixo - a boa-fé objetiva - demarca o âmbito de exercício admissível da ferramenta, estabelecendo as fronteiras para além das quais o emprego do contradireito deixa de ser uma arma legítima de autodefesa para assumir foros de abusividade.
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