A teoria de John Rawls e a justiça das decisões do STF nos pedidos de medicamentos de alto custo: o mínimo existencial e a reserva do possível diante da integralidade e da universalidade do direito à saúde

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Morais, Luís Augusto Teixeira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
STF
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-10092021-160115/
Resumo: A dissertação de mestrado buscou trazer à luz das análises sobre justiça alguns aspectos relevantes envolvidos no direito à saúde, utilizando-se para tanto, a teoria da justiça como equidade proposta por John Rawls, em seu livro \"Uma teoria da justiça\". Dessa forma, analisou-se a justiça do direito à saúde, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, principalmente em relação aos princípios da universalidade e da integralidade, vistos sob a ótica do mínimo existencial e da reserva do possível, bem como a justiça das decisões do STF sobre pedidos de medicamentos de alto custo. Na teoria de Rawls o mínimo existencial pode ser equiparado ao mínimo social, que é regido pelo princípio da igualdade, e a reserva do possível a um princípio que visa a impedir o exagero na tributação ao evitar a extrapolação do mínimo social/existencial, conceitos que se contextualizam com a racionalização da distribuição dos direitos sociais, que passaram a ser considerados apenas aqueles fundamentais a uma vida digna. Rawls não consegue elaborar uma teoria plenamente contrária ao utilitarismo, como desejava, mas consegue mitigá-lo com o uso da equidade da distribuição, importante para as decisões envolvendo questões de justiça. Por isso, defende-se que sua teoria possa ser utilizada como um guia para a decisão judicial, já que possui importantes diretrizes morais - os princípios de justiça. Entretanto, a necessidade de que os tratamentos de saúde disponibilizados pelo Estado sejam definidos de acordo com critérios técnico-científicos limita a avaliação pelo Judiciário sobre a terapêutica solicitada e ainda não incorporada às políticas do SUS, já que a decisão judicial não é apropriada à incorporação de novas tecnologias de saúde, sendo que as limitações nesta área não se dão no âmbito normativo ou político, mas, sobretudo, devido à necessidade de decisões balizadas por uma metodologia científica. Assim, o papel do Judiciário é o de fazer cumprir a política pública e de determinar que os estudos de incorporação sejam iniciados, respeitando-se a decisão final do órgão técnico, caso este entenda por não recomendar a incorporação de um medicamento. No estudo das decisões do STF buscou-se verificar a existência de análises de princípios relativos à equidade e, sobretudo, das consequências trazidas aos menos favorecidos, pessoas que necessitam do SUS para obter o mais básico tratamento de saúde, das adjudicações individuais de medicamentos de alto custo, que retiram recursos que garantem o acesso a medicamentos e tratamentos já incorporados, que se considera como o mínimo existencial. Conclui-se que as decisões do STF analisadas se distanciam da justiça como equidade proposta por Rawls, pois, em vista da escassez de recursos, não se privilegia o mínimo social, o que causa prejuízos aos menos favorecidos, justamente o que Rawls tenta evitar com sua teoria.
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Dessa forma, analisou-se a justiça do direito à saúde, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, principalmente em relação aos princípios da universalidade e da integralidade, vistos sob a ótica do mínimo existencial e da reserva do possível, bem como a justiça das decisões do STF sobre pedidos de medicamentos de alto custo. Na teoria de Rawls o mínimo existencial pode ser equiparado ao mínimo social, que é regido pelo princípio da igualdade, e a reserva do possível a um princípio que visa a impedir o exagero na tributação ao evitar a extrapolação do mínimo social/existencial, conceitos que se contextualizam com a racionalização da distribuição dos direitos sociais, que passaram a ser considerados apenas aqueles fundamentais a uma vida digna. Rawls não consegue elaborar uma teoria plenamente contrária ao utilitarismo, como desejava, mas consegue mitigá-lo com o uso da equidade da distribuição, importante para as decisões envolvendo questões de justiça. Por isso, defende-se que sua teoria possa ser utilizada como um guia para a decisão judicial, já que possui importantes diretrizes morais - os princípios de justiça. Entretanto, a necessidade de que os tratamentos de saúde disponibilizados pelo Estado sejam definidos de acordo com critérios técnico-científicos limita a avaliação pelo Judiciário sobre a terapêutica solicitada e ainda não incorporada às políticas do SUS, já que a decisão judicial não é apropriada à incorporação de novas tecnologias de saúde, sendo que as limitações nesta área não se dão no âmbito normativo ou político, mas, sobretudo, devido à necessidade de decisões balizadas por uma metodologia científica. Assim, o papel do Judiciário é o de fazer cumprir a política pública e de determinar que os estudos de incorporação sejam iniciados, respeitando-se a decisão final do órgão técnico, caso este entenda por não recomendar a incorporação de um medicamento. No estudo das decisões do STF buscou-se verificar a existência de análises de princípios relativos à equidade e, sobretudo, das consequências trazidas aos menos favorecidos, pessoas que necessitam do SUS para obter o mais básico tratamento de saúde, das adjudicações individuais de medicamentos de alto custo, que retiram recursos que garantem o acesso a medicamentos e tratamentos já incorporados, que se considera como o mínimo existencial. Conclui-se que as decisões do STF analisadas se distanciam da justiça como equidade proposta por Rawls, pois, em vista da escassez de recursos, não se privilegia o mínimo social, o que causa prejuízos aos menos favorecidos, justamente o que Rawls tenta evitar com sua teoria.The dissertation sought to bring to the light of the analysis of justice some relevant aspects involved in the right to health, using for that, the theory of justice as equity proposed by John Rawls in his book \"A theory of justice.\" In this way, the justice of the right to health established by the Federal Constitution of 1988 was analyzed, mainly in relation to the principles of universality and integrality, viewed from the perspective of the existential minimum and the reserve possible, as well as the justice of decisions of the Brazil\'s Court Supreme on requests for high-cost drugs. In Rawls\'s theory, the existential minimum can be equated with the social minimum, which is governed by the principle of equality, and the reserve possible to a principle that seeks to prevent the exaggeration in taxation by avoiding the extrapolation of the social / existential minimum, concepts that are contextualized with the rationalization of the distribution of social rights, which have come to be considered only those fundamental to a decent life. Rawls fails to elaborate a theory that is wholly contrary to utilitarianism, as he wished but is able to mitigate it with the use of fairness of distribution, which is important for decisions involving questions of justice. Therefore, it is defended that its theory can be used as a guide for the judicial decision since it has important moral guidelines - the principles of justice. However, the need for health treatments provided by the State to be defined according to technical-scientific criteria limits the evaluation by the Judiciary of the therapy requested and not yet incorporated into SUS policies, since the judicial decision is not appropriate to the incorporation of new health technologies, and the limitations in this area do not occur in the normative or political scope, but, mainly, due to the necessity of decisions guided by a scientific methodology. Thus, the role of the Judiciary is to enforce public policy and to determine that incorporation studies are initiated, respecting the final decision of the technical body if it considers not recommending the incorporation of a drug. In the study of Court Supreme decisions, we tried to verify the existence of analyzes of principles regarding equity and, above all, the consequences brought to the less favored, people who need the SUS to obtain the most basic health treatment, individual awards of medicines of high cost, which have withdrawn resources that guarantee access to drugs and treatments already incorporated, which is considered as the minimum existential. It is concluded that the decisions of the Court analyzed distanced themselves from justice as fairness proposed by Rawls, because, given the scarcity of resources, the social minimum is not privileged, which causes damage to the less favored, precisely what Rawls tries to avoid with his theory.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPOliveira, Cristina Godoy Bernardo deMorais, Luís Augusto Teixeira2019-10-21info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-10092021-160115/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2021-09-14T18:51:02Zoai:teses.usp.br:tde-10092021-160115Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212021-09-14T18:51:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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