Políticas de solução de conflitos administrativos: adequação e racionalidade
| Ano de defesa: | 2023 |
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| Tipo de documento: | Tese |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
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Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-29062023-155043/ |
Resumo: | Diante da exortação para que a Administração Pública use meios adequados de resolução de disputas, questiona-se: o que qualifica um método como adequado à solução de conflitos administrativos? Qual racionalidade deve pautar essa resposta? A hipótese trabalhada é de que efeitos socioeconômicos sistêmicos sejam um critério definidor da adequação. Tomam-se como marcos teóricos, do direito processual, os movimentos dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, da instrumentalidade e do acesso à Justiça, e, do direito administrativo, os da processualidade e da consensualidade administrativa; vale-se, ainda, do Direito e Economia como apoio de análise. Por entender que tal estudo requer visão mais ampla do que a tradicionalmente focada no Judiciário, propõe-se, na Parte I, sejam dados dois passos para trás, a fim de se mapear o panorama do tratamento de conflitos na Administração e revisitar algumas premissas teóricas. Para tanto, analisam-se as dimensões objetiva-substancial, subjetiva-institucional e formal-procedimental dos conflitos administrativos (Capítulo 1), das soluções possíveis (Capítulo 2) e dos métodos disponíveis (Capítulo 3). Na Parte II, dá-se um passo adiante, mas ainda atrás da abordagem tradicional, a fim de se exercitar uma análise da dinâmica e das repercussões de certos agrupamentos de conflitos administrativos: os de cobrança tributária, em que se constata que o comportamento de contribuintes pode variar a depender da política de tratamento do conflito vigente (Capítulo 4), fornecimento público de medicamentos, em que certos métodos induzem escolhas trágicas e ilusões de suficiência na solução de demandas (Capítulo 5) e contratos de infraestrutura, em que módulos consensuais têm inflexão nas relações negociais administrativas (Capítulo 6). Ao final, confirma-se parcialmente a hipótese de trabalho, e se sustenta a tese de que o tratamento de conflitos administrativos deve ser racionalmente programado como política (policy) pública e deve se valer da comparação dos impactos sistêmicos eventualmente decorrentes do emprego de diferentes alternativas processuais, porém, deve também passar por escolhas públicas, as quais devem olhar não só para os impactos sabidos, mas também admitir falhas, contradições e o que não se sabe do sistema desenhado. Cabe, assim, dentro das balizas constitucionais, usar da política de tratamento de conflitos como instrumento de direcionamento da atuação estatal e de persecução de objetivos jurídico-políticos. Dentre tais objetivos, destaca-se o potencial de, por meio dessa política, democratizar a relação entre Estado e cidadão e a promoção da eficiência do diálogo desses atores, por meio de ferramentas do sistema multiportas de solução de conflitos. |
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Ao final, confirma-se parcialmente a hipótese de trabalho, e se sustenta a tese de que o tratamento de conflitos administrativos deve ser racionalmente programado como política (policy) pública e deve se valer da comparação dos impactos sistêmicos eventualmente decorrentes do emprego de diferentes alternativas processuais, porém, deve também passar por escolhas públicas, as quais devem olhar não só para os impactos sabidos, mas também admitir falhas, contradições e o que não se sabe do sistema desenhado. Cabe, assim, dentro das balizas constitucionais, usar da política de tratamento de conflitos como instrumento de direcionamento da atuação estatal e de persecução de objetivos jurídico-políticos. Dentre tais objetivos, destaca-se o potencial de, por meio dessa política, democratizar a relação entre Estado e cidadão e a promoção da eficiência do diálogo desses atores, por meio de ferramentas do sistema multiportas de solução de conflitos.From the exhortation for the Public Administration to use appropriate means of dispute resolution, follows the question: what qualifies a method as appropriate for the solution of administrative conflicts? What rationale should guide this response? This paper works with the hypothesis that systemic socioeconomic effects are a defining criterion of adequacy. The theoretical frame comprises: Alternative Methods of Dispute Resolution, procedural instrumentality, access to Justice, procedural Administrative Law, consensus in Public Administration, and Law and Economics. Understanding that such a study requires a broader view than the one traditionally focused on the Judiciary, in Part I, that two steps are taken backwards to map the panorama of conflicts in Public Administration and revisit some theoretical premises. Three dimensions (objective-substantial, subjective-institutional and formal-procedural) are focused to study administrative conflicts (Chapter 1), its solutions (Chapter 2) and its methods (Chapter 3). In Part II, a step is taken forward, but still behind the traditional approach, in order to exercise an analysis of the dynamics and repercussions of certain case congregations of administrative conflicts: those of tax collection, in which the behavior of taxpayers may vary depending on the conflict resolution policy (Chapter 4), public supply of medicines, in which certain policies induce tragic choices and illusions of sufficiency in the solution of demands (Chapter 5) and infrastructure contracts, in which consensual tools may have an impact on contract prices and outcomes (Chapter 6). In the end, the initial hypothesis is partially confirmed. The conclusion is that the treatment of administrative conflicts must be rationally programmed as a public policy, by the comparison of systemic impacts eventually resulting from the use of different alternatives procedures, and by public choices which must be aware not only at the known impacts, but also admit flaws and contradictions of the system. Within constitutional boundaries, this policy is as an instrument for directing state action and pursuing legal-political objectives. Above all, this policy is about democratization of the State-citizen relationship and the promotion of an efficient dialogue between them, through the multidoor system of conflict resolution.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPSalles, Carlos Alberto deMegna, Bruno Lopes2023-02-24info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-29062023-155043/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2023-08-14T12:51:50Zoai:teses.usp.br:tde-29062023-155043Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-08-14T12:51:50Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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