Derrotabilidade: exceção e regra no pensamento jurídico
| Ano de defesa: | 2024 |
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| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-26112024-110400/ |
Resumo: | O presente trabalho busca estudar a derrotabilidade no direito de um ponto de vista teórico e metateórico, i.e., como fenômeno em si e como o estudo desse fenômeno. Seu objetivo é demonstrar que, mesmo quando o campo de investigação acadêmica alcunhado de derrotabilidade seja relativamente novo, o seu objeto de estudo a exceptuação na jurisdição remonta a um passado distante. Para tanto, algumas diferentes feições do estudo contemporâneo acerca da derrotabilidade serão abordados. Começando por sua primeira menção na obra de H.L.A. Hart, passa-se a analisar a derrotabilidade como atributo de normas ou razões jurídicas, para então abordar duas maneiras diferentes com que ela se apresenta ao estudioso do direito. O capítulo encerra com uma reflexão sobre o papel que a normalidade das circunstâncias fáticas exerce no raciocínio jurídico e como ela se relaciona ao tema estudado. Na sequência, vale-se do constante embate entre norma universal e caso particular no momento da jurisdição como chave de leitura para empreender uma análise histórica a respeito de selecionados temas de teoria e filosofia do direito. O intuito é demonstrar que muitas das inquietações que deram azo ao estudo contemporâneo sobre a derrotabilidade já se faziam presentes desde antes, ainda que por vias aparentemente oblíquas. No capítulo final, conclui-se que a derrotabilidade é fruto de seu tempo, na medida em que responde a um problema antigo lançando mão de ferramental teórico próprio dos séculos XX e XXI. Também se argumenta que esse situar da derrotabilidade serve para mostrar como o modelo universalista e estatalista atualmente predominante nos leva a privilegiar a norma frente à exceção, sem que tal preponderância encontre respaldo de um ponto de vista histórico. |
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