Descontrole de estruturas: dos objetivos do antitruste às desigualdades econômicas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Borges, Rodrigo Fialho
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-24032021-163117/
Resumo: A hipótese testada é a de que há, no Brasil, um descontrole de estruturas semelhante àquele que recentemente vem sendo identificado nos Estados Unidos, o qual (i) decorre de um exagero de objetivos importados do antitruste baseados em eficiência e uma cegueira em relação a objetivos não-baseados em eficiência, e (ii) contribui para a geração de desigualdades econômicas. Os testes da hipótese tomam os capítulos 2, 3 e 4. No capítulo 2, discutem-se estudos que indicam uma possível relação entre concentração de mercados e desigualdades econômicas. Investiga-se o esquecimento e o posterior ressurgimento de tais estudos, bem como a relação de tais eventos com os objetivos do antitruste. Dividem-se os objetivos do antitruste em baseados e não-baseados em eficiência, sendo que o NeoBrandeisianismo flerta com o segundo grupo. No capítulo 3, adota-se uma divisão tríplice da história do antitruste brasileiro que permite entender o capítulo 4. De 1930 a 1990, era incipiente e marcado pelo objetivo de proteção da economia popular. A partir de 1990, introduzem-se eficiências econômicas como justificadoras de atos de concentração prejudiciais à concorrência. Com a Lei 12.529/2011, abre-se espaço para a suavização da perseguição das eficiências econômicas. No capítulo 4, levantam-se e sistematizam-se dados que indicam a confirmação final da hipótese. Desde 11 de junho de 1994 até o final de 2018, das operações analisadas, o CADE aprovou 94,42% sem restrições, 3,24% com restrições ancilares, 1,32% com restrições comportamentais e 0,81% com restrições estruturais, bem como reprovou 0,21%. Após filtragem metodológica, analisaram-se 34 casos decididos por maioria. 28 (82,35%) deles apresentaram alta potencialidade danosa concorrencial, mas 19 (67,28%) foram integralmente aprovados ou aprovados com restrição ancilar. 14 dos 34 (42,17%) tiveram decisões fundamentadas em eficiências econômicas. Portanto, os testes indicam a confirmação da hipótese. Há, contudo, ausência de estudos retrospectivos, os quais poderiam refutá-la. Sugere-se a sua realização, bem como a implementação de outras cinco recomendações, para uma reforma do controle de estruturas brasileiro.
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Investiga-se o esquecimento e o posterior ressurgimento de tais estudos, bem como a relação de tais eventos com os objetivos do antitruste. Dividem-se os objetivos do antitruste em baseados e não-baseados em eficiência, sendo que o NeoBrandeisianismo flerta com o segundo grupo. No capítulo 3, adota-se uma divisão tríplice da história do antitruste brasileiro que permite entender o capítulo 4. De 1930 a 1990, era incipiente e marcado pelo objetivo de proteção da economia popular. A partir de 1990, introduzem-se eficiências econômicas como justificadoras de atos de concentração prejudiciais à concorrência. Com a Lei 12.529/2011, abre-se espaço para a suavização da perseguição das eficiências econômicas. No capítulo 4, levantam-se e sistematizam-se dados que indicam a confirmação final da hipótese. Desde 11 de junho de 1994 até o final de 2018, das operações analisadas, o CADE aprovou 94,42% sem restrições, 3,24% com restrições ancilares, 1,32% com restrições comportamentais e 0,81% com restrições estruturais, bem como reprovou 0,21%. Após filtragem metodológica, analisaram-se 34 casos decididos por maioria. 28 (82,35%) deles apresentaram alta potencialidade danosa concorrencial, mas 19 (67,28%) foram integralmente aprovados ou aprovados com restrição ancilar. 14 dos 34 (42,17%) tiveram decisões fundamentadas em eficiências econômicas. Portanto, os testes indicam a confirmação da hipótese. Há, contudo, ausência de estudos retrospectivos, os quais poderiam refutá-la. Sugere-se a sua realização, bem como a implementação de outras cinco recomendações, para uma reforma do controle de estruturas brasileiro.The tested hypothesis is that in Brazil there is a merger uncontrol similar to that one recently identified in the United States, which (i) stems from an exaggeration of imported efficiencybased antitrust goals and a blindness in relation to non-efficiency goals, and (ii) contributes to the generation of economic inequalities. Hypothesis tests take chapters 2, 3, and 4. Chapter 2 discusses studies that indicate a possible relationship between market concentration and economic inequalities. It investigates the forgetfulness and subsequent resurgence of such studies, as well as the relationship between such events and antitrust goals. It divides antitrust goals into efficiency-based and non-efficiency-based, and Neo-Brandeisianism flirts with the second group. Chapter 3 adopts a threefold division of the Brazilian antitrust history that makes it possible to understand the Chapter 4. From 1930 to 1990, it was incipient and characterized by the objective of protecting the popular economy. As of 1990, economic efficiencies have been introduced as means to justify mergers that harm competition. With the Law 12,529/2011, there is room for softening the pursuit of economic efficiencies. Chapter 4 raises and systematizes data that indicate the final confirmation of the hypothesis. From June 11, 1994 through the end of 2018, of the operations analyzed, CADE approved 94.42% without restrictions, 3.24% with ancillary restrictions, 1.32% with behavioral restrictions and 0.81% with structural restrictions, as well as blocked 0.21%. After methodological filtering, 34 cases decided by majority were analyzed. 28 (82.35%) of them presented high anticompetitive potentiality, but 19 (67.28%) were fully approved or approved with ancillary restriction. 14 of the 34 (42.17%) had decisions based on economic efficiencies. Therefore, the tests indicate the confirmation of the hypothesis. There is, however, a lack of retrospective studies, which could refute it. Their implementation is suggested, as well as the implementation of five other recommendations, for a reform of the Brazilian merger control.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPGouvêa, Carlos Pagano Botana PortugalBorges, Rodrigo Fialho2020-05-29info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-24032021-163117/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2021-06-08T20:57:47Zoai:teses.usp.br:tde-24032021-163117Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212021-06-08T20:57:47Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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