A regulamentação do abandono de maritimos na Convenção sobre o Trabalho Maritimo e sua Implementação no Brasil
| Ano de defesa: | 2023 |
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| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Escola de Guerra Naval (EGN)
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://www.repositorio.mar.mil.br/handle/ripcmb/847085 |
Resumo: | O transporte marítimo é a primeira indústria genuinamente global. A maior parte do comércio internacional ocorre pelo modal aquaviário, assumindo, portanto, os trabalhadores marítimos papel essencial para o desenvolvimento dessa atividade. No entanto, apesar da importância desta categoria, ainda são frequentes os casos de marítimos abandonados em portos estrangeiros. O abandono de marítimos ocorre, em muitos casos, em razão de certa tolerância dos Estados de bandeira – sobretudo das chamadas bandeiras de conveniência – que pouco fazem para impedir que embarcações que arvoram o seu pavilhão estabeleçam requisitos mínimos de proteção dos trabalhadores marítimos. Neste viés, a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (CTM/2006), que tem como propósito garantir condições de trabalho adequadas aos trabalhadores marítimos, dedicou tópico específico ao assunto - abandono de marítimos e repatriação. Ocorre que apesar da previsão no texto da convenção, a proteção efetiva e aplicação das regras convencionais cabe, na prática, aos Estados membros. Tal cenário enseja a necessidade, não só do Estado de bandeira, mas também do Estado do porto de implementar medidas adicionais para impedir tal prática, negando unilateralmente a entrada de uma embarcação no porto ou retendo-a, na hipótese de não conformidade com a norma internacional. O presente estudo versou sobre a CTM/2006, especificamente sobre os casos de marítimos abandonados. A análise abordou a adequabilidade da legislação nacional face ao texto da convenção, nos casos de abandono de marítimos e repatriação; mormente as responsabilidades do Brasil, na posição de Estado portuário e membro da convenção, na implementação do texto internacional. Por fim, pretendeu-se responder se será necessário estabelecer a obrigatoriedade da exigência de garantias financeiras por parte de embarcações estrangeiras que demandem portos nacionais, no que se refere aos direitos dos trabalhadores marítimos de serem repatriados em caso de abandono. Restou demonstrado que a legislação brasileira não se revela adequada para tratar da responsabilidade do Brasil, enquanto Estado controlador do porto, no que se refere a questão dos marítimos abandonados |
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A regulamentação do abandono de maritimos na Convenção sobre o Trabalho Maritimo e sua Implementação no BrasilAbandono (Direito marítimo)Convenção do Trabalho MarítimoOrganização Internacional do TrabalhoDireito marítimoDiretoria-Geral de Navegação (DGN)O transporte marítimo é a primeira indústria genuinamente global. A maior parte do comércio internacional ocorre pelo modal aquaviário, assumindo, portanto, os trabalhadores marítimos papel essencial para o desenvolvimento dessa atividade. No entanto, apesar da importância desta categoria, ainda são frequentes os casos de marítimos abandonados em portos estrangeiros. O abandono de marítimos ocorre, em muitos casos, em razão de certa tolerância dos Estados de bandeira – sobretudo das chamadas bandeiras de conveniência – que pouco fazem para impedir que embarcações que arvoram o seu pavilhão estabeleçam requisitos mínimos de proteção dos trabalhadores marítimos. Neste viés, a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (CTM/2006), que tem como propósito garantir condições de trabalho adequadas aos trabalhadores marítimos, dedicou tópico específico ao assunto - abandono de marítimos e repatriação. Ocorre que apesar da previsão no texto da convenção, a proteção efetiva e aplicação das regras convencionais cabe, na prática, aos Estados membros. Tal cenário enseja a necessidade, não só do Estado de bandeira, mas também do Estado do porto de implementar medidas adicionais para impedir tal prática, negando unilateralmente a entrada de uma embarcação no porto ou retendo-a, na hipótese de não conformidade com a norma internacional. O presente estudo versou sobre a CTM/2006, especificamente sobre os casos de marítimos abandonados. A análise abordou a adequabilidade da legislação nacional face ao texto da convenção, nos casos de abandono de marítimos e repatriação; mormente as responsabilidades do Brasil, na posição de Estado portuário e membro da convenção, na implementação do texto internacional. Por fim, pretendeu-se responder se será necessário estabelecer a obrigatoriedade da exigência de garantias financeiras por parte de embarcações estrangeiras que demandem portos nacionais, no que se refere aos direitos dos trabalhadores marítimos de serem repatriados em caso de abandono. Restou demonstrado que a legislação brasileira não se revela adequada para tratar da responsabilidade do Brasil, enquanto Estado controlador do porto, no que se refere a questão dos marítimos abandonadosDissertação (mestrado) - Escola de Guerra Naval, Programa de Pós- Graduação em Estudos Marítimos (PPGEM), 2023The Maritime transport is the first genuinely global industry, most international trade takes place by waterway, and maritime workers therefore play an essential role in the development of this activity. However, despite the relevance of this category, there are still frequent cases of seafarers being abandoned in foreign ports. The abandonment of seafarers often occurs due to a certain tolerance on the part of flag states - specially the so-called flags of convenience - which do little to prevent vessels flying their flag from establishing minimum requirements for the protection of seafarers. In this case, the Maritime Labor Convention, 2006 (MLC/2006), which aims to guarantee adequate working conditions for seafarers, has dedicated a specific topic to the subject - abandonment of seafarers and repatriation. However, despite the provision in the text of the convention, the effective protection and application of the conventional rules is, in practice, the responsibility of the member states. This scenario makes it necessary not only for the flag state but also for the port state to implement additional measures to prevent this practice, unilaterally denying a vessel entry to the port or detaining it in the event of noncompliance with the international standard. This study focused on the MLC/2006, specifically on cases of abandoned seafarers. The analysis addressed the adequacy of national legislation in relation to the text of the convention, in cases of abandonment of seafarers and repatriation; mainly the responsibilities of Brazil, as a port state and member of the convention, in implementing the international text. Finally, the aim was to answer the question of whether it is necessary to make it compulsory for foreign vessels calling at national ports to demand financial guarantees with regard to the rights of seafarers to be repatriated in the event of abandonment. It has been shown that Brazilian legislation is inadequate to deal with the responsibility of Brazil, as the port's controlling state, in regard to abandoned seafarersEscola de Guerra Naval (EGN)Zanella, Tiago ViniciusCaldeira, Diana Soares Corteze2024-09-06T19:08:24Z2024-09-06T19:08:24Z2023info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.repositorio.mar.mil.br/handle/ripcmb/847085info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Produção Científica da Marinha do Brasil (RI-MB)instname:Marinha do Brasil (MB)instacron:MB2025-08-26T18:13:52Zoai:www.repositorio.mar.mil.br:ripcmb/847085Repositório InstitucionalPUBhttps://www.repositorio.mar.mil.br/oai/requestdphdm.repositorio@marinha.mil.bropendoar:2025-08-26T18:13:52Repositório Institucional da Produção Científica da Marinha do Brasil (RI-MB) - Marinha do Brasil (MB)false |
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