Controle dos atos de gestão: o erro grosseiro na visão do Tribunal de Contas da União

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Kammers, Rosano Augusto
Orientador(a): Pimenta, Roberto da Costa
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/35313
Resumo: Objetivo: Verificar a adesão do Tribunal de Contas da União ao disposto no art. 28 da LINDB, acrescentado pela Lei n. 13.655/2018, que incrementou o grau de culpa necessário para fundamentar a responsabilização pessoal dos agentes públicos por atos decisórios, restringindo-a aos casos de dolo ou erro grosseiro. Metodologia: Realizou-se pesquisa qualitativa e descritiva, através da técnica de análise de jurisprudência. Foram levantadas decisões do Tribunal de Contas da União, dos últimos 12 meses de atuação jurisdicional, em processos que apreciaram atos de gestão e que o erro grosseiro foi determinante para o juízo de responsabilização pessoal. Aplicados os recortes definidos em protocolo, o corpus da pesquisa ficou constituído por 217 acórdãos, analisados a partir de critérios objetivos preestabelecidos. Resultados: A pesquisa revelou que o Tribunal de Contas da União não tem entendimento uniforme na conceituação do erro grosseiro; quanto à extensão, afasta o art. 28 para os casos de imputação de débito, que envolvem valores mais expressivos; na maioria dos julgados não analisa circunstâncias objetivas, dificuldades reais de gestão, nem circunstâncias pessoais do agente controlado; não analisa os requisitos legais constitutivos do erro grosseiro; a ampla maioria dos julgados afasta o argumento de não enquadramento do erro grosseiro. Os resultados indicaram baixa aderência do Tribunal de Contas da União ao art. 28 da LINDB. Limitações: O estudo analisou a aplicação do erro grosseiro na apuração da responsabilidade pessoal dos agentes públicos no âmbito do Tribunal de Contas da União, escapando da pesquisa outras formas de responsabilização, tais como administrativo-disciplinar, civil, penal, por improbidade administrativa, bem como a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes públicos. A pesquisa analisou o conteúdo dos acórdãos, não levando em conta referências ao art. 28 contidas nas demais peças dos processos administrativos de controle. Aplicabilidade do trabalho. Os resultados da pesquisa são úteis para os administradores públicos terem conhecimento dos limites de responsabilização a que submetidos no Tribunal de Contas da União, maior órgão de controle do país, e que impactam diretamente sobre seus atos de gestão. Contribuições sociais: Conhecendo as condutas materiais consideradas na prática como erros grosseiros, indutoras de responsabilização pessoal, espera-se que os administradores públicos possam realizar escolhas administrativas que lhe competem com mais segurança e tranquilidade decisória.
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Aplicados os recortes definidos em protocolo, o corpus da pesquisa ficou constituído por 217 acórdãos, analisados a partir de critérios objetivos preestabelecidos. Resultados: A pesquisa revelou que o Tribunal de Contas da União não tem entendimento uniforme na conceituação do erro grosseiro; quanto à extensão, afasta o art. 28 para os casos de imputação de débito, que envolvem valores mais expressivos; na maioria dos julgados não analisa circunstâncias objetivas, dificuldades reais de gestão, nem circunstâncias pessoais do agente controlado; não analisa os requisitos legais constitutivos do erro grosseiro; a ampla maioria dos julgados afasta o argumento de não enquadramento do erro grosseiro. Os resultados indicaram baixa aderência do Tribunal de Contas da União ao art. 28 da LINDB. Limitações: O estudo analisou a aplicação do erro grosseiro na apuração da responsabilidade pessoal dos agentes públicos no âmbito do Tribunal de Contas da União, escapando da pesquisa outras formas de responsabilização, tais como administrativo-disciplinar, civil, penal, por improbidade administrativa, bem como a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes públicos. A pesquisa analisou o conteúdo dos acórdãos, não levando em conta referências ao art. 28 contidas nas demais peças dos processos administrativos de controle. Aplicabilidade do trabalho. Os resultados da pesquisa são úteis para os administradores públicos terem conhecimento dos limites de responsabilização a que submetidos no Tribunal de Contas da União, maior órgão de controle do país, e que impactam diretamente sobre seus atos de gestão. Contribuições sociais: Conhecendo as condutas materiais consideradas na prática como erros grosseiros, indutoras de responsabilização pessoal, espera-se que os administradores públicos possam realizar escolhas administrativas que lhe competem com mais segurança e tranquilidade decisória.Purpose: Verify the adherence of the Federal Court of Accounts to the provisions of art. 28 of LINDB, added by Law 13.655/2018, which increased the degree of guilt necessary to justify the personal liability of public agents for decision-making acts, restricting it to cases of intent or gross error. design/methodology/approach: Qualitative and descriptive research was carried out using the jurisprudence analysis technique. Decisions from the Federal Court of Accounts were raised, from the last 12 months of activity, in processes that assessed management acts and that the gross error was decisive for the judgment of personal liability. After applying the sections defined in the protocol, the research corpus was made up of 217 rulings, analyzed based on pre-established objective criteria. Findings: The research revealed that the Federal Court of Accounts does not have a uniform understanding in the conceptualization of gross error; regarding the extension, it departs from art. 28 for cases of debt imputation, which involve more significant amounts; in the majority of judgments, it does not analyze objective circumstances, real difficulties, or personal circumstances of the controlled agent; does not analyze the legal requirements constituting the gross error; he vast majority of those judged reject the argument of not framing the gross error. The results indicated low adherence by the Federal Court of Accounts to art. 28 of LINDB. Research limitations/implications: The study analyzed the application of gross error in determining the personal responsibility of public agents within the scope of the Federal Court of Accounts, leaving other forms of liability, such as administrative-disciplinary, civil, criminal, for administrative improbity, as well as responsibility of the State for the acts of its public agents. The research analyzed the content of the rulings, not taking into account references to art. 28 contained in the other parts of the administrative control process. Practical implications: The research results are useful for public administrators to be aware of the limits of accountability to which they are subject to the Federal Court of Accounts, the country's largest control body, and which directly impact their management acts. Social implications: Knowing the material conduct considered in practice as gross errors, inducing personal responsibility, it is expected that public administrators can make administrative choices that are their responsibility with greater security and decision-making tranquility.porControleResponsabilizaçãoAgentes públicosErro grosseiroTribunal de Contas da UniãoControlAccountabilityPublic agentsGross errorFederal Court of AccountsAdministração públicaServidores públicos - DeveresResponsabilidadeAdministração públicaBrasil. Tribunal de Contas da UniãoControle dos atos de gestão: o erro grosseiro na visão do Tribunal de Contas da Uniãoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVORIGINALPDFPDFapplication/pdf1252829https://repositorio.fgv.br/bitstreams/cc5e0396-9cc9-4df1-87ae-d307f3659354/downloade4f56e7f7ec4dc6584513fa9cb7f6ab5MD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-85112https://repositorio.fgv.br/bitstreams/c55f03f2-0e09-402b-950f-3fa4af5f886b/download2a4b67231f701c416a809246e7a10077MD52TEXTPDF.txtPDF.txtExtracted texttext/plain103737https://repositorio.fgv.br/bitstreams/b8570434-d050-4482-81f8-84a44adf7033/downloade68c5097fb3f11121097bb1c3ea4604dMD53THUMBNAILPDF.jpgPDF.jpgGenerated 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Administração pública
Brasil. Tribunal de Contas da União
description Objetivo: Verificar a adesão do Tribunal de Contas da União ao disposto no art. 28 da LINDB, acrescentado pela Lei n. 13.655/2018, que incrementou o grau de culpa necessário para fundamentar a responsabilização pessoal dos agentes públicos por atos decisórios, restringindo-a aos casos de dolo ou erro grosseiro. Metodologia: Realizou-se pesquisa qualitativa e descritiva, através da técnica de análise de jurisprudência. Foram levantadas decisões do Tribunal de Contas da União, dos últimos 12 meses de atuação jurisdicional, em processos que apreciaram atos de gestão e que o erro grosseiro foi determinante para o juízo de responsabilização pessoal. Aplicados os recortes definidos em protocolo, o corpus da pesquisa ficou constituído por 217 acórdãos, analisados a partir de critérios objetivos preestabelecidos. Resultados: A pesquisa revelou que o Tribunal de Contas da União não tem entendimento uniforme na conceituação do erro grosseiro; quanto à extensão, afasta o art. 28 para os casos de imputação de débito, que envolvem valores mais expressivos; na maioria dos julgados não analisa circunstâncias objetivas, dificuldades reais de gestão, nem circunstâncias pessoais do agente controlado; não analisa os requisitos legais constitutivos do erro grosseiro; a ampla maioria dos julgados afasta o argumento de não enquadramento do erro grosseiro. Os resultados indicaram baixa aderência do Tribunal de Contas da União ao art. 28 da LINDB. Limitações: O estudo analisou a aplicação do erro grosseiro na apuração da responsabilidade pessoal dos agentes públicos no âmbito do Tribunal de Contas da União, escapando da pesquisa outras formas de responsabilização, tais como administrativo-disciplinar, civil, penal, por improbidade administrativa, bem como a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes públicos. A pesquisa analisou o conteúdo dos acórdãos, não levando em conta referências ao art. 28 contidas nas demais peças dos processos administrativos de controle. Aplicabilidade do trabalho. Os resultados da pesquisa são úteis para os administradores públicos terem conhecimento dos limites de responsabilização a que submetidos no Tribunal de Contas da União, maior órgão de controle do país, e que impactam diretamente sobre seus atos de gestão. Contribuições sociais: Conhecendo as condutas materiais consideradas na prática como erros grosseiros, indutoras de responsabilização pessoal, espera-se que os administradores públicos possam realizar escolhas administrativas que lhe competem com mais segurança e tranquilidade decisória.
publishDate 2024
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